Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum supra referenciado, do 1º Juízo da comarca de Ourém, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de cinco crimes de incêndio florestal na pena conjunta de 8 anos de prisão[1].
O arguido interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso[2]:
«1- 0 presente recurso cingir-se-á á reapreciação da matéria de Direito nos termos do artigo 403°. do CPP .
2- Foi assim violado o preceituado nos arts. 40º, 70º,71º, 77°. do CP. E art. 340º e 351°. do CPP.
3- Em nossa opinião e salvo o devido respeito por entendimento contrário, as penas parcelares e consequentemente a pena única aplicada, revelam-se inadequadas e demasiado violentas.
4- O facto de o arguido ser muito jovem, a circunstância de não ter antecedentes criminais, de se encontrar a trabalhar e a sustentar a sua familiar, nomeadamente a filha de 2 anos de idade, recomendaria a aplicação de penas parcelares substancialmente mais atenuadas.
5- 0 tribunal " a quo" deveria ter optado por um "quantum" penal substancialmente mais baixo devendo mesmo ter-se optado pela suspensão na sua execução, subordinada ao cumprimento de um tratamento psíquico adequado á personalidade do arguido, que contribuiriam certamente para a reinserção social do arguido.
6- Mesmo nas penas de prisão o julgador tem de conter sempre um elemento ressocializador, obedecendo aos princípios constitucionais da adequação e proporcionalidade».
O Ministério Público na contra-motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
«I O arguido, AA, apesar de se reconhecerem e estarem diagnosticadas grandes limitações, é imputável; tendo noção e consciência crítica dos seus atos bem como da gravidade dos factos dados como provados e crimes por que foi condenado.
II O que se afigura inquestionável até pela posição que assumiu na audiência de julgamento, ao tentar explicar que a versão que deu dos factos / confissão perante a Sr." Juíza no primeiro interrogatório judicial se ficou a dever às ameaças efetuadas por elementos da Polícia Judiciária, após a detenção, ficando com medo de perder o emprego e ainda guarda da sua filha .
III Só que, o que se percebeu em julgamento não foi a incapacidade de se expressar mas sim e, ao contrário do que afirma, a vontade de emendar a versão dada no primeiro interrogatório judicial, onde esteve perante magistrado judicial, inteiramente livre na sua pessoa e perante quem explicou o que já dissera na Polícia Judiciária, assumindo a autoria dos cinco crimes de incêndio por que foi condenado.
IV Tal qual consta do Auto de fls. 76 a 77 e foi suporte para os factos dados como provados na decisão recorrida, o arguido acompanhou os elementos da Polícia Judiciária e foi fotografado, no meio da floresta e relatando não só locais completamente distintos mas também as datas e o objeto utilizado para a ignição dos fogos, o que não é compatível com qualquer pressão nem se compadece com qualquer invenção ou fantasia momentânea.
V Longe das invocadas limitações, o recorrente sabia e bem que tanto a sua pessoa como o veículo automóvel em que se deslocava estavam sinalizados nos diversos locais dos incêndios e, pelo menos num dos locais em que acabara de atear o lume, fora surpreendido pela testemunha, BB, em quase flagrante delito.
VI O que afasta a alegada falta de discernimento ou que o relatado no interrogatório judicial tenha resultado dos referidos medos de qualquer mal para ele ou para os seus familiares.
VII As regras da experiência permitiram ao tribunal afastar, por não ser crível, semelhante justificação e na formação da livre convicção - art.° 127.° do CPP, conjugar todos os elementos de prova incluindo a confissão que fez no interrogatório judicial .
VIII A dificuldade não radica em que não tenha conseguido expressar-se nem explicar em audiência a versão trazida a julgamento, no seu dizer - : "...foi pressionado a confessar, não tendo conseguido expressar-se ...".
IX Ao contrário do que afirma, a questão da imputabilidade ou da imputabilidade diminuída foi devidamente valorada, sem necessidade, face aos relatórios já juntos aos autos - fls 373 a 379 e 379 a 384, de qualquer perícia à personalidade, nos termos do art.° 351.° do CPP. Como bem afirma a decisão recorrida, o arguido manifesta:
"....capacidade, ainda que diminuída, para avaliar a gravidade da sua conduta e para conformar o seu comportamento de acordo com essa avaliação, mas não o fez, podendo concluir-se que podia e devia ter agido de outro modo, então, será suscetível de lhe ser aplicada uma pena ".
XI Não se vislumbrando como poderia o tribunal " a quo " ter optado por um " quantum " penal substancialmente mais baixo devendo mesmo ter-se optado pela suspensão na sua execução, subordinada ao cumprimento de um tratamento psíquico adequado à personalidade do arguido, que contribuiriam para a sua reinserção social. "
XII O acórdão recorrido escalpelizou as razões de facto e de direito que permitiram perceber, face a toda a matéria de facto dada como provada, a atuação do arguido e, designadamente, o muito acentuado grau de ilicitude.
XIII Assim, face aos limites mínimo e máximo da moldura abstracta das penas aplicáveis 3 a 12 anos, é patente que a pena concreta aplicada a cada um dos crimes cometidos está próxima do referido limite mínimo e, destacando-se a reiteração delituosa, não se encontra qualquer justificação para que as mesmas baixem e muito menos se suspenda a pena.
XIV Na verdade, mesmo considerando a ausência de antecedentes criminais e o teor do relatório social, sempre será de sublinhar o alarme social resultante dos crimes de incêndio; colocando em perigo a vida de inúmeras pessoas e originando prejuízos incalculáveis.
XV São candentes as necessidades de prevenção quer geral quer especial pois o arguido manifesta total indiferença pelos bens jurídicos - pessoais e patrimoniais que possa afetar ou destruir com as suas reiteradas práticas criminosas.
XVI Não se vê qualquer erro; obscuridade ou contradição em toda a matéria de facto dada como provada, tal como inexiste qualquer falta de fundamentação, geradora de nulidades.
XVII Nestas circunstâncias e perante os elementos de prova, no seu conjunto e obedecendo ao princípio da livre apreciação, bem andou o tribunal ao enquadrar as condutas do arguido condenando-o como autor material de
- cinco crimes de incêndio florestal , p. e p. pelo art.° 274 , n.°s 1 e 2, al. a) do Código Penal, nas penas de parcelares de
- três anos e dois meses de prisão (incêndio de 13/05/2012) ;
- três anos e quatro meses de prisão (incêndio de 24/06/2012) ;
- três anos e seis meses de prisão (incêndio de 24/06/2012, pelas 12H28) ;
- três anos e um mês de prisão (incêndio de 24/06/2012, pelas 21HOO);
- cinco anos de prisão (incêndio de 08/07/2012) .
Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva
XVIII Não se mostra violada qualquer norma jurídica.
XIX Merece inteira confirmação o acórdão recorrido».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«a) O arguido, inconformado com a condenação pela prática de cinco (5) crimes de incêndio (com penas parcelares de 3 anos e 2 meses; 3 anos e 4 meses, 3 anos e 6 meses 3 anos e 1 mês e 5 anos de prisão) na pena única de 8 anos de prisão, defende que as mesmas «revelam-se inadequadas e demasiado violentas», porquanto «é muito jovem, … não ter antecedentes criminais, de se encontrar a trabalhar e a sustentar a sua família...»
Não transpondo para as conclusões da motivação o que alega sobre a imputabilidade e culpa (n.º s 5 a 16), parece apenas pretender que a suspensão da pena fique subordinada a tratamento psíquico.
b) Respondeu o Exmo. Procurador da República (622-625), concluindo pela improcedência do recurso.
Depois de rebater os efeitos que o recorrente pretende retirar das suas limitações cognitivas, refere, nomeadamente, que «é patente que a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos está próxima do referido limite mínimo e, destacando-se a reiteração delituosa, não se encontra qualquer justificação para que as penas baixem e muito menos se suspenda a pena. (…) sempre será de sublinhar o alarme o alarme social resultante dos crimes de incêndio, colocando em perigo a vida de inúmeras pessoas e originando prejuízos incalculáveis.»
c) Acompanhamos integralmente a resposta à motivação do Exmo. Procurador da República.
As penas parcelares fixadas situam-se entre 1 a 6 meses acima do limite mínimo (3 anos), dentro de uma moldura que se estende até aos 12 anos, e retratam com adequação a culpa do arguido e exigências de prevenção, com correcta ponderação das circunstâncias atenuantes, como consta da fundamentação do acórdão.
A ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do agente, bem como das muito elevadas exigências de prevenção geral (face à perturbação social que este crime causa) e especial (veja-se o ficou provado sob os n.º s 71, 72 e 73 do acórdão: Com probabilidade séria de incorrer em novos crimes de incêndio), permite afirmar que a pena única fixada pelas instâncias (numa moldura de 5 a 18 anos e 1 mês de prisão) acata os critérios legais constantes do art. 77.º do Cód. Penal, sendo adequada à sua culpa e reintegração social.
Em suma: Entendemos que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o acórdão recorrido».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São as conclusões extraídas da motivação que modelam o objecto do recurso, sendo certo que nas conclusões apresentadas a única questão suscitada pelo recorrente AA é a da medida das penas singulares e conjunta, penas que o mesmo entende deverem ser reduzidas, com cominação de uma pena única de suspensão da execução da prisão.
É do seguinte teor a decisão de facto proferida:
«1. No dia 13 de Maio de 2012, pelas 20h14m, o arguido dirigiu-se à zona florestal, sita nas imediações da localidade de Mata, freguesia de Urqueira, área desta comarca;
2. Uma vez ali chegado, fazendo uso de um isqueiro, lançou fogo ao mato e arvoredo secos, a fim de propagar o fogo a esse mato e arvoredo;
3. E, de seguida, a árvores que se encontravam no local;
4. O que se veio a verificar;
5. O incêndio foi dominado através da actuação de doze elementos dos Bombeiros Voluntários, designadamente de Ourém e Caxarias;
6. Tendo sido necessária a utilização de três viaturas de combate a incêndios florestais;
7. Na sequência desta conduta do arguido e em resultado da mesma, arderam 400 m2 de eucalipto e mato, com cerca de seis anos de idade e com uma densidade de 1210 árvores por hectare;
8. Não obstante a pronta actuação dos Bombeiros Voluntários e emprego dos meios utilizados o incêndio apenas foi extinto cerca das 21h30m;
II- NUIPC 482/12.8GAVNO
9. No dia 24 de Junho de 2012, pelas 12h26m, o arguido dirigiu-se à zona florestal, a cerca de 500 metros da localidade de Casais dos Montes, freguesia de Olival, área desta comarca;
10. Uma vez ali chegado, fazendo uso de um isqueiro, lançou fogo ao mato e arvoredo secos, a fim de propagar o fogo a esse mato e arvoredo;
11. E, de seguida, a árvores que se encontravam no local;
12. O que se veio a verificar;
13. O incêndio foi dominado através da actuação de vinte e dois elementos dos Bombeiros Voluntários, designadamente de Ourém, Caxarias e Fátima;
14. Tendo sido, ainda, necessária a utilização de uma viatura da Força Especial de Bombeiros (FEB), um helicóptero e cinco viaturas de combate a incêndios florestais;
15. Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita do arguido arderam diversos eucaliptos e mato, consumindo uma mancha florestal, com uma extensão de 913 m2;
16. Não obstante a pronta actuação dos Bombeiros Voluntários e emprego dos meios utilizados o incêndio apenas foi extinto cerca das 16h40m;
III- NUIPC 485/12.2GAVNO
17. No dia 24 de Junho de 2012, pelas 12h28m, o arguido dirigiu-se à zona florestal, a cerca de 500 metros da localidade de Casais dos Montes, freguesia de Olival, área desta comarca;
18. Uma vez ali chegado, fazendo uso de um isqueiro, lançou fogo ao mato e arvoredo secos, a fim de propagar o fogo a esse mato e arvoredo;
19. E, de seguida, a árvores que se encontravam no local;
20. O que se veio a verificar;
21. O incêndio foi dominado através da actuação de vinte e dois elementos dos Bombeiros Voluntários, designadamente de Ourém, Caxarias e Fátima;
22. Tendo sido necessária, ainda, a utilização de uma viatura da Força Especial de Bombeiros (FEB), de um helicóptero e de cinco viaturas de combate a incêndios florestais;
23. Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita do arguido arderam diversos eucaliptos e mato, consumindo uma mancha florestal, com uma extensão de 1645 m2;
24. Não obstante a pronta actuação dos Bombeiros Voluntários e emprego dos meios utilizados o incêndio apenas foi extinto cerca das 16H20;
IV- NUIPC 484/12.4GAVNO
25. No dia 24 de Junho de 2012, pelas 21H00, o arguido dirigiu-se à propriedade de CC, sita na Rua do G…, junto a uns aviários ali existentes, na localidade de Urqueira, área desta comarca;
26. Conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, marca Opel, modelo Corsa, cor branca, de matrícula xx-xx-xx;
27. Uma vez ali chegado, saiu do carro e, fazendo uso de um isqueiro, lançou fogo aos sobrantes agrícolas secos existentes, resultantes da limpeza do terreno, a fim de lhes propagar o fogo;
28. E, de seguida, a árvores que se encontravam no local;
29. O que se veio a verificar;
30. O incêndio foi dominado através da actuação de vinte e dois elementos dos Bombeiros Voluntários;
31. Apoiados por uma viatura de combate de incêndios dos BV de Fátima, uma viatura de combate de incêndios dos BV de Fátima de Caxarias e três viaturas de combate a incêndios dos BV de Fátima de Ourém;
32. Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita do arguido arderam fetos e manta morta, consumindo uma mancha florestal, com uma extensão de 104 m2;
33. Não obstante a pronta actuação dos Bombeiros Voluntários e emprego dos meios utilizados o incêndio apenas foi extinto cerca das 22h07m;
V- NUIPC 521/12.1GAVNO
34. No dia 8 de Julho de 2012, pelas 15 horas, o arguido dirigiu-se ao caminho florestal na localidade de Marta, Sandoeira, Rio de Couros, área desta comarca, mais concretamente à zona de caça associativa;
35. Uma vez ali chegado, fazendo uso de um isqueiro, lançou fogo ao mato e arvoredo secos, existentes na berma do caminho de terra batida, na orla ascendente da floresta, a cerca de 500 metros da “Estrada da Ribeirinha”, a fim de lhes propagar o fogo;
36. E, de seguida, a árvores que se encontravam no local;
37. O que se veio a verificar;
38. Dado tratar-se de área densamente florestada;
39. O incêndio foi dominado, apenas cerca de treze horas depois, através da actuação de:
- trinta elementos dos Bombeiros Voluntários de Ourém, nove viaturas de combate a incêndio e uma viatura de comando;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Caxarias e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Alcanena e uma viatura de combate a incêndio;
- dois elementos dos Bombeiros Voluntários do Cartaxo e uma viatura de combate a incêndio;
- dez elementos dos Bombeiros Voluntários de Tomar e duas viaturas de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Almeirim e uma viatura de combate a incêndio;
- dois elementos dos Bombeiros Voluntários de Benavente e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Chamusca e uma viatura de combate a incêndio;
- sete elementos dos Bombeiros Voluntários de Constância e duas viaturas de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Fátima e uma viatura de combate a incêndio;
- seis elementos dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, duas viaturas de combate a incêndio e uma viatura de comando;
- dois elementos dos Bombeiros Voluntários da Golegã e duas viaturas de combate a incêndio;
- quatro elementos dos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Santarém e uma viatura de combate a incêndio;
- cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de Torres Novas e uma viatura de combate a incêndio;
- dois elementos dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova da Barquinha e uma viatura de combate a incêndio;
- dois helicópteros pesados, com dois elementos;
- um helicóptero ligeiro com 6 elementos ;
- cinco elementos da Força Especial de Bombeiros (FEB) apoiados por duas viaturas de combate a incêndio;
40. Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita do arguido, arderam:
- 4 hectares de pinheiros bravos, com cerca de 50 anos de idade, com uma densidade de 388 árvores por hectare, resultando um prejuízo de 6.129,72 (seis mil cento e vinte e nove euros e setenta e dois cêntimos), apenas no que concerne à espécie e idade de árvores ardidas;
- 1 hectare de pinheiros bravos, com cerca de 15 anos de idade, com uma densidade de 1750 árvores por hectare, resultando um prejuízo de 1.311,88 (mil trezentos e onze euros e oitenta e oito cêntimos), apenas no que concerne à espécie e idade de árvores ardidas;
- 6,1 hectares de mato, resultando um prejuízo não concretamente apurado.
41. Em função do vento muito forte, que originou três projecções, e em face da inclinação do terreno, o fogo quando chegou ao planalto atingiu uma velocidade tal, que obrigou a muitos cuidados com a povoação em linha de progressão, que esteve em sério risco de atingida pelo fogo.
42. Não obstante a pronta actuação dos Bombeiros Voluntários e emprego dos meios utilizados o incêndio apenas foi extinto cerca das 03H40 do dia 9 de Julho de 2012;
43. Mas, no dia 10 de Julho de 2012, cerca das 11h46m, o referido incêndio reacendeu-se, numa propriedade sita em Marta de Cima, Rio de couros, Ourém;
44. Tendo ardido cerca de 1500m2;
45. O incêndio foi extinto por vinte e dois elementos do Bombeiros Voluntários de Ourém, Caxarias, Tomar e Fátima;
46. Apoiados por cinco viaturas de combate a incêndio;
47. E cinco elementos da Força Especial de Bombeiros;
48. Apoiados por uma viatura;
49. Todas as áreas referidas em I a V dos factos supra descritos, onde o arguido ateou o fogo estão inseridas numa mancha florestal contínua;
50. Além da zona de propriedades particulares atingidas e pertencentes a CC, DD, EE, FF, GG, HH;
51. Os quais sofreram prejuízos de, pelo menos, 300,00€, 600,00€, 10.000,00€, 500,00€, respectivamente, provocando um estrago não inferior a 11.462,64€;
52. Tudo, zonas confinantes com diversos povoamentos urbanos, abrangendo casas de habitação, situadas muito perto do local onde lavraram os fogos;
53. A menos de trezentos metros, no caso dos factos referidos em V;
54. E que poderiam vir a ser atingidas pelo fogo, não fora a intervenção de populares e dos bombeiros que procederam ao trabalho de extinção e rescaldo;
56. Ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou sempre com o propósito de causar os incêndios;
57. Estando ciente que os mesmos se haveriam de propagar a conjuntos de árvores de maior ou menor extensão e concentração, mormente a grupos de pinheiros e de eucaliptos, os quais não lhe pertenciam e seriam destruídos, em maior ou menor escala, pelo fogo;
58. Era igualmente conhecedor do risco iminente de propagação rápida dos incêndios, atentas as elevadas temperaturas e os ventos fortes que se faziam sentir;
59. E do perigo de atingir casas de habitação, de valores de várias dezenas de milhares de euros;
60. E, desse modo, potenciar a destruição das mesmas pelo fogo;
61. Factos com os quais aquele se conformou e, ainda assim, quis atear este fogos e, conseguiu;
62. O arguido actuou sempre de forme livre, voluntária e consciente;
63. Apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
64. O arguido não tem antecedentes criminais;
65. O arguido apresenta um quociente de inteligência que se situa na banda da zona fronteiriça, entre o limiar inferior da normalidade e a deficiência mental;
66. A característica essencial deste quadro é um funcionamento intelectual global inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controle, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos;
67. Não sofre de qualquer sintoma psicótico grave de natureza delirante ou alucinatória que tivesse perturbado o sentido da realidade ou o impedisse de agir com consciência e vontade;
68. As suas limitações cognitivas interferem ligeiramente no exercício da sua capacidade crítica para avaliar de forma plena e de se auto-determinar e compreender em absoluto o sentido e alcance dos seus actos;
69. Porém, consegue distinguir o lícito do ilícito e determinar-se de acordo com essa avaliação, embora de forma diminuída;
70. E tem consciência crítica dos seus actos, objecto do presente processo, bem como das respectivas consequências;
71. O arguido revela baixa tolerância à frustração; tendência para o egocentrismo; insegurança, ansiedade e agitação interior, tendente à dissimulação e ao desejo de encobrir;
72. Tem uma personalidade desconfiada, argumentativa, habitualmente culpando os outros, com dificuldades de ajustamento e de controle de impulsos;
73. Com probabilidade séria de voltar a incorrer em novos crimes de incêndio;
74. O arguido é oriundo de uma família de modestos recursos económicos, tendo sido criado por seu pais com a ajuda próxima dos avós paternos;
75. Iniciou a escolaridade em idade própria, sem problemas disciplinares, mas com dificuldades de aprendizagem e lacunas a nível cognitivo;
76. Em virtude das quais foi sujeito a acompanhamento psicológico;
77. E, entre 2003 e 2005, foi integrado num currículo alternativo que lhe deu a equivalência do 9º ano de escolaridade;
78. Em 2007 ingressou no CIRE (Centro de Integração e Reabilitação) de Tomar;
79. Onde fez um curso de formação profissional como auxiliar de serviços auto, que terminou, em Julho de 2010;
80. Desde o início de 2012, o arguido trabalha numa serralharia na localidade de Marta, em Ourém;
81. Sendo considerado um trabalhador esforçado, humilde e com vontade de aprender;
82. Com dezanove anos de idade, iniciou uma relação amorosa;
83. Da qual nasceu a sua filha, em Agosto de 2011;
84. Sendo considerado um pai muito afectuoso e preocupado com a sua filha;
85. E uma pessoa calma e educada.
Sob a alegação de que sofre de uma limitação das faculdades intelectuais, que lhe diminui a imputabilidade, por afectação da sua capacidade de avaliação e de determinação, entende o recorrente AA que o juízo de culpa formulado pelo tribunal recorrido enferma de excessiva severidade, circunstância que aliada à sua juventude, à ausência de antecedentes criminais, bem como ao facto de, antes de preso, se encontrar a trabalhar e a sustentar a filha menor de dois anos, impõe um quantum de pena substancialmente mais baixo que o aplicado e a opção pela cominação de uma pena única de suspensão da execução da prisão.
O tribunal colectivo, em matéria de imputabilidade e culpa do recorrente AA, considerou provado:
«O arguido apresenta um quociente de inteligência que se situa na banda da zona fronteiriça, entre o limiar inferior da normalidade e a deficiência mental;
A característica essencial deste quadro é um funcionamento intelectual global inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competência inter-pessoais e sociais, auto-controle, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança) e de início antes dos 18 anos;
Não sofre de qualquer sintoma psicótico grave de natureza delirante ou alucinatória que tivesse perturbado o sentido da realidade ou o impedisse de agir com consciência e vontade;
As suas limitações cognitivas interferem ligeiramente no exercício da sua capacidade crítica para avaliar de forma plena e de se auto-determinar e compreender em absoluto o sentido e alcance dos seus actos;
Porém, consegue distinguir o lícito do ilícito e determinar-se de acordo com essa avaliação, embora de forma diminuída;
E tem consciência crítica dos seus actos, objecto do presente processo, bem como das respectivas consequências;
O arguido revela baixa tolerância à frustração; tendência para o egocentrismo; insegurança, ansiedade e agitação interior, tendente à dissimulação e ao desejo de encobrir;
Tem uma personalidade desconfiada, argumentativa, habitualmente culpando os outros, com dificuldades de ajustamento e de controle de impulsos;
Com probabilidade séria de voltar a incorrer em novos crimes de incêndio».
Do quadro factual transcrito resulta que o recorrente é portador de um quociente de inteligência no limiar inferior da normalidade, limitador das suas funções intelectuais, que o afecta ligeiramente na capacidade crítica de avaliação, de compreensão dos seus actos e de autodeterminação. No entanto, consegue distinguir o lícito do ilícito e determinar-se de acordo com essa avaliação, embora de forma diminuída, tendo consciência crítica dos seus actos e respectivas consequências.
Daqui decorre que o recorrente, conquanto imputável, não dispõe de plena capacidade crítica de avaliação e de total liberdade de decisão, o que constitui um factor de atenuação da culpa, consabido que a culpabilidade resulta da responsabilidade individual do agente pelo facto de acordo com os seus méritos e as suas capacidades.
A culpa é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. Por isso, como refere Roxin, Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal, 96/98, a pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, só assim se conseguindo a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
O recorrente AA, atentas as suas limitações cognitivas, que interferem ligeiramente no exercício da sua capacidade crítica de avaliação e de autodeterminação, deve ser objecto de um juízo de culpa distinto do juízo que se formula relativamente ao delinquente que dispõe de plena capacidade crítica de avaliação e de total liberdade de decisão.
Daí que o tribunal recorrido, perante uma moldura penal de 3 a 12 anos de prisão, tenha aplicado ao recorrente AA pelos cinco crimes de incêndio florestal que perpetrou penas que se situam nas proximidades do limite mínimo aplicável, quatro delas em medida inferior a 4 anos de prisão, penas que consideramos ajustadas à medida da culpa e que se mostram adequadas ao restabelecimento da paz jurídica perturbada pelos crimes e ao restabelecimento da consciência jurídica da comunidade.
No que concerne à pena única, pena que segundo estabelece o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 18 anos e 1 mês de prisão, certo é que na determinação da sua medida, como preceitua o n.º 1 do referido artigo 77º, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
No caso dos autos estamos perante cinco crimes da mesma natureza, incêndio florestal, cometidos num curto espaço de tempo, Maio a Julho de 2011, crimes que, muito embora o recorrente seja primário, atenta a sua personalidade, com dificuldades de ajustamento e de controlo de impulsos, pode, muito provavelmente, vir a repetir, circunstância que impõe este Supremo Tribunal confirme a pena conjunta de 8 anos de prisão àquele imposta em 1ª instância.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2013
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
[1] - São as seguintes as penas parcelares impostas:
- 3 anos e 1 mês de prisão:
- 3 anos e 2 meses de prisão;
- 3 anos e 4 meses de prisão;
- 3 anos e 6 meses de prisão;
- 5 anos de prisão.
[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde integralmente ao que consta dos autos.
[3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[5] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.