I- O art. 120 do Código de Procedimento Administrativo impondo como elemento essencial do acto administrativo a produção de "efeitos jurídicos numa situação individual e concreta" afasta esta figura nos casos em que a identificação dos destinatários da medida é feita através de categorias abstractas como são aquelas que designam cargos da função pública independentemente do número de interessados que nelas possam encontrar-se incluídos.
II- Não pode assim caracterizar-se como acto administrativo uma medida que atingiu os titulares dos cargos dirigentes da Direcção-Geral de Viação definidos no mapa anexo ao Dec.-Lei n. 61/94 de 26 de Fevereiro.