I- A falta ao serviço ao abrigo do art. 65 do DL 497/88 impõe a comunicação antecipada ou, no caso de não ser possível, a sua comunicação imediata e por qualquer meio ao respectivo dirigente.
II- Não sendo impossivel essa comunicação ainda que por telefone, tal falta deve considerar-se injustificada.
III- Para os efeitos visados no artigo daquele diploma, o encarregado de serviço não pode deixar de considerar-se como dirigente.