I- Só o Município, como autarquia local que é - e não a respectiva Câmara Municipal, como um dos seus orgãos representativos -, tem susceptibilidade de ser parte em juízo. Por isso, é contra o Município, e não contra a Câmara, que deve ser intentada qualquer acção que envolva eventual responsabilidade da autarquia.
II- Intentada por pessoas singulares, uma acção contra o Município em que foram cumulados o pedido de restituição de posse de um prédio (cujo conhecimento
é da competência dos tribunais comuns) e pedidos de indemnização pelos prejuízos decorrentes de actos considerados de gestão pública (cujo conhecimento é da competência do foro administrativo), no despacho saneador não devia ter-se declarado o tribunal comum em relação a todos os pedidos, mas tão só em relação aos pedidos de indemnização, ordenando-se o prosseguimento do processo no tribunal comum relativamente ao pedido de restituição de posse.