I- Tendo-se provado apenas que a vitima embateu no veiculo do arguido, que seguia a sua frente, estando este parado na meia faixa de rodagem do seu lado direito a falar com um familiar, nada permite concluir que a culpa foi da vitima.
II- A responsabilidade objectiva na colisão de veiculos tem por fundamento o risco com que cada veiculo contribui para o acidente, risco que, tratando-se de velocipede com motor e ligeiro de mercadorias, deve fixar-se em 1/4 e 3/4 respectivamente.
III- No calculo de indeminização ter-se-a em conta a equidade e os especiais factores do caso concreto, devendo o quantitativo pela perda do direito a vida, simbolico dada a impossibilidade de o quantificar, fixar-se com a dignidade numerica correspondente ao proprio facto, tendo em conta um valor maior se se tratar dum jovem.