I- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto atributivo de reserva a Unidade Colectiva de Produção Agraria que se encontra na posse do predio rustico onde aquela e demarcada não obstante tal posse lhe ter advindo de ocupação do mesmo.
II- O artigo 31 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, consagra o principio da sobreposição das reservas e não uma ordem de prioridades na sua atribuição.
III- Dai que a reserva do proprietario de raiz uma vez firmado na ordem juridica o despacho atributivo da reserva do usufrutuario, deve ser demarcada em sobreposição a esta, na medida em que for possivel.
IV- Não constitui motivo ponderoso devidamente justificado a não sobreposição total das reservas do proprietario de raiz e do usufrutuario a divergencia das respectivas areas nem a circunstancia do despacho atributivo da reserva a este ultimo se encontrar consolidado na ordem juridica.