I- O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de
1975, publicado no Diario do Governo, I serie, de
8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro.
II- Assim, ha que considerar autorizada a cobrança de emolumentos especiais da Guarda Fiscal, liquidados, em relação aos anos de 1974 e de 1975, ate Março deste ultimo, nos termos da alinea a) do n. 2 da tabela aprovada por despachos ministeriais de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.
III- Uma lei não pode haver-se como "documento" para efeitos do disposto na alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.