043330 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Ribeiro
Processo: 043330
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Aplicação da lei penal no tempo, Prova documental, Prova plena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00018270
Nr Documento: SJ199303110433303
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae3175b9204dc856802568fc003a31d3
Sumário
I - Não são quantidades diminutas, para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, 0,145 gramas de cocaína e 2,940 gramas de heroína. II - O regime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido que o do n. 1 do artigo 23 daquele diploma. III - Nem o atestado da Junta de Freguesia nem a declaração do director de um estabelecimento prisional, a abonarem o bom comportamento de um arguido, obrigam o tribunal a ter essa atenuante como provada. Constituem meros juízos de quem passou os documentos.