I- A assembleia de condóminos não tem capacidade judiciária, pelo que terá de assegurar a sua representação em juízo mandatando o administrador, excepto nas acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador;
II- O condomínio só pode estar em juízo representado pelo administrador eleito ou por pessoa designada pela assembleia de condóminos;
III- Toda a doutrina está de acordo em que são imperativamente comuns as partes do prédio taxativamente indicadas no n. 1 do artigo 1421 do Código Civil;
IV- É nula a escritura de propriedade horizontal na parte em que contrarie o referido em III, a menos que seja possível uma interpretação harmónica com a Lei, aproveitando-se a respectiva cláusula no que puder ser aproveitada;
V- Assim, um terraço de cobertura - que é imperativamente parte comum, nos termos da al. b), do n. 1 do artigo 1421 do Código Civil -, sendo propriedade de todos os condomínos, pode ser destinado o seu uso, exclusivamente, a um destes, interpretando-se, assim, restritivamente a cláusula da escritura da constituição da propriedade horizontal que o define como sendo privativo de determinada fracção.