I- Nos casos de acção civil enxertada em processo penal, se o recurso se restringir à parte civil, não é lícito voltar a discutir-se a existência do facto danoso, a culpa e a determinação do seu grau, no pressuposto de que se trata de decisão que, por não ter sido impugnada, constitui caso julgado.
II- Na nossa lei, e no tocante à obrigação de indemnizar, consagrou-se a teoria da diferença, que tem como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que será, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instância.
III- A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente ao dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente.
IV- A indemnização pela perda do direito à vida deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento.
V- Em acidente de viação e de trabalho simultaneamente, a vítima pode socorrer-se de dois processos ( por acidente de viação e de trabalho ) para ser indemnizada dos prejuízos sofridos, não podendo, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos.
VI- O princípio subsidiário da segurança social, entre nós consagrado, procura evitar que o terceiro responsável pelo acidente possa locupletar-se indevidamente no caso de não ser pedido pela segurança social o reembolso do montante das prestações satisfeitas, ao mesmo tempo que procura assegurar o princípio da integralidade da indemnização.
VII- Se, na data em que a indemnização por danos morais foi fixada já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, já se actualizou o valor desses danos referentemente à data dessa decisão, não se justifica a condenação no pagamento de juros relativos a período de tempo anterior a tal decisão.