I- A reforma quanto a custas so pode decidir-se mediante requerimento apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença (acordão, despacho) reformanda ou da decisão proferida sobre pedido de rectificação ou aclaração dela.
II- Ofende o caso julgado o despacho que, deferindo requerimento apresentado apos o decurso do prazo do recurso ordinario de sentença proferida num processo de recurso contencioso, revoga e substitui por outra de sentido contrario decisão exarada nessa sentença de que a entidade recorrida não estava sujeita a custas.
III- Interposto recurso de tal despacho, deve este revogar-se com fundamento na ofensa desse caso julgado, que e de conhecimento oficioso.