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A… intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da sua deliberação , de 22/06/2009, que manteve a pena disciplinar de 15 dias de suspensão do exercício de funções aplicada pela sua Secção Disciplinar, alegando que a mesma era ilegal por estar ferida por erro sobre os pressupostos de facto, por violar o disposto nos art.°s 3.°, n.° 3, al. f) e 10.° do Estatuto Disciplinar e nos art.°s. 108.º, 163.°, 166.°, n.° 1, al. d), 170.°, n.ºs 1 e 2, 175° e 185° do Estatuto do Ministério Público, e por inobservar o art. 33° do Estatuto Disciplinar, conjugado com o art.º 216.° do Estatuto do Ministério Público. O Conselho Superior do M.P. contestou para defender que a acção deveria ser julgada improcedente visto a deliberação não sofrer das ilegalidades que lhe eram imputadas. Notificadas, ambas as partes exerceram o direito alegar. A Autora rematou as suas alegações da seguinte forma: O relatório final do Ex.mo Sr. Inspector não apreciou correctamente a prova produzida no processo disciplinar, comportando erros ostensivos de apreciação da prova, que inquinam a legalidade da punição baseada em tais pressupostos. A deliberação disciplinar, na linha do relatório do Ex.mo Sr. Instrutor, não teve em consideração que a Autora agiu num quadro de grande exaltação, crispação e perturbação, fruto da ofensa sofrida em resultado das palavras do Sr. Secretário de Justiça no telefonema que fez para os Açores. Apesar de provados pelas declarações do Sr. Secretário de Justiça, estes factos foram simplesmente ignorados na análise da culpabilidade da A. no âmbito da deliberação punitiva, não obstante a sua decisiva relevância do ponto de vista da escolha e da medida da pena aplicada à Autora. Tão grave e reprovável é negar a efectiva produção de prova a requerimento da defesa, como aniquilar ou neutralizar, com argumentos manifestamente desajustados e ilegais, a prova que haja sido produzida a requerimento da mesma defesa. A desconsideração do depoimento da testemunha B… corresponde a uma deturpação da prova carreada para o processo pela defesa, configurando um erro ostensivo na apreciação da prova — um erro, aliás, tão ostensivo que contende com o próprio direito de defesa da A., expressamente salvaguardado no n.° 10 do art. 32.° da Constituição, aqui em causa numa das suas mais importantes e decisivas manifestações, como é a do requerimento e produção de prova. A relação familiar deixou definitivamente de constituir, no nosso ordenamento jurídico, uma restrição à capacidade de testemunhar, como se vê pelo art. 131° , n.° 1, do Código de Processo Penal , aplicável por força do art.º 216.° do Estatuto do Ministério Público. Ter interesse directo ou pessoal numa questão é ter algo a ganhar ou a perder com a sorte do processo, sendo certo que, da procedência da acusação, não podia resultar a aplicação àquela testemunha de qualquer medida disciplinar. Em face da evidentíssima ausência de qualquer razão objectiva de ligação entre a testemunha e a matéria dos autos, não pode subsistir o argumento da mera “experiência comum” como justificação para o alegado “interesse directo” da referida testemunha, em cuja esfera jurídica o resultado do processo disciplinar não podia interferir. O princípio da livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, nem a livre convicção se confunde com convicção íntima do julgador. Não havia qualquer motivo atendível para a deliberação impugnada descredibilizar ou reduzir a força probatória do depoimento da referida testemunha, muito menos quando tal depoimento encontra eco nas declarações do próprio Sr. Secretário de Justiça, em sede da respectiva defesa. Perdeu-se na deliberação punitiva a noção de que está unicamente em causa apenas o modo como a Autora terá actuado relativamente ao Sr. Secretário de Justiça, ao participar e queixar-se contra ele, e não o estado de limpeza ou sujidade em que efectivamente ficou a casa de função de …. A deliberação impugnada não teve em consideração que se provou que a Autora participou e queixou-se de boa fé, convencida de que deixara a casa limpa e, por isso, entendeu as afirmações daquele como ofensivas. A deliberação punitiva sofre de vício de erro manifesto sobre os pressupostos de facto, na medida em que, apesar de se ter provado que a participação disciplinar e a denúncia criminal contra o Sr. Secretário de Justiça assentaram no convencimento da A. de que aquele a tratara indignamente, isso foi ignorado como se não tivesse sido provado, desconsiderando-se um depoimento testemunhal que era inteiramente válido. É acentuada a diminuição da gravidade da matéria em causa, mesmo do ponto de vista meramente disciplinar, decorrente da não dedução de qualquer acusação criminal contra a A., pelo que o efeito decorrente da suspensão provisória do inquérito criminal tinha forçosamente que ser ponderado na deliberação punitiva, que pressupôs a relevância criminal dos factos. Não é aceitável o que a relevância criminal dos factos só interesse ao processo disciplinar quando sirva para acusar ou para punir, nunca para arquivar ou para absolver. Se a relevância criminal dos factos interessa à acusação disciplinar, então também o arquivamento do processo criminal interessa à absolvição ou à diminuição da culpa no processo disciplinar. A deliberação impugnada deveria ter reconhecido que os factos não correspondiam, afinal, à prática de qualquer crime, não tendo a Autora sido sequer criminalmente acusada. A deliberação impugnada sofre de erro ostensivo sobre os pressupostos de facto ao simplesmente ignorar o arquivamento do processo criminal pela prática dos mesmos factos que foram disciplinarmente acusados e punidos como supostamente correspondendo à prática de um crime de denúncia caluniosa. A Autora agiu relativamente ao Sr. Secretário de Justiça no exercício, não apenas de um direito, mas de um dever (Código de Processo Penal, art.°s 241.° e 242.°). A Autora não cometeu qualquer infracção disciplinar, não infringindo, designadamente, o dever de correcção, nem revelando grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. A deliberação impugnada encontra-se, assim, ferida do vício de violação de lei, pela violação dos art.°s. 3.°, n.° 3, al. f) e 10.° do Estatuto Disciplinar e 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, al.ª d), 170.°, nºs 1 e 2, 175.° e 185.° do Estatuto do Ministério Público. Está-se perante o absurdo de nem sequer se suspender a execução de uma pena disciplinar pela prática de factos que, em sede criminal, nem chegaram a merecer a dedução de uma acusação. A desproporção da pena aplicada em relação à matéria da acusação é manifesta. Mesmo que tudo o mais não fosse como se alegou, sempre seria necessário reconhecer que a deliberação impugnada deixou de lado factos, também provados, dos quais deveria ter sido extraída a consequência da suspensão da execução da pena disciplinar. A deliberação impugnada desrespeitou o art. 33° do Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto no art. 216.° do Estatuto do Ministério Público. A acção deve ser julgada procedente e, em conformidade, ser anulada a deliberação impugnada, por vício de erro sobre os pressupostos de facto, por vício de violação de lei por inobservância dos art.°s. 3°, n.° 3, al. f) e 10° do Estatuto Disciplinar e dos art.°s 108º, 163°, 166°, n.° 1, al. d), 170°, nºs 1 e 2, 175° e 185° do Estatuto do Ministério Público, e por vicio de violação de lei por inobservância do art. 33° do Estatuto Disciplinar, conjugado com o art. 216° do Estatuto do Ministério Público. O CSM.P. , por seu turno, formulou as seguintes conclusões: O acto que constitui o objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Junho de 2009 que, em sede de Reclamação, confirmou a pena disciplinar de “SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO” pelo período de 15 dias imposta por decisão de 16 de Abril de 2009 da respectiva Secção Disciplinar. Pretende-se a anulação da deliberação impugnada à qual vêm imputados os vícios de; VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito; VIOLAÇÃO DE LEI por ofensa dos artigos 3°, n.° 3, alínea f) e 10° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei no 24/84 de 16 de Janeiro e dos artigos 108°, 163°, 166°, n.° 1, alínea d), 170º, nºs 1 e 2, 175° e 185°, todos do Estatuto do Ministério Público (EM)), aprovado pela Lei n.° 47/86 de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 60/98 de 27 de Agosto; e VIOLAÇÃO DE LEI por desrespeito das normas do artigo 33.° do ED, conjugado com o artigo 216.° do EMP. A factualidade assente vem DESCRITA PORMENORIZADAMENTE no Relatório Final, o qual aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. A decisão punitiva da Secção Disciplinar do CSMP ABSORVEU ESSE RELATÓRIO, bem como a deliberação ora impugnada, que para ele remete. O conteúdo desse RELATÓRIO FINAL, que constitui a fundamentação do acto que aqui se aprecia, REVELA E EVIDENCIA que a Sr.ª Magistrada Autora VIOLOU, consciente e voluntariamente, o DEVER DE CORRECÇÃO e o DEVER DE PROBIDADE, “ que devem ser apanágio de qualquer Magistrado e no caso constituem grave negligência, por parte dela, com o comportamento que assumiu ” - sic. acto impugnado, fls. 8 - o que Permite sustentar que cometeu, em concurso, as infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3.º, nºs 3 e 10 do ED e 108.°, 163.°, 166.º, n.° 1, alínea d), 170.°, n.ºs 1 e 2, 175.°, 183.° e 185.°, todos do EMP. Na verdade, Os elementos positivos trazidos ao processo disciplinar em sede de defesa NÃO POSSUEM APTIDÃO E ROBUSTEZ BASTANTES para neutralizar ou superar a materialidade apurada e sua a apreciação, valoração e enquadramento. Na verdade, Quanto ao VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto, importa dizer que é inverosímil que a arguida tenha saído de casa sem se ter apercebido do estado de sujidade em que a deixou - estado esse que começou por admitir na fase de inquérito, perante o Sr. Magistrado Inspector - antes até de lhe terem sido exibidas fotografias que documentam, sem equívocos, a sujidade de alguns dos respectivos aposentos. No que tange à matéria abordada nos art.ºs 49.º a 57.º da petição inicial, não se compreende como pode a Sr.ª Magistrada Autora confundir os efeitos e alcance de uma suspensão provisória do processo com os de um arquivamento: é-lhes comum a ausência de acusação, mas a primeira supõe a aceitação, pelo arguido, da prática dos factos e do crime, substituindo-se a acusação, julgamento e eventual condenação pelo cumprimento das regras de conduta e injunções, enquanto que a segunda representa a carência de elementos de prova da prática dos factos e do crime, a certeza de não terem ocorrido ou de não serem imputáveis ao arguido. A suspensão do processo-crime movido contra a Sr.ª Magistrada Autora não terá, como defende, natureza sancionatória, mas tem, sem dúvida, características “expiatórias” decorrentes do reconhecimento da indiciação da prática dos factos e do crime. Além disso, Independentemente do sentido da decisão final nele proferida, a independência e autonomia entre o domínio do “disciplinar” e o domínio do “criminal” sempre imporia, no caso em presença, a aplicação da sanção disciplinar, pois com a materialidade assente a Sr.ª Magistrada Autora violou o dever de pautar o seu comportamento “ pela honestidade de processos e no escrupuloso cumprimento da lei ” — Relatório Final, fls. 14 - tendo demonstrado, com a sua conduta, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, entre os quais se integram os de probidade e de dignidade. Relativamente ao alegado vício de VIOLAÇÃO DE LEI alegado nos artigos 58° a 62º da petição inicial, convirá salientar que o conteúdo do RELATÓRIO FINAL REVELA E EVIDENCIA que a Senhora Magistrada Autora VIOLOU, consciente e voluntariamente, O DEVER DE CORRECÇÃO e o DEVER DE PROBIDADE, assim cometendo, em concurso, as infracções disciplinares previstas e punidas pelos artigos 3°, nºs 3, alínea f) e 10 do ED e 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, alínea d), 170.°, nºs 1 e 2, 175.°, 183.° e 185.°, todos do EMP. Por fim, E quanto à apontada violação dos artigos 33.° do ED, conjugado com o artigo 216.° do EMP, desenvolvida nos artigos 63.° a 68.° da petição inicial, remete-se para o que, a propósito, se deixou dito no acto impugnado: “ Sendo que as circunstâncias da materialidade, apesar da dedicação ao serviço manifestada pela Senhora Procuradora Adjunta na comarca da …, não levam a pensar que a mera censura do facto e a simples ameaça da pena serão bastantes para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção que emergem da conduta da arguida, sobranceira, se não mesmo insolente, ainda não passado um mês da data em que tinha aceitado a nomeação como Procuradora Adjunta do quadro da Magistratura do Ministério Público.” — Acresce que A determinação da medida da pena e a decisão sobre a suspensão da respectiva execução se inscrevem no exercício de uma actividade discricionária da Administração, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério. Por isso A DECISÃO PUNITIVA SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: A Autora exerceu funções de Procuradora Adjunta Estagiária no Tribunal judicial da comarca de … no período compreendido entre Setembro de 2006 e Agosto de 2007. A partir de 7 de Maio de 2007 ocupou uma das casas de Magistrados, sita na Rua …, n.º …, …, em …, mediante a contraprestação mensal a que se refere o artigo 102°. do EMP, no montante de 10,97 euros. No acto de entrega dessa casa à ora Autora esta recebeu por inventário, que assinou nos termos previstos pelo artigo 104°/1 do já citado EMP, o mobiliário e demais equipamento ali existente, que se encontra discriminado a fls. 32/34 do processo administrativo apenso. Idêntico inventário não foi possível fazer, porém, quando a Autora deixou a referida casa, uma vez que só alguns dias depois de a deixar e quando já se encontrava na comarca de …, onde foi colocada na qualidade de Procuradora-Adjunta, fez chegar ao Sr. Secretário de Justiça, através do correio, as respectivas chaves. Essa mesma habitação tinha sido ocupada, no período compreendido entre Abril e Outubro de 2006, pela Sr.ª Procuradora-Adjunta … que também tinha realizado o estágio na qualidade de auditora de justiça na comarca de …. Quando no aludido mês de Outubro esta Magistrada deixou de ocupar a referida casa e entregou as respectivas chaves a mesma ficou limpa e asseada em termos de qualquer outro utente que a viesse usar posteriormente o pudesse fazer com uma simples e ligeira operação de limpeza do pó acumulado durante o período em que viesse a permanecer desabitada. Diversamente, quando a Autora deixou de a habitar não cuidou de proceder à sua limpeza interior. Com efeito, deixou acumulados nos estofos das cadeiras e sofá existentes na sala de jantar e sala de estar pêlos dos animais domésticos que teve na sua companhia - um cão e alguns gatos - os quais circulavam livremente pelo interior da referida habitação. Deixou ainda espalhado pelo chão de algumas dependências, nomeadamente numa existente junto da cozinha, lixo de pedaços de esferovite e de areia que era usada numa caixa que servia de sanitário aos referidos gatos. Tendo o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de …, C…, quando recebeu as chaves da referida habitação, constatado a necessidade de lhe ser feita uma limpeza profunda que permitisse a sua posterior utilização, serviço que, necessariamente, exigia despesa decidiu abordar a Autora, pelo telefone, no dia 06.09.2007, no sentido de receber desta as instruções úteis a esse objectivo, nomeadamente as atinentes ao pagamento daquelas despesas. Contudo, no diálogo então havido entre ambos aquela Magistrada não mostrou qualquer receptividade para o efeito, afirmando ao referido funcionário, em contrário da verdade, que bem conhecia, que havia deixado a casa limpa. Por isso, a despesa no montante de 27,76 euros com a limpeza da habitação em apreço, executada, a solicitação do referido Sr. Secretário, pela senhora que habitualmente procedia a esse serviço no edifício do Tribunal, veio a ser suportada pelo Tribunal Judicial de …. Mas, a Autora num dos dias imediatos àquele em que havia ocorrido o referido contacto telefónico remeteu ao Conselho de Oficiais de Justiça a participação contra o Sr. Secretário, datada de 10.09.2007, que se mostra documentada a fls. 12/18 do processo administrativo apenso, que se dá por reproduzida, visando o procedimento disciplinar pela conduta que alegadamente aquele tivera e que deixou descrita em tal documento. E com a mesma data de 10.09.2007 apresentou uma queixa-crime de teor idêntico contra o mesmo funcionário, a qual se mostra documentada a fls. 21/27, que se dá por reproduzida e que dirigiu ao Senhor Procurador-Adjunto na comarca de …. Tanto na participação para efeitos disciplinares, como na queixa-crime, a arguida deixou consignado que o aludido funcionário no diálogo que travou com ela no decurso do citado contacto telefónico se lhe dirigira “... de forma pouco cortês e indelicada . ..”. Deixando reproduzida a seguinte expressão, alegadamente utilizada pelo referido funcionário e com a qual quis ilustrar a imputada falta de tratamento respeitoso que lhe era devido: “ Eu fui à casa de função que ocupou durante o tempo em que aqui esteve no Tribunal, e você deixou tudo sujo, inclusivamente estragou um sofá da sala. ”. Consignando nos dois indicados documentos que tais factos não eram verdadeiros, pois, segundo neles afirmou deixara a casa limpa e arrumada “... como a mesma nunca esteve ...” . Mais fez constar nas aludidas participação e queixa que a forma como aquele Secretário de Justiça alegadamente se lhe dirigiu, que considerou indelicada e grosseira, e a imputação que lhe fez de factos não verdadeiros vexaram-na e ofenderam-na na sua honra, dignidade e consideração. Propósito que imputou ao referido Senhor Secretário de Justiça quando o mesmo se lhe dirigiu pelo telefone, acrescentando ainda na participação disciplinar que o mesmo teve a “ ousadia de efectuar a dita chamada telefónica para um órgão de soberania, no qual a queixosa se encontrava (e encontra) a exercer funções, sem que para tal tivesse autorização da mesma e com a pretensão, alcançada, para além do mais, de a incomodar e prejudicar no seu trabalho, sendo certo que, durante o tempo em que o denunciado esteve a falar com a queixosa, esta teve necessariamente de deixar de realizar os seus afazeres profissionais ”. Acrescentando na queixa-crime que “ A queixosa que nunca sequer tinha autorizado o denunciado a contactá-la para onde quer que fosse, e muito menos para o seu local de trabalho ..... .” Desse modo, concluiu neste último referido documento que com tal conduta violara o referido funcionário os seus deveres de respeito e urbanidade “... que são devidos à magistrada, como cidadã e como membro de um órgão de soberania ”. Considerando ainda na mesma queixa-crime integrarem tais factos denunciados, por outro lado, “... objectiva e subjectivamente ...” a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181°. e 184.° do C. Penal Deixando, por outro lado, expressamente declarado na participação disciplinar acima mencionada no artigo 14.° deste libelo que “... o funcionário em causa merece ser sancionado pela conduta pouco digna e incorrecta que teve para com a magistrada, a quem deve respeito e consideração, não só como cidadã, mas também pelas funções que a mesma exerce ”. Porém, a referida participação disciplinar veio a ser arquivada pelo Vice-Presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, depois de ouvido o participado, por ter entendido ser evidente a inexistência de qualquer ilícito disciplinar por aquele cometido. Por seu turno, a queixa-crime apresentada pela arguida contra o Sr. Secretário de Justiça, C…, deu origem ao inquérito registado na comarca de … com o n.° 613/07.OTAPTG , O qual veio igualmente a ser arquivado, por despacho proferido pelo Sr. Procurador da República daquele Círculo Judicial, com fundamento na inexistência de indícios da prática de qualquer crime cometido pelo referido funcionário judicial. Não foi possível apurar quais os exactos termos usados pelo Sr. Secretário de Justiça no decurso do aludido contacto telefónico com a Autora, a qual não apresentou qualquer elemento de prova útil a esse apuramento. A Autora fez constar das denúncias acima referidas que o aludido funcionário referira, no decurso do mencionado contacto telefónico, que ela deixara suja a casa de função que habitara, mas que essa afirmação não correspondia à verdade dos factos, porquanto quando a abandonara a deixou “... limpa, aliás, como a mesma nunca esteve ” ou “... limpa e arrumada, aliás, como nunca esteve .. .” Não obstante ter perfeita consciência que, de facto, quando se ausentou daquela casa de função não procedera, como devia e podia, à sua limpeza, deixando-a antes no estado de desalinho e de sujidade descritos nos antecedentes pontos 8°. e 9°. E de que, por isso, estava a imputar ao referido funcionário factos que não eram verdadeiros com a intenção de contra ele se instaurasse procedimento criminal e disciplinar. Contra a Autora foi instaurado processo crime, pelo crime de denúncia caluniosa, que correu seus termos na Relação de Lisboa. O qual, com a concordância da Autora, veio, nos termos do art.º 281.º do CPP , a ser provisoriamente suspenso tendo esta aceite e ter cumprido a injunção que lhe foi imposta de entrega a uma instituição de solidariedade social de 500 euros. – vd. fls. 229 a 338 dos processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas. O DIREITO. A presente acção visa a anulação da deliberação do CSMP de 22/06/2009 que, indeferindo a reclamação apresentada pela Autora, confirmou a decisão da sua Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de 15 dias de suspensão do exercício de funções por considerar que a mesma era ilegal já que (1) estava fundamentada em erros ostensivos na apreciação da prova – tinha sido ignorado que a Autora agiu num estado de grande exaltação, e crispação em resultado das palavras que o Sr. Secretário do Tribunal lhe dirigiu e tinha sido desvalorizado o testemunho de uma das testemunhas por si arroladas – (2) tinha sido desconsiderado o facto da Autora ter feito as participações contra aquele funcionário de boa fé e convencida de que deixara limpa a casa que ocupara e de que, por isso, as afirmações deste eram ofensivas e vexatórias; (3) não tinha sido dado o devido relevo ao facto de, no processo crime instaurado contra a Autora, não ter sido formulada acusação contra ela; (4) existia uma manifesta desproporção entre a pena aplicada e os factos em que ela se baseou e não tinha sido ponderada a possibilidade da sua suspensão. Vejamos, pois, começando-se por analisar se a deliberação impugnada resultou de uma incorrecta apreciação e selecção da matéria de facto. 1. A decisão que ora se quer ver anulada considerou provado que a Autora ocupou uma das casas de Magistrados enquanto exerceu funções de Procuradora-Adjunta Estagiária no Tribunal Judicial de … – que recebeu limpa e asseada - e que quando a entregou deixou acumulados nos estofos das cadeiras e sofá pêlos de gatos e cães que teve na sua companhia, bem como esferovite e areia dos sanitários usados pelos gatos espalhados pelo chão. E que, por causa disso, o Secretário daquele Tribunal contactou-a telefonicamente solicitando-lhe que suportasse os gastos com a limpeza que seria necessário fazer, o que ela se negou a fazer por não aceitar ter deixado a casa suja, o que forçou aquele funcionário a mandá-la limpar e a pagar o respectivo custo (27,76 €) com dinheiro do Tribunal. Dias depois desse telefonema, a Autora apresentou a participação disciplinar e a queixa crime juntas aos autos contra aquele funcionário acusando-o de se lhe ter dirigido de forma descortês e indelicada e de ter afirmado, contra a verdade, que ela deixara a casa suja, o que motivou a instauração de processos disciplinar e crime que, depois de instruídos, vieram a ser arquivados por ter sido considerado que da matéria averiguada não resultava a prática de nenhum ilícito disciplinar ou criminal. E foi tendo em conta estes factos que o CSMP puniu a Autora com a pena disciplinar de 15 dias de suspensão, por entender que os mesmos constituíam violação das regras de urbanidade e das relações de civismo que integravam o dever geral de correcção, visto revelarem um desrespeito frontal pelos deveres com que todo o Magistrado deve pautar o seu comportamento, designadamente a honestidade de processos, a probidade, a dignidade e o escrupuloso cumprimento da lei. A Autora, não se conformando com essa punição, instaurou a presente acção pedindo a sua anulação por considerar que a selecção dos factos que determinaram a aplicação da pena foi insuficiente, já que desconsiderou a existência de outros que se encontravam provados e eram essenciais para a análise global da sua conduta, designadamente de que tinha agido “ num quadro de grande exaltação, crispação e perturbação ” fruto da ofensa, ou o que ela entendeu como tal, sofrida com a acusação do Sr. Secretário do Tribunal, já que estava sinceramente convencida de que tinha entregue a casa limpa e asseada e de que, por isso, agiu de boa fé. A análise e selecção da prova comportava, assim, “ erros ostensivos de apreciação ” os quais resultavam do facto de não ter sido dada a devida importância ao depoimento da testemunha B… e inexistirem razões para essa desconsideração. O que significa que a Autora não põe em causa que, ao entregar a casa de função que ocupou enquanto exerceu funções no Tribunal de …, deixou acumulados nos estofos das cadeiras e sofá existentes na sala de jantar e sala de estar pêlos dos animais domésticos que teve na sua companhia - um cão e alguns gatos - nem que deixou espalhado pelo chão de algumas dependências pedaços de esferovite e areia usada numa caixa que servia de sanitário aos referidos gatos nem, tão pouco, que, em função disso, aquela casa tivesse de ser submetida a uma profunda limpeza e que se negou a suportar o respectivo custo. Como também não contesta ter apresentado queixas crime e disciplinar contra o Sr. Secretário daquele Tribunal acusando-o de, de uma forma grosseira, descortês e vexatória, lhe ter imputado factos falsos já que deixara a casa limpa e arrumada e no estado de conservação em que a recebera, bem sabendo que essas afirmações eram falsas visto saber o estado de sujidade em que a deixara. O que ela contesta é que o depoimento prestado por B…, sua Mãe, não tenha sido devidamente valorado e que, por isso, não tenha sido julgado provado que ela agiu “ muito alterada, crispada e exaltada, mesmo emocionalmente alterada por força do telefonema que tinha acabado de receber do Sr. Secretário do Tribunal Judicial de …” e, além disso, de ter sido ignorada a sua afirmação de que a Autora, quando apresentou as referidas participações, “ não tinha consciência que a casa tivesse ficado mal limpa ” e de que só se apercebeu que “ afinal em um ou dois compartimentos a casa não teria ficado completamente limpa aquando da sua partida ” quando foi confrontada com as fotografias juntas aos autos. Ou seja, o que a Autora pretende é que em função do depoimento de sua Mãe seja aditado ao probatório que agiu de boa fé num quadro de grande perturbação, fruto de ter tomado como ofensa as afirmações que o Sr. Secretário do Tribunal fizera acerca do estado de limpeza em que deixara a casa de função, visto estar sinceramente convencida que a tinha deixado num estado geral de limpeza e arrumação. Vejamos se litiga com razão. 2. Como é sabido, o Tribunal “ aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” ( art.º 655.º /1 do CPC ), princípio que se aplica ao CSMP quando este, em sede disciplinar, aprecia a idoneidade das testemunhas e o valor dos respectivos depoimentos e, em função dessa apreciação e do seu confronto com os restantes elementos de prova, selecciona os factos que julga provados, trabalho esse que só poderá ser censurado quando o mesmo , por qualquer razão, estiver inquinado por erros que deturpem a realidade efectivamente apurada . Ora, in casu , o CSMP não incorreu em nenhum desses erros. Com efeito, e ao contrário do que a Autora parece querer, o depoimento de sua Mãe não pode ser sobrevalorizado e prevalecer sobre os restantes elementos de prova e a verdade é que confrontando todos esses elementos se conclui que o Conselho teve razão quando não deu como assentes os factos que a Autora quer ver aditados ao probatório. E isto porque, como se afirma no acto impugnado, é da experiência comum que aquela testemunha, como qualquer mãe, tem interesse “ em que as afirmações da arguida prevaleçam,” mas também porque o seu depoimento contradiz o que afirmaram outras testemunhas, designadamente, o Sr. Secretário judicial e a senhora que fez a limpeza, e contradiz também o que se vê nas fotografias juntas aos autos. Na verdade, aquela senhora afirmou que “ a falta de limpeza e o lixo acumulado era tão grande que à depoente ofereceu-se-lhe difícil como é que uma pessoa ali podia viver diariamente. Na verdade, as cadeiras, os móveis e o chão estavam cheios de pêlo de cão. A depoente encontrou também fezes de animal no chão, que não eram recentes. O cheiro era nauseabundo. Lembra-se também de ter visto espalhada no chão areia da que é geralmente usada para os gatos e os animais fazerem sobre ela as suas necessidades.” Ao que acresce que a própria Autora admite terem “ ficado por limpar os pêlos dos animais que frequentavam a casa ” e que “ no chão de algumas divisões ... tenham ficado restos de areia usada pelos gatos e também eventualmente restos de esferovite ” (vd. fls. 86/87 do apenso). Nesta conformidade, seria, de todo, incompreensível que o Conselho pudesse ter dado como provado que a Autora estava plena e sinceramente convencida de que deixou a casa limpa e arrumada, tanto mais quanto é certo ir contra a normalidade das coisas aceitar-se que ela, quando deixou a casa, não teve consciência dessas sujidades e que só delas se apercebeu quando, ao prestar declarações, foi confrontada com as referidas fotografias. Por outro lado, e no tocante ao estado emocional em que a Autora alega ter agido , e independentemente do valor que se deva atribuir ao depoimento da sua Mãe, a verdade é que esta não declarou que a Autora se encontrava crispada e emocionalmente alterada no momento que fez as suas participações, mas que a mesma estava crispada e emocionalmente alterada “ por força de um telefonema que tinha acabado de receber do Sr. Secretário do Tribunal Judicial de … ” (Sublinhado nosso.) . Ou seja, o que depoimento da Mãe da Autora prova é que esta ficou emocionalmente perturbada depois de ter falado com aquele funcionário e não que ela estava nesse estado no momento em que fez aquelas queixas. E, adiante-se, não ser crível que a Autora estivesse crispada e exaltada no dia dessa apresentação visto, por um lado, entre o telefonema e a apresentação das participações decorreram 4 dias – o telefonema teve lugar em 6/09/2007 e as participações foram feitas em 10/09/2007 Vd. pontos 10 e 13 do probatório. - e o decurso do tempo, por via de regra, serena a exaltação das pessoas e, por outro, porque a redacção de tais queixas exigiu reflexão sobre o que se iria escrever o que pressupunha outro estado de espírito que não aquele que a Autora sustenta que a dominava. Carece, pois, de fundamento a alegação de que a deliberação punitiva sofre de erro sobre os pressupostos de facto já que ficou por demonstrar que ela agiu de boa fé e de que a sua participação disciplinar e a sua queixa-crime contra o Sr. Secretário do Tribunal de … assentaram no convencimento de que tinha deixado a casa limpa e arrumada e de que, por isso, tinha considerado vexatória e indigna a acusação que este lhe fez e forma como a tratou. É, por isso, manifestamente improcedente a alegação de que a selecção dos factos que serviram de base à punição foi feita de forma arbitrária , discricionária ou caprichosa . Improcede, pois, nesta parte, o recurso. 3. A Autora sustenta, ainda, que a deliberação punitiva assentou no pressuposto de que cometera um crime de denúncia caluniosa ao participar criminal e disciplinarmente contra o Sr. Secretário judicial e que, sendo assim, e sendo que esse processo crime tinha sido arquivado, haveria que retirar consequências do facto de não ter sido deduzida nenhuma acusação contra ela visto que “ se a relevância criminal dos factos interessa à acusação disciplinar, então também o arquivamento do processo criminal interessa à absolvição ou à diminuição da culpa no processo disciplinar .” Mas, uma vez mais, não tem razão visto a deliberação punitiva não ter assentado nesse pressuposto sendo, por isso, vã a tentativa da Autora de relacionar a sua punição disciplinar com a sorte do processo crime por denúncia caluniosa. De resto, o Conselho censurou-a por insistir na “ circunstância (indemonstrada) do processo crime contra si instaurado por denúncia caluniosa ter sido suspenso provisoriamente exclui a possibilidade de os factos serem considerados em sede disciplinar – até porque é sabida, pela generalidade dos juristas, a autonomia entre a responsabilização disciplinar e a responsabilização penal, por quaisquer factos. ” Todavia, ainda se pode acrescentar que o se aquele processo crime foi provisoriamente suspenso nos termos do art.º 281.º do CPP foi porque a Autora reconheceu ter agido mal e ter aceite cumprir a injunção que lhe foi imposta, isto é, ter admitido a relevância criminal dos factos que lhe foram imputados (Vd. ponto 33.º do probatório. ). Nesta conformidade, esta alegação da Autora é manifestamente improcedente. 4. A Autora, de seguida, reafirma que não agiu com má fé nem com a consciência de que estava a imputar factos falsos ao Sr. Secretário nem revelou desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e de que, por ser assim, não cometeu qualquer infracção disciplinar. Mas que, se assim se não entendesse, em qualquer caso era manifesta a desproporção entre a pena aplicada e os factos em que a mesma se fundou, tanto mais quanto era certo que se provara que era uma Magistrada cortês, cordata e atenciosa que se relacionava com todos os funcionários e os demais operadores judiciários de forma educada, serena e respeitosa. Mas também aqui a alegação da Autora não procede. Com efeito, e no tocante à factualidade provada , já ficou dito o que havia para dizer sobre esta matéria sendo inútil repetir o que se disse anteriormente. No que se refere à prática da infracção, o EMMP estatui que “ constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do M.P. com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções ” (art.º 163.º) encontrando-se entre esses deveres o dever de correcção o qual vem definido no art.º 3.º /10 do DL 24/84 , de 13/01 (Aqui aplicável por força do disposto no art.º 108.º do EMM.P. ), como consistindo “em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos ”, o que exige não só que se “ ponham de banda ressentimentos, inimizades ou rivalidades, tendo em mente que não estão em causa as pessoas, mas o exercício de funções cujo desempenho regular e harmónico é indispensável ao regular funcionamento da administração e, por conseguinte, à satisfação dos interesses públicos ” ( M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., pg 747.) , como também que se adopte um comportamento sensato, ponderado, e respeitoso não só para os utentes dos serviços como para os colegas e os seus superiores e os inferiores hierárquicos. Deste modo, a Autora estava obrigada a tratar com respeito, urbanidade e correcção o Sr. Secretário do Tribunal de …, o que não aconteceu, uma vez que participar disciplinar e criminalmente contra ele com vista a obter a sua punição com base em factos que se sabia não serem verdadeiros não só constitui uma grosseira violação do apontado deveres de urbanidade, respeito e correcção como significa a adopção de uma conduta que o acto impugnado qualifica, e bem, de “ sobranceira e mesmo insolente que desprestigia a Magistratura a que pertence ”. Acresce que ao negar-se, de uma forma despropositada, a pagar a limpeza da casa que habitou que, consabidamente, sabia estar num inadmissível estado de sujidade também revela desconsideração e, até, algum desprezo pela forma como o Secretário do Tribunal de … estava a cumprir a sua obrigação de zelar pelos bens públicos. Deste modo, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, atenta a clareza da situação, concluiu-se que o Conselho Superior do Ministério Público nenhuma ilegalidade cometeu quando puniu a Autora por ela ter violado o dever de correcção acima referido. Também, pois, neste ponto, o recurso improcede. 4. 1. Finalmente, a Autora sustenta que a pena de 15 dias de suspensão do exercício de funções que lhe foi aplicada não era conforme à suposta gravidade dos factos pedindo, por isso, que este Tribunal anule essa punição com fundamento na sua desproporcionalidade. Sem razão , porém. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo tem afirmado “ se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”. - Ac do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05). Ou seja, e dito de forma diferente, se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto , por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionários. Ora, tendo em conta os pressupostos que levaram aquele Conselho a decidir como decidiu, a sanção aplicada não pode ser considerada fruto de um erro grosseiro ou manifesto. E, sendo assim, não nos cabe apreciar se a concreta medida da pena tinha, ou não, sido bem doseada. Por outro lado, também está dentro do poder discricionário do Conselho suspender ou não a execução da pena e, por isso, também aqui, está fora dos poderes do Tribunal sindicar a bondade da sua decisão. Improcedem, pois, todas as conclusões . Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar esta acção totalmente improcedente. Custas pela Autora. Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Adérito Santos.