I- O despacho do Relator que, em função da decisão da reclamação, admite o recurso, seus efeitos ou regime de subida pode ser alterado em conferência, pelo que nos termos dos artigos 726, 700 n. 3 e 702 n. 2, todos do Código de Processo Civil, nunca pode ter o efeito de caso julgado formal.
II- Os despachos de mero expediente são os que se destinam a regular os termos do processo, de acordo com a lei, mas que não importam decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito para o qual se pediu a tutela judiciária, não criando nem cerceando direitos às partes.
III- É de mero expediente um despacho que face a um pedido de um organismo oficial, o manda satisfazer, com a informação que o despacho ainda se acha por cumprir.