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Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório. 1.1 – A..., viúva, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 15/X/03, que anulou os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 14/1/02 e 20/2/02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à Recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, anulação essa que radicou, unicamente, na ilegalidade do critério adoptado pelos recorridos quanto à fixação das rendas a indemnizar. Tal como decorre da sua alegação a Recorrente questiona o Acórdão da secção na parte em que este lhe é desfavorável, no que concerne ao critério do cálculo do valor das rendas nele preconizado e também no respeitante à “indemnização da cortiça” pretende, por isso, obter a revogação do dito aresto na parte em que: Fixou como critério de cálculo do valor das rendas devidas pela privação do arrendamento através da indagação da venda previsível e presumível, casuisticamente, no processo administrativo, e não proceder à actualização do somatório das rendas devidas para valores de 94/95. Não actualizou a cortiça extraída em 84/86 para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal ” – cfr. fls. 258. Para o efeito, argumenta pela forma que de seguida, se enuncia resumidamente: O processo mais rigoroso, em termos de previsibilidade de um valor de rendas que eventualmente vierem a ser estabelecidas, só pode ser através das rendas das tabelas do Arrendamento Rural; Acresce que o critério de indemnização a que se arrima o Acórdão recorrido, na esteira, aliás, do que vem sendo decidido pelo STA, não é exequível para a Administração, daí que se deva adoptar um critério em que o cálculo da indemnização das rendas assente numa base uniforme e generalista para todos os processos, como está previsto na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária; Razão pela qual, a renda previsível e presumível durante a ocupação dos prédios arrendados terá de coincidir com as rendas fixadas pelos respectivos portarias do arrendamento; Por outro lado, no referente à actualização do valor das rendas temos que, contra o que foi decidido no Acórdão recorrido, à indemnização em causa, que nada tem a ver com património expropriado ou nacionalizado, não é aplicável a capitalização e juros previstos nos artigos 19º . e 24º . da Lei 80/77 ; De resto, no concernente à actualização das rendas existe uma autêntica lacuna na legislação especial da Reforma Agrária, a ser suprida, em especial, por via da aplicação do Código das Expropriações; Assim sendo, não são as lacunas da lei 199/88 que são preenchidas pelo recurso à Lei 80/77 , mas precisamente o contrário do que tem sido entendido pelo STA; Quanto ao decidido no Acórdão recorrido a propósito dos produtos florestais (cortiça) também se não pode subscrever a pronúncia nele contida; Com efeito, no raciocínio desenvolvido pelo aludido aresto no sentido de considerar tão só como fruto pendente a cortiça já extraída e recolhida em 1975, e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, coexistem vários e flagrantes contradições, por erro de pressupostos de facto e de aplicação da lei; No caso dos autos, a cortiça expressamente referida pelo Acórdão da Secção não seguiu o mesmo destino dos prédios objecto de expropriação; Os prédios foram considerados indevidamente expropriados, não tendo sido objecto de indemnização pela sua perda a favor do Estado, não fazendo a cortiça por isso parte do capital fundiário do prédio; Por outro lado, a cortiça em criação à data de 75, que só adquiriu autonomia das árvores em 77, 78, 79, 80, 81 e 82 pertence integralmente à Recorrente em virtude de os prédios terem sido considerados indevidamente expropriados; O decidido pelo Acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da cortiça como fruto pendente, é contrário à correcta interpretação e aplicação da lei, quando entende que a cortiça só pode ser considerada como fruto pendente após o descortiçamento ou separação da árvore ou quando estiver em condições de ser extraída com a idade legal da extracção; Acresce que o mencionado Acórdão, confundiu o conceito de fruto (em criação) pendente de colheita e o conceito de fruto percebido; Como é óbvio, um fruto natural não pode ser qualificado simultaneamente como pendente de colheita e colhido, uma vez que se tratam de realidades distintas, para efeitos do disposto nos artigos 203º., 204º., 205 e 208º. do C.C.; É evidente que a cortiça ao tempo da expropriação ou ocupação (75), ainda estava em formação, ainda não tinha autonomia jurídica, como coisa distinta dos sobreiros e do solo, mas daí não resulta, que à data de 75 essa cortiça, já com 7, 6, 5, 4, 3, e 2 anos de criação, não possa ser considerada como fruto pendente; A qualificação da cortiça como fruto pendente a partir do inicio do ciclo do período frutífero para efeitos de indemnizações da Reforma Agrária, decorre textualmente da lei, artº. 9º. e 10º. do D. Lei 2/79 , de 9/1; A Recorrente tem sempre direito a 7/9, 6/9, 5/9, 4/9, 3/9 e 2/9 da cortiça como fruto pendente à data da expropriação, por preços de 94/95, artº. 9º. do D. Lei 2/79 ; Não faz qualquer sentido ou tem fundamento legal, considerar a cortiça como fruto pendente, D. Lei 2/79 , para efeitos da indemnização provisória prevista na Lei 80/77 , e não para as indemnizações definitivas pela privação do uso e fruição, previstas no D.Lei 199/88, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, artº. 9º. do C.C.; O valor da indemnização da cortiça como perda de rendimento florestal deverá ser pago pelo valor real e corrente ou por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, artº. 3º., c) da Portaria 197-A/95 , de 17/5; Refira-se, ainda que, contrariamente ao que foi entendido pelo Acórdão recorrido, os juros previstos nos artigos 19º . e 22º . da Lei 80/77 , só se aplicam às indemnizações pela perda do património fundiário, artº. 1º., nº. 2, da Portaria 197-A/95 , calculados por valores de 95/96, quadro 1 anexo à referida Portaria; Diversamente do defendido no Acórdão recorrido, os produtos florestais foram pagos aos recorrentes pelos valores da data da sua extracção e comercialização acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% desde essa data até integral pagamento; Acresce que o mencionado aresto incorre em erro de interpretação da lei e de pressupostos de direito, quando entendeu que os valores dos bens a indemnizar no âmbito da reforma Agrária eram todos reduzidos aos valores que lhe correspondiam à data da expropriação ou ocupação; A Lei 80/77 , não se aplica à indemnização a que se referem os autos, devidos pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo D.Lei 199/88; Diga-se, ainda, que o Acórdão recorrido confundiu a fixação do valor da indemnização e a sua posterior actualização para o valor real e corrente, com a forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária, nos termos da Lei 80/77 ; O questionado aresto errou, também ao decidir que às indemnizações da Reforma Agrária não é aplicável o artº. 62º., nº. 2 da CRP, mas o artº. 94º.; Sucede, ainda, que o artº. 24º. da Lei 80/77 , com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido viola o princípio da justa indemnização, sendo, nessa parte inconstitucional, por desconforme com o preceituado nos artºs. 62º., nº. 2 e 94º. da CRP, por conduzir a valores desproporcionados a irrisórios, como foi demonstrado quanto à cortiça extraída em 1977 e é notório para as cortiças extraídas nos anos subsequentes; Por último, a Recorrente, acaba por ser colocada em situação de desfavor, em confronto com outros particulares que receberam o valor das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária por valores actualizados para 94/95, o que se traduz na violação do princípio da igualdade acolhido no artº. 13º. da CRP, atentando contra tal princípio, a interpretação perfilhada no Acórdão da Secção. 1.2 – Por sua vez, o Recorrido Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nas suas contra-alegações, depois de sustentar a ilegitimidade da Recorrente para interpor recurso jurisdicional na parte em que obteve provimento, por o acto objecto de impugnação contenciosa ter sido anulado, vem pugnar pela manutenção do decidido no Acórdão recorrido. E, isto, fundamentalmente, por entender que o aludido aresto fez correcta aplicação da lei aos factos apurados, inserindo-se, de resto, na jurisprudência predominante no STA, no que concerne à pronúncia nele contida na parte respeitante às vendas, sendo que, quanto ao decidido em sede da indemnização decorrente da perda do rendimento da cortiça a orientação perfilhada no Acórdão recorrido corresponde à orientação reiteradamente afirmada pelo STA. – No seu Parecer de fls. 277, a Magistrada do Mº. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. – Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação 2 – A Matéria de facto A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida. O Direito 3.1 – Nas suas contra-alegações o Recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, considera não assistir legitimidade à recorrente para interpor recurso jurisdicional “na parte respeitante às rendas”, na medida em que a sua pretensão anulatória foi satisfeita – cfr. fls. 270/271. Não lhe assiste razão. Com efeito, de acordo com o nº. 1. do artº. 104º. da LPTA pode recorrer a parte que ficou vencida. Ora, para se aferir quem é vencido, há que atender, não apenas à decisão de provimento ou não provimento do pedido “anulatório” (estamos aqui, obviamente, a usar uma terminologia própria do recurso contencioso), mas às várias fontes de invalidade (causas de pedir) aduzidas pelo recorrente contencioso. Por isso é que, mesmo sendo formulado o pedido de anulação, mas fundado em várias causas de pedir (vícios do acto), estas operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas. Sucede, precisamente, que em relação a algumas dessas questões (causas de pedir – vícios do acto), o recorrente, embora obtenha provimento do pedido de anulação, pode ficar vencido, no caso de o Tribunal ter julgado improcedente a arguição de alguns dos vícios imputados ao acto, caso em que, então, o recorrente terá legitimidade para impugnar a decisão que concluiu pela sua improcedência. Vide, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 19/1/93 – Rec. 24606 e de 23/9/99 – Rec. 41187, bem como Mário Aroso de Almeida, in “ Caderno de Justiça Administrativa ”, nº. 0, a páginas 22/24 e, ainda, o Ac. deste Pleno, de 12/XI/03 – Rec. 047393. No caso em análise, apesar de o Acórdão recorrido ter concedido provimento ao recurso contencioso, o que é certo é que a pronúncia anulatória não radicou em todas as causas de pedir aduzidas pela recorrente, sendo que, no dito aresto, se fez consignar expressamente que “a única vertente do recurso em que é possível reconhecer-lhe razão é quanto ao critério de estabelecimento das rendas a indemnizar nos termos do que atrás se disse. No mais, o recurso improcede em absoluto.” – cfr. fls. 194. Temos, assim, que em consonância com o já antes exposto, assiste legitimidade à Recorrente para interpor recurso jurisdicional do Acórdão da Secção nos moldes em que o fez, por tudo se reconduzir à impugnação da decisão na parte em que ficou vencida – cfr. o nº. 1, do artº. 104º. da LPTA. Improcede, assim, a questão suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações. – Vejamos, agora, se procedem as censuras que a recorrente dirige ao Acórdão da Secção na parte em que foi vencida. – No que concerne à fixação da indemnização relativa a rendas dos prédios arrendados e sua actualização tema que o decidido no Acórdão recorrido se insere na orientação reiteradamente afirmada por este STA e que aqui se mantém, não logrando a argumentação aduzida pela recorrente infirmar tal orientação jurisprudencial. De facto, tal como tem vindo a ser decidido por este STA, as indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinados considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação do arrendamento se tivesse mantido durante o período de ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo, indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º. e 9º. do D.Lei 198/88, de 31/5. Trata-se, no fundo, de uma indemnização pelos chamados lucros correntes, cujo cálculo não pode deixar de assentar num juízo hipotético ou de séria probabilidade, de modo a aproximar tanto quanto possível a situação de uma justa indemnização ou compensação pela privação do bem, como foi afinal intenção do Legislador. expressa no preceituado do referido diploma legal. Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido, ao concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a formula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que a proprietária ficou privada dos bens em causa, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação só podendo sê-lo, como se entendeu no Acórdão recorrido, através de uma formula de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios. Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. de 17/XI/98 – Rec. 43044, de 8/7/99 – Rec. 44144, de 25/XI/99 – Rec. 44145, de 3/X/00 – Rec. 45608, de 18/2/00 (Pleno) – Rec. 43044, de 5/6/00 (Pleno) – Rec. 44144, de 5/6/00 (Pleno) – Rec. 44146, de 16/1/01 (Pleno) – Rec. 44145, de 21/2/02 – Rec. 45734, de 13/3/01 – Rec. 46298, de 16/XII/02 – Rec. 48098, de 18/6/03 – Rec. 48085, de 9/4/03 – rec. 48045 e de 28/1/04 (Pleno) – Rec. 47399. Assim, é correcta a posição assumida no Acórdão recorrido, quanto às rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização, que são as que presumivelmente, seriam recebidas se o arrendamento se mantivesse durante o período de privação dos prédios, improcedendo, por isso, as censuras que quanto a esta questão a Recorrente dirige ao Acórdão recorrido. 3.2.2 – E melhor sorte não merece a tese sustentada pela recorrente no que se refere à pronúncia contida no dito aresto, em sede de actualização da indemnização. Na verdade, também aqui o Acórdão recorrido se insere no que este STA tem repetidas vezes afirmado. É que, contra o que defende a recorrente na sua alegação, o critério adoptado a este nível, no Acórdão recorrido é o que se apresenta conforme ao quadro legal aplicável. Com efeito, como bem se assinala no Acórdão recorrido, a actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº. 24º. da Lei 80/77 , de 26/X, pelo que é de afastar a actualização para valores de 1994/95, pretendida pela recorrente, não se aplicando, por isso, o regime a este propósito contido no Código das Expropriações, visto a dita Lei 80/77 , nem nos seus artigos 13º. e seguintes um regime especial exaustivo, sem lacunas de regulamentação, sendo que, diversamente do sustentado pela recorrente, este regime especial não contende com o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º. da CRP, nem com o direito à justa indemnização previsto no nº. 2, do artigo 62º. da CRP. De facto, importa realçar, desde logo, que no concernente, ao princípio da igualdade, a jurisprudência deste STA tem afirmado com constância que ele só é actuante, enquanto fonte de invalidade dos actos administrativos, no domínio dos actos discricionários. Ora, os despachos objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos foram praticados no exercício de poderes vinculados, daí que o princípio de igualdade se apresente como inidóneo para constituir fonte de invalidade autónoma dos aludidos actos administrativos. Por outro lado contra o que sustenta a recorrente, o artº. 62º. da CRP não tem aplicação à situação em análise, uma vez que a indemnização na expropriação no domínio da Reforma Agrária se acha prevista não nessa norma, mas no artº. 94º. da CRP., consequentemente se impondo uma indemnização respeitadora das exigências mínimas da ideia do Estado de Direito, excluindo por conseguinte, o estabelecimento de montantes irrisórios. Em suma, o regime acabado de descrever e que, de resto, coincide com o enunciado no Acórdão recorrido, não é incompatível com os artigos 13º., nº. 1, 62º., nº. 2 e 94º., da CRP e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade. Esta tem sido, como já antes se referiu, a jurisprudência deste STA. Ver, entre outros, os Acs. de 8/X/03 – Rec. 01064/02, de 22/X/03 – Rec. 0324/02, de 22/X/03 – Recurso 01289/02, de 28/X/03 (Pleno) – Rec. 047991, de 4/XI/03 – Rec. 055/03, de 12/2/04 – Rec. 1389/02, de 9/3/04 (Pleno) – Rec. 047033, de 25/6/03 – Rec. 047394 e de 28/1/04 (Pleno) – Rec. 47391, apenas para citar os arestos mais recentes. Temos, assim, que improcedem as censuras que a recorrente formula na sua alegação, em sede à actualização da indemnização e sua constitucionalidade 3.2.3 – Por último, também não procedem as criticas que a recorrente dirige ao Acórdão da secção no que se reporta à questão da indemnização referente à cortiça extraída durante o período de privação de uso e fruição da propriedade, coonestando-se aqui o que vem dito no Acórdão recorrido. É que, mais uma vez, o aludido aresto mais não fez do que seguir o que, a este nível, tem vindo a ser decidido por este STA, sendo que a argumentação expendida pela Recorrente na sua alegação não é de molde a inverter tal orientação jurisprudencial, não se vendo razões válidas para dela divergir. Na verdade, a indemnização por privação temporária no que concerne ao rendimento florestal, v.g. a cortiça, é a correspondente ao “rendimento florestal liquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº. 312/85, de 31 de Julho. e do Decreto-Lei nº. 74/89, de 4 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal”, alínea L), do nº. 2, do artº. 5º. do D.Lei 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. Cfr., a titulo meramente exemplificativo os Acs. deste STA de 12/XII/02 – rec. 048098, de 5/XII/02 – Rec. 047974, de 12/XII/02 – rec. 048098, de 30/1/03 – Rec. 047391, de 14/X/03 – rec. 054/03, de 22/X/03 – Rec. 0324/02, de 22/X/03 – Rec. 01289/02, de 11/2/04 – Rec. 1389/02, 9/3/04 (Pleno) – Rec. 047033 e de 28/1/04 (Pleno) – Rec. 47391. 3.3 – Em suma, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão recorrido inobservado qualquer das normas e princípios nelas invocados. Decisão Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros. Lisboa, 6 de Maio de 2004 José Manuel da Silva Santos Botelho - Relator - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - José Manuel Almeida Simões de Oliveira