I- Para que um estabelecimento comercial exista não é essencial a sua exploração ter-se iniciado já, mas que a sua organização tenha aptidão para entrar em funcionamento para o fim a que se destina, dentro do fim para que foi criado.
II- No arrendamento para comércio quem concebe, cria, monta, desenvolve o estabelecimento é o arrendatário, limitando-se o senhorio a proporcionar o gozo do edifício ou do terreno necessário à sua instalação; no caso de cessão de exploração do estabelecimento (locação do estabelecimento comercial), quem concebeu, ..., quem teve a iniciativa empresarial correspondente não foi o cessionário da exploração (normalmente investido na posição de arrendatário do imóvel), mas o titular do estabelecimento, ou seu antecessor, o cedente da sua exploração, o locador da unidade económica.
III- À locação do estabelecimento não é imprescindível o local e a fruição do prédio onde ele está instalado.
O objecto da locação do estabelecimento é o seu gozo temporário como uma universalidade, como uma unidade jurídica e patrimonial, com vida própria.
IV- A legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto e, por isso, é antes uma posição, um modo de ser para com os outros.
Das regras da legitimidade deriva simplesmente que o acto praticado em desrespeito delas não poderá, pelo menos, produzir efeitos perante o terceiro que seria afectado (ou seja o titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto).
V- O artigo 808 do Código Civil não se ajusta às relações contratuais duradoiras. O regime de resolução típico destas relações é o da resolução por justa causa.