I- Cabe exclusivamente às instâncias a apreciação da existência ou não de culpa quando esta não traduza uma violação da lei, mas, antes, a inobservância de um dever geral de diligência.
II- Neste caso, a culpa, tal como sucede com o nexo de causalidade e, em regra, com o erro na apreciação das provas, constitui matéria de facto, incensurável no recurso de revista.
III- Considera-se velocidade excessiva, sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível
à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
IV- A prova da culpa do condutor incumbe à parte lesada.
V- Na falta desse elemento integrador de responsabilidade civil, com base na culpa, o condutor só poderia ser responsabilizado com fundamento no risco.
VI- O artigo 505 do Código Civil exclui a responsabilidade pelo risco quando o acidente fôr imputável ao próprio lesado.