015680 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 015680
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida exequenda, Contribuição industrial, Prescrição, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Aplicação imediata, Aplicação retroactiva
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lobo & Garcia Limitada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO PROC3292 DE 1992/10/23 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00039395
Nr Documento: SA219930623015680
Data de Entrada: 23/06/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e52e487fcabb3b03802568fc003959be
Sumário
I - O prazo d prescrição de dívidas exequendas, que, nos termos do art. 27 do CPCI era de 20 anos, foi encurtado pelo art. 34 do CPT para 10 anos. II - Este último prazo não é de aplicação retroactiva. III - Rege, para este caso de sucessão de normas relativas à prescrição, o art. 297 do C.Civil que, salvo disposição em contrário, regula, como princípio geral, a questão da sucessão de normas sobre prazos.