I- Constitui decisão interlocutoria a do acordão do Tribunal da Relação que delimita o objecto do visto inicial do Ministerio Publico aos fins referidos no artigo 707, n. 1, do Codigo de Processo Civil ou outros analogos, incluidos nas suas funções, mas não para se pronunciar sobre o merito da causa ou o objecto de recurso.
II- O recurso dessa decisão so deve subir com o recurso da decisão final, se o houver, e não imediatamente, nos termos do artigo 653 do Codigo de Processo Penal de 1929 ou do n. 1 do artigo 757 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do paragrafo unico do artigo 1 daquele Codigo de Processo Penal, se se entendesse haver lacuna da lei, o que não sucede.