I- Na alínea a) do nº 1 do artigo 228 do Código Penal, prevê-se o crime de falsificação material, e, na sua alínea b), o de falsificação intelectual.
II- Relativamente à falsificação de documento, a falsidade traduz um vício (do documento) que consiste na desconformidade entre o que se passou e o que no documento se diz ter-se passado.
III- O cheque é um título de crédito literal e autónomo, transmissível por endosso, sendo de interesse público que ele circule fiduciariamente e com poder liberatório.
IV- Para valer como cheque, o título deve conter os requisitos enumerados no artigo 1 da Lei Uniforme, entre os quais a indicação da data em que é passado.
V- A data da emissão tem de constar do título no momento da sua apresentação a pagamento.
A data terá de ser aposta, inicialmente, pelo emitente, ou, posteriormente, pelo tomador, pressupondo então um acordo de preenchimento.
Não tendo havido acordo expresso quanto à data, tem-se entendido que é de presumir o acordo no sentido de o tomador poder datar o cheque como lhe convier.
VI- A aposição da data pelo tomador só é relevante se feita até ao momento da apresentação do cheque a pagamento.
VII- Se o banco, por qualquer motivo, aceitar o cheque não datado, mas não o pagar e apuser a nota de recusa, então o tomador já não poderá mais tarde datá-lo com data coincidente com a do carimbo da devolução.
VIII- Estando a data aposta pelo Réu no cheque em desconformidade com a realidade, está-se perante uma falsificação.
IX- O critério para se aferir da gravidade do facto criminoso (para efeitos dos nºs 2 e 4 do artigo
228 do Código Penal) tem a ver fundamentalmente com a ilicitude e com a culpabilidade do agente.