a) - Constitui ou integra, em principio, transgressão prevista e punida nos arts. 2, n. 1, al. d), do Dec-Lei 363/81, 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, a não apresentação, em tempo, das necessarias facturas e
BRI. b) - Sem a notificação do arguido para contestar, nos termos do art. 11 do Dec-Lei 173-A/78, não pode o tribunal ad quem, em revogação do despacho que manda arquivar o processo, condenar qualquer arguido, mormente quando nem, como tal, figura na participação.