Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A… e Município de Leiria recorrem da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 11-11-2002, que, julgando parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual proposta pelo primeiro recorrente, condenou o segundo a pagar àquele a quantia de 12.500 € (sendo 7.500 € a título de danos patrimoniais e 5.000 € a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
O primeiro recorrente formula as conclusões seguintes :
- I.Impunha-se que fosse dado por provado o facto constante do quesito 8º, ao contrário do sucedido, atenta a prova documental que se encontrava junto dos autos como documento 3 que acompanhou o requerimento de prova junto ao abrigo do artigo 512º do Código de Processo Civil, com data de entrada de 27.10.2000, pois que tal documento é uma certidão do Tribunal do Trabalho de Leiria do auto de exame médico e do auto de conciliação em que se descreve com clareza de que o Recorrente foi vítima de um acidente de trabalho no 22 de Outubro de 1993 e que lhe determinou uma I.P.P. de 0.10 desde 24/09/95;
II. O referido documento é um documento autêntico e como tal faz “prova plena dos factos...que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, e a força probatória dos factos nele insertos só poderiam ter sido colocados em crise mediante prova da sua falsidade, o que não sucedeu – artigos 371º e 372º n.º 1, ambos do Código Civil, pelo que a factualidade neles inserta deveria de ter sido atendida quer para efeitos de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais, ao contrário do que sucedeu – artigo 659º n.º 3 do Código de Processo Civil, cometendo o Tribunal recorrido uma nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 201.º e 202.º, ambos do C. P. C.;
III. Não obstante o valor atribuído a título de danos patrimoniais já de si ser de diminuto valor, acresce que pelos motivos supra expostos a incapacidade do A. não “é apenas de 10%”, pois que os presentes 10% vêm agravar a situação de incapacidade de que o A. já era portador na outra perna (e não considerada pelo Tribunal). Sendo o Réu o Município este é responsável também por este agravamento, por se tratar de uma situação em que o A. fica incapacitado dos seus meios de locomoção: as duas pernas que ficam incapacitadas;
- IV.Padecer de uma incapacidade de 10% numa perna, e posteriormente ver-se incapacitado em 10% na outra perna, conduz a que o A. veja a sua situação, a sua incapacidade, e os seus esforços, agravados em mais de 10%, pois que antes o A., como é notório, conseguia colmatar a incapacidade que afectava a sua perna direita forçando e socorrendo-se de maiores esforços da perna esquerda. É óbvio que a partir deste acidente de que foi vítima a sua situação se irá agravar, pelo que o valor a ter em conta como incapacidade deveria ser superior a 10%, melhor dito fixado em 15%.
- V.Conforme consta do doc. 3 junto pelo A. com o requerimento entregue ao abrigo do artigo 512º do C.P.P., quando este foi vítima de um acidente de trabalho no ano de 1993, foi fixado, em 24.09.95, em função de uma semelhante incapacidade, também na perna, e também de 10%, o pagamento de PTE 75.637$00 ano, contravalor de € 377,28 por ano, detendo à data 36 anos;
VI. Atendendo ao facto de que a esperança média de vida para os homens se situar nos 75 anos, conclui-se então que a referida indemnização pretendeu fazer face ao nível de qualidade de vida do A. ao longo dos seus remanescentes 39 anos de vida, o que ao valor da indemnização corresponde a PTE 2.949.843$00 com o contravalor de € 14.713,75, quase metade da indemnização aqui atribuída de € 7.500,00.
VII. Acresce aquela ter sido fixada 7 anos antes da presente, e ainda no facto de a actual incapacidade acrescer a outra incapacidade de que o A. já padecia, e que se situa também ao nível de um membro inferior;
VIII. E nem a sentença atentou ou pareceu atentar que o Autor já em 1999 auferia um salário mensal ilíquido de 138.640$00 (resposta ao quesito 15) e que o acidente lhe afectou a capacidade de ganho e de destreza ao ponto de com os anos sentir que cada vez é menos igual aos outros, e ainda no facto de ano para ano o tempo médio de vida vir a aumentar, fruto, entre outros, de maiores conhecimentos científicos e médicos, pelo que é legítimo prever que o A. tenha uma duração de vida superior à média hoje fixada para os homens em 75 anos e por isso o documento agora junto não peca por extemporâneo (Doc. 1);
- IX.E veja-se que o Autor por claudicar na marcha não sofre apenas de uma menor mobilidade funcional geral e parcial, mas também de uma menor capacidade profissional, face à situação actual de maior variabilidade do emprego aliada à variabilidade funcional no próprio local de trabalho. Atentos todos os motivos expostos, a que se junta a subida na carreira e aumento de salário e o valor da inflação, considera-se mais do que justo o valor peticionado a título de danos patrimoniais de € 19.951,91 = PTE 4.000.000$00 com juros de mora a calcular desde a citação dos demandados, o que se pede e que a pecar é só e apenas por defeito;
- X.O A. reputa de manifestamente insuficiente o valor da indemnização /compensação a título de danos morais face aos factos alegados e provados, e que resulta também do facto de o Tribunal a quo não haver considerado para este efeito que o A. padecia de uma I.P.P. de 10% no outro membro inferior, e que releva também a este nível;
XI. Com a duração média de vida para os homens hoje fixada em 75 anos, e tendo em consideração que a vida activa termina aos 65 anos, certo é que o A. terá pelo menos 10 anos para gozar na qualidade de reformado, e nessa altura, as suas dores e dificuldades de locomoção, para se calçar, para se deslocar, para transportar objectos, para carregar coisas, e até mesmo para conduzir, atingirão o seu pico;
XII. A incapacidade e o agravamento da situação de saúde do A. não é apenas uma perda patrimonial, pois que será muita a amargura de quem trabalhou uma vida inteira não poder realizar a totalidade dos seus sonhos e desejos que guardou e reservou para aquela fase da vida em que o tempo lhe deu disponibilidade para os poder concretizar. Certamente mais cedo deixará de poder acompanhar os seus amigos, pois que as suas pernas o atraiçoaram;
XIII. Muito custará ao A. passar os seus anos limitado a passeios mais curtos, bem como de precocemente se ter de fazer acompanhar da ajuda de uma bengala pela fragilização dos membros inferiores, e mais cedo do que esperava deixará de conseguir ultrapassar os testes para a ver a sua carta de condução renovada, causando-lhe, inegavelmente, muita tristeza e frustração, pelo que se impõe que o quantitativo compensatório atribuído a título de danos morais venha a ser significativamente melhorado para o valor que na acção se pediu. Por isso se entende como justo e adequado a título de danos morais o valor de PTE 3.500.000$00 = € 17.457,93, o que se pede.
XIV. Foi entendimento do Tribunal recorrido de que “... nos termos do disposto nos artigos 804º n.º 1 e 805º n.º 3, ambos do Cód. Civil, o A. tem direito a pedir juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.” “Porém, os montantes atribuídos já tiveram em atenção o período de tempo decorrido desde a citação (20/1/2000 – fls. 51 dos autos) e a data da prolação desta sentença, pelo que apenas se vencerão juros a partir desta data, sob pena de se estarem a duplicar os juros.”, ou seja, os juros de mora só correm a partir de 11 de Novembro de 2002 ;
XV. Caso se venha a entender que o montante atribuído já incorpora os juros vencidos na pendência da lide, fica a parte sem saber efectivamente qual o capital indemnizatório que foi fixado a título de danos patrimoniais e morais, pelo que o A. tem acrescidas razões para refutar de inapropriadas e desconformes os valores fixados, por se revelarem manifestamente insuficientes;
XVI. Acresce o facto de que se for este o entendimento, falecem de todo as considerações de que “...apenas se vencerão juros a partir desta data, sob pena de se estarem a duplicar juros.”, pois que se assim entendermos os valores indemnizatórios propostos incluem capital e juros vencidos até à data do recorrido aresto, e que só a partir desta data é que se vencem juros, o que implica vencerem-se juros sobre juros ao arrepio do que comina a lei. Depois é de referir que o A. não sabe qual foi o valor do capital fixado!
XVII. Caso o tribunal a quo haja entendido de que não existe lugar ao pagamento dos juros que se venceram durante a pendência da acção, considerando que o valor já se encontra actualizado, tal argumento padece de qualquer razão, pois que tem sido entendimento do S.T.J. que “IV – O mecanismo da actualização da indemnização por correcção monetária é compatível com a fixação de juros nos termos do n.º 3 do artigo 805º do Código Civ'” Ac. do Supremo Tribunal de Justiça in www.dgsi.pt com o n.º de processo 01B1140, e ver ainda no mesmo site o Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça com o número de 99B005, publicado in BMJ n.º 484, Ano 1999, pg. 359;
XVIII. As duas obrigações têm fontes e natureza distintas: a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e a obrigação de juros tem por fonte a mora, e daí que a obrigação de juros de mora é fixada em função de uma taxa fixada em portaria (artigo 561º do Código Civil), e a obrigação de indemnizar por facto ilícito, numa soma pecuniária que tem como critério a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente, e a que teria se não existissem danos – artigo 566º n.º 2 do Código Civil;
XIX. Os juros não constituem forma de “actualização” de prestações devidas nem têm essa função, mas a mora significa e assenta a sua razão de ser na falta de cumprimento em tempo do demandado, pelo que inexiste qualquer duplicação de juros ou de benefícios na utilização cumulativa do mecanismo de correcção monetária – artigo 566º n.º 2 do C.C. – e o mecanismo de fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805º n.º 3 do Código Civil, concluindo-se que o A. tem direito a que a quantia indemnizatória e pedida seja actualizada, sem prejuízo dos juros de mora que se hajam vencido desde a data da citação dos demandados.
Foram violadas por incorrecta interpretação as normas constantes dos artigos 371º, 372º n.º1, 561º, 566 n.º 2, 804º n.º 1 e 805º n.º3, todos do Código Civil, e 201.º, 202.º e 659º n.º 3 do Código de Processo Civil.
O Município de Leiria, por sua vez, conclui as suas alegações de recurso nos termos
seguintes :
I - Na Sentença ora recurso considerou-se provada a existência de acto ilícito, ou seja, “a inexistência de qualquer grade metálica de protecção ao buraco de esgoto de éguas pluviais onde o A. caiu, aí introduzindo uma perna (...) pelo que cumpria ao réu Município de Leiria provar que não tinha agido com culpa, ou que mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos – art.º 493º do C. Civil (...)”;
II- Dos autos resultou provado entre outros factos referidos nas alegações que:
- a)Havia funcionários do Município que se deslocavam “às segundas, quartas e sextas-feiras ao parque de estacionamento em causa para procederem à recolha das receitas provenientes do estacionamento das viaturas,
- b)Que “os agentes da PSP, em vigilância do parque de estacionamento, nunca detectaram qualquer anomalia, nomeadamente nos sumidouros de águas pluviais”;
- c)E que “No dia do acidente e nos que o antecederam nenhuma irregularidade foi detectada”
III- Ou seja, o Município Réu, não obstante não ter provado a fiscalização “eficiente” por parte dos seus funcionários “com o encargo de vigiarem e fiscalizarem o estado de manutenção das infraestruturas de saneamento fiscalizassem esses mesmos sumidouros provou que tem meios idóneos – os funcionários referidos nos n ºs 16 a 19 da matéria de facto provada, os agentes da PSP (idem n.º 20) – que lhe permitiam, aquela data, detectar deficiências e corrigi-las de forma a remover qualquer situação de perigo para os utentes do mencionado parque de estacionamento;
IV- Ora, se “no dia do acidente e nos que o antecederam nenhuma irregularidade foi detectada”, ou seja não era previsível que o sumidouro de águas pluviais em discussão viesse a ficar desguarnecido de grelha, como também não era previsível, porque “nenhuma irregularidade foi detectada”, que o Autor, ou qualquer outro utente do parque de estacionamento viesse a cair no aludido “buraco” em virtude da “inexistência de qualquer grade metálica de protecção no buraco de esgoto de águas pluviais onde o A. caiu”.
V - Assim, de acordo com a matéria provada, segundo a experiência comum e de acordo com os padrões de razoabilidade do homem médio, zeloso e cumpridor, se, “ao dia do acidente e nos que o antecederam nenhuma irregularidade foi detectada”, a não prova do facto referido na 1 parte da conclusão III em nada contribuiu para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor como em nada o poderia ter evitado.
VI- Pelo que, a “inexistência de qualquer grade metálica de protecção no buraco de esgoto de águas pluviais onde o A. caiu” era absolutamente imprevisível não existindo, assim, qualquer culpa do recorrente na ocorrência do acidente.
VII- Estamos assim, perante um caso fortuito por cuja ocorrência o Réu não pode ser responsabilizado, considerando-se, assim, ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai.
VIII- A Douta Sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento, o preceituado nos art.ºs 8º do DL n.º 48.051, 487º, 483 e 493º do Código Civil;
IX- Da prova do facto constante do art.º 1º da Base Instrutória resultou provada a ocorrência de facto ilícito, ou seja, “a inexistência de qualquer grade metálica de protecção no buraco de esgoto de águas pluviais onde o A. caiu, ai introduzindo uma perna “;
X- Porém, nada mais alegou e provou o A. a títulos de factos que servissem de base à presunção legal de culpa do Município de Leiria e de cuja prova resultasse a inversão do ónus da prova;
XI- Isto é, o A. não alegou factos que permitissem concluir que o bem cuja vigilância pertencia ao Município – o sumidouro de águas pluviais e respectiva grelha – tivesse sido objecto de uma intervenção ilícita relevante por parte daquele e que só em virtude desta intervenção ilícita ocorreu o acidente;
XII- Ora, se nos autos resultou provado que “no dia do acidente e nos que o antecederam nenhuma irregularidade foi detectada”, a prova do facto da presunção não se deve bastar com a mera alegação e prova "de que o A. “caiu num buraco de esgoto das águas pluviais que não tinha a grade metálica de protecção”.
XIII- Ora, e salvo o devido respeito, o A. não alegou nem provou factos constitutivos da base da presunção e, que, consequentemente teriam que ter sido alegados e provados por aquele para que o Tribunal a quo pudesse considerar a existência de presunção legal de culpa.
XIV- A Douta Sentença recorrida violou, também, assim, o preceituado no art.º 493º do Código Civil,
XV- Não há assim qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo A. e qualquer comportamento activo ou omissivo do Município de Leiria, não sendo assim, este, responsável pelo pagamento de qualquer indemnização aquele.
Contra-alegou o primeiro recorrente, formulando as conclusões seguintes: A) O Autor A… alegou e provou de que “o parque de estacionamento ... é do domínio privado do Município, foi desafectado do domínio público. Mais se informa que a sua vigilância é feita pela PSP de Leiria” – alínea c) dos factos assentes,
- B)O legislador entendeu que está na esfera daquele que tem o dever de vigiar a coisa, que tenha de ser o próprio e não a vítima a provar que “a grelha estava mal colocada”, de que “não dispunha de mecanismos e fechos de segurança que impedissem a sua deslocação ou remoção”, ou se esta “estava soldada ao chão”.
- C)Se a grelha havia sido bem ou mal colocada, se dispunha ou não de mecanismos e fechos de segurança, ou se esta se encontrava ou não soldada ao chão, mais não são do que mecanismos que aquele sobre quem pende a presunção de culpa vertida no artigo 493º do Código Civil se pode servir no propósito de acautelar, pese embora de forma incompleta, o seu dever de vigilância.
- D)E tais factos só relevam quando alegados pelo Réu e quando acompanhados por um facto ou circunstância que “quebrasse” o nexo causal, o que em parte alguma da defesa do Réu Município é feito.
- E)Encontra-se ainda assente que não se encontrava qualquer grelha a tapar o “buraco”, nem o mesmo se encontrava sinalizado, e o dever de vigilância pendia sobre o Réu Município que não acautelou tal perigo que se manifestava para qualquer transeunte.
- F)o Réu poderia ilidir a presunção:
- a.Ou demonstrando que não procede de culpa de sua parte, por nem sequer ter ou poder prever tal efeito como possível, ou de que não se verificou imprevidência, descuido, desleixo ou desatenção no cumprimento do seu dever de vigilância sobre o sumidouro e respectivo gradeamento protector;
- b.Ou demonstrar a tal causa virtual negativa: ainda que o réu houvesse dado cumprimento ao seu dever de vigilância sob a grade e o esgoto de águas pluviais, o A. ainda assim teria nele caído e sofrido as lesões que sofreu.
- G)Dando de barato que o Réu Município nem sequer trilhou o caminho definido em F) b. Tentou reagir ilidindo a presunção de culpa por um lado e por outro despachando a culpa sobre a intervenção imprevisível de terceiros, arrumadores de carros. Mas nem por um caminho nem por outro lá chegou, como é bem de ver: não ilide a presunção de culpa, nem prova que o sucedido ocorre por responsabilidade dos arrumadores.
- H)E o Réu recorrente Município a referir que se está perante um caso fortuito que o não pode responsabilizar. Mas aqui é de referir que se era fortuito é porque era previsível e aí lhe cabia acautelar o seu surgimento.
- I)Aliás e com vista a que a tese do Réu não pode merecer acolhimento é
- a.Que não prova que os funcionários que se deslocam ao parquímetros verificassem simultaneamente os sumidouros,
- b.Nem que aqueles funcionários da Câmara Municipal de Leiria com o encargo de vigiarem e fiscalizarem as infraestruturas de saneamento fiscalizassem ou houvessem fiscalizado esses mesmos equipamentos. Isto é inequívoco.
- J)Simplesmente se provou que se acentuam é as deslocações para se ir buscar as taxas do parquímetros.
Não foram violadas por incorrecta apreciação o preceituado nos artigos 8º do Decreto-Lei n.º 48.501, e artigos 487º e 493º do Código Civil.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“O documento junto pelo recorrente A., a fls 175/180, sob o nº 3, ao abrigo do Artº 512º do C.P.Civil, para prova do quesito 8º da base instrutória, apenas faz prova plena, nos termos do Artº 371º, nº 1 do C. Civil, quanto à materialidade dos factos atestados, no auto de exame médico e no auto de conciliação, com base nas percepções do Magistrado do Mº Pº do Tribunal de Trabalho de Leiria e não já quanto à respectiva veracidade ou exactidão, em particular quanto ao grau de incapacidade permanente parcial de 10% atribuída naquele exame e estabelecida por acordo entre as partes em acto de conciliação – Cfr. “Noções Elementares de Processo Civil", Domingues de Andrade, Coimbra Editora Limitada, 1976, págs 225/226 e Código Civil Anotado, Vol. I, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora Limitada, 3- Edição Revista e Actualizada, 1982, págs 325/326.
Improcederão assim as conclusões das alegações do mesmo recorrente fundadas em erro de julgamento imputado à sentença recorrida quanto à inverificação de prova documental daquele quesito, não merecendo reparo a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e morais, por se revelar conforme à factualidade provada e aos critérios legais estabelecidos.
Improcederão também as conclusões das alegações do recorrente A. em matéria da pronúncia relativa à determinação do termo inicial de contagem dos juros de mora sobre a indemnização fixada.
Esta, conforme expressamente se refere na sentença em apreço, foi fixada em termos actualizados, de acordo com o disposto no Artº 566º, nº 2 do C. Civil, atendendo à diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real do lesado, na data do encerramento da discussão em primeira instância, com base em critérios contemporâneos da decisão, pelo que, sob pena de se cair em ilegal duplicação de benefícios derivados do decurso do tempo, só são devidos juros desde a data da prolação da sentença, como bem nela se decidiu.
Neste ponto, seguimos o entendimento perfilhado pelo STJ, no Acórdão uniformizador de jurisprudência, nº 4/2002, de 9 de Maio in DR, I Série, nº 146, de 27/6/02, onde se decidiu que :
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.–, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
No mesmo sentido, também os Acs da 1ª Secção deste STA, de 15/1/02, rec. 048061; de 11/3/99, rec. 038843 e de 14/1/97, rec. 040463.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso interposto pelo A.
No que respeita ao recurso interposto pelo recorrente R., é também nosso parecer que o mesmo não merecerá provimento, acompanhando aqui as razões invocadas pelo MºPº em primeira instância.
A presunção legal de culpa que sobre o R. recai assenta na factualidade provada sob os n.ºs 3 e 4 da sentença recorrida, incumbindo ao R. o dever funcional de garantir a segurança dos utentes do parque de estacionamento, enquanto estrutura municipal, nos termos do disposto no Artº 493º, n.º 1 do C. Civil.
Por outro lado, o juízo sobre a não ilisão dessa presunção constante da sentença recorrida mostra-se isento de qualquer censura, atendendo às respostas dadas aos quesitos 19º, 20º e 25º da base instrutória, na medida em que o R. não logrou provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, designadamente por caso fortuito.”
II. A sentença recorrida deu como assente os seguintes factos :
1 O A. nasceu em 25/6/1959 - cfr. Assento de fls. 69 - alínea A) da matéria assente.
2 . Em 11 de Janeiro e em 03 de Março de 1999, o A. endereçou à Presidente da CM de Leiria as cartas de fls. 19/20 e 30/31, que aqui se dão como reproduzidas, onde pede, nesta última, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o pagamento das quantias de 3.682.000$00 e 2.500.000$00, respectivamente - alínea B) da matéria assente.
- 3.Pela CM de Leiria foi certificado ao A. que "o parque de estacionamento ... é do domínio privado do Município, foi desafectado do domínio público... Mais se informa que a sua vigilância é feita pela PSP de Leiria" - cfr. fls. 33 e vº-. - alínea C) da matéria assente.
- 4.No dia 9/12/98, pelas 19.00h, junto ao parque de estacionamento de viaturas do Mercado Municipal de Leiria, o A., ao deslocar-se para a sua viatura, caiu num buraco de esgoto de águas pluviais que não tinha a grade metálica de protecção – resposta ao artigo 1º-. da base instrutória.
- 5.Em virtude da queda referida no quesito 1º-., o A. fracturou o pé esquerdo (fractura dupla do maléolo interno e do contorno posterior da extremidade distal da tíbia, reduzida cirurgicamente) – resposta ao artigo 2º-. da base instrutória.
- 6.E esteve internado desde 9/12/98 até 20/12//98 – resposta ao artigo 3º-. da base instrutória.
- 7.E foi operado em 17/12/98 e teve alta definitiva em 02/02/99 – resposta ao artigo 4º-. da base instrutória.
- 8.Ficando com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10% – resposta ao artigo 5º-. da base instrutória.
- 9.Durante o período de incapacidade temporária (9/12/98 a 2/2/99) sofreu dores consideráveis – resposta ao artigo 6º-. da base instrutória.
- 10.Antes da data dos factos dos autos, o A. tinha um traumatismo ao nível da tíbia társica direita – resposta ao artigo 7º-. da base instrutória.
- 11.Com as lesões causadas no acidente referido no quesito 1º-., o A. continua a sofrer dores – resposta ao artigo 9º-. da base instrutória.
- 12.As quais continuarão toda a vida – resposta ao artigo 10º-. da base instrutória.
- 13.Ocasionando que o A. fique a claudicar no andamento – resposta ao artigo 11º-. da base instrutória.
- 14.O A. é primeiro escriturário e exerce funções na sociedade “…”, com sede em …, …, Leiria, onde auferia (em Maio de 1999) o salário mensal ilíquido de 138.640$00 – resposta ao artigo 15º-. da base instrutória.
- 15.O local onde o A. caiu tinha, à data dos factos, pouca iluminação – resposta ao artigo 16º-. da base instrutória.
- 16.Funcionários do Município de Leiria deslocam-se às segundas, quartas e sextas feiras ao parque de estacionamento em causa para procederem à recolha das receitas provenientes do estacionamento de viaturas – resposta ao artigo 17º-. da base instrutória.
- 17.E ainda várias vezes a fim de darem assistência aos parcómetros em casos de avaria – resposta ao artigo 18º-. da base instrutória.
- 18.Na época de Natal, as deslocações referidas nos quesitos 17º-. a 19º-.(pontos 16 e 17 supra) verificavam-se com maior frequência – resposta ao artigo 21º-. da base instrutória.
- 19.Nunca os funcionários da CM de Leiria detectaram qualquer irregularidade nos referidos sumidouros – resposta ao artigo 22º-. da base instrutória.
- 20.Também os agentes da PSP, em vigilância do parque de estacionamento, nunca detectaram qualquer anomalia, nomeadamente nos sumidouros de águas pluviais – resposta ao artigo 23º-. da base instrutória.
- 21.No dia do acidente e nos que o antecederam nenhuma irregularidade foi detectada – resposta ao artigo 24º-. da base instrutória.
- 22.A … tinha as instalações de iluminação pública em bom estado de conservação e funcionamento – resposta ao artigo 27º-. da base instrutória.
III. A sentença recorrida, considerando provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, julgou parcialmente procedente a acção proposta, por A…, contra a Câmara Municipal de Leiria, condenando-a a pagar àquele, aqui recorrente, a quantia de 12.500 € (sendo 7.500 € a título de danos patrimoniais e 5.000 € a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento
O recorrente discorda de tal decisão, criticando-a nos seguintes pontos :
A – Por não ter tido em conta o conteúdo do exame médico e da auto de conciliação, documentos juntos aos autos sob o doc. n.º 3 (fls. 183 a 188), que certificam que ao recorrente, em consequência de um acidente de trabalho, foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 10%, desde 24-09-95, o que em seu entender viola o artigo 659, n.º 3, do C. P. Civil, integrando a nulidade nos termos dos artigos 201 e 202, do mesmo código.
B - Do grau de 10% de incapacidade que lhe foi a atribuído (e do montante da indemnização que foi calculado com base nela) pois, atendo ao facto de à data do acidente dos autos ser já portador de uma incapacidade permanente parcial da perna esquerda de 10%, faz com que incapacidade decorrente das lesões agora sofridas na perna direita seja superior à que foi atribuída pois, em seu entender, tal lesão veio a agravar o seu grau geral de incapacidade já que, agora, não pode colmatar a deficiência da perna direita com o esforço suplementar que exigia da perna direita antes do mais recente acidente, facto que deve levar a que lhe seja atribuída uma incapacidade de 15%.
C – Discorda, em consequência, do montante da indemnização de 7.500,00 € que lhe foi atribuída pelo danos patrimoniais sofridos, considerando que é inferior à que resulta da pensão mensal de 377,28 € /ano, o que, atenta a esperança média de vida para os homens se situar actualmente nos 75, faz com que a indemnização total atinja os 14.713,75 €, contra os 7.500,00 agora atribuidos ; acrescenta que tal indemnização foi fixada sete anos antes da que aqui discute e que há agora que ter em conta que ao grau de incapacidade que agora padece na perna direita acresce a outra incapacidade que já lhe afectava a outra perna.
Alega ainda que não sofre apenas de uma menor mobilidade funcional geral e parcial, mas também de uma menor capacidade profissional, face à situação actual de maior variabilidade do emprego aliada à variabilidade funcional no próprio local de trabalho, pelo que, tendo ainda em conta a subida na carreira e aumento de salário e o valor da inflação, considera justo valor peticionado a título de danos patrimoniais de € 19.951,91 = PTE 4.000.000$00 a o título de danos patrimoniais.
D – Relativamente ao danos não patrimoniais, igualmente critica a decisão recorrida por não ter levado em conta o facto de já padecer de uma IPP no perna esquerda, o que agrava o sentimento de tristeza e frustração decorrente da situação física em que vê colocado, o que, a seu ver, justifica uma indemnização, a título de danos morais, no valor de 17.457,93 €.
E – Finalmente, entende que os juros moratórios devem ser devidos desde a data de citação e não desde a data da sentença recorrida, como foi decidido.
Vejamos.
Quanto à primeira questão – ponto A - o recorrente pretende extrair do facto de o Tribunal ao responder “não provado “ao quesitos 8º da base instrutória - onde se perguntava se o A., antes do acidente dos autos, era já portador de uma incapacidade permanente parcial de 10%, não terá tomado em conta o documento n.º 3, por ele junto a fls., do qual consta uma certidão de um auto de exame médico e de um auto de conciliação
realizados em Maio de 1995 no Tribunal de Trabalho de Leiria, onde foi atribuída ao recorrente uma IPP de 10% em consequência das sequelas resultantes de um acidente de trabalho de que foi vítima em Outubro de 1993 - que foi violado o artigo 659, n.º 3, do C. P. Civil, o que, na sua óptica integra a nulidade prevista nos artigos 201 e 202, do mesmo código.
Como consta da fundamentação de fls. 467, as respostas aos quesitos nomeadamente a do quesito em causa, tiveram por base o relatório médico-legal efectuado ao A. (fls. 442 a 444) e o depoimento de testemunhas. Foi, pois com base nesses elementos de prova que o Tribunal concluiu não estar provado que, à data do acidente dos autos, o A. era já portador de uma anterior IPP de 10%.
A tal não obsta, como bem refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º no seu douto parecer de fls. 577, o teor do auto de exame médico e o auto de conciliação juntos a fls. 184 e 185, respectivamente, pois tais documentos autênticos apenas fazem prova plena, nos termos do artigo 371º, n.º 1 do C. Civil, quanto à materialidade dos factos nele atestados, com base nas percepções do Magistrado do Mº Pº do Tribunal de Trabalho de Leiria e não já quanto à respectiva veracidade ou exactidão, em particular quanto ao grau de incapacidade permanente parcial de 10% atribuída naquele exame e estabelecida por acordo entre as partes em acto de conciliação - (Neste sentido “Noções Elementares de Processo Civil", Domingues de Andrade, Coimbra Editora Limitada, 1976, págs 225/226 e “ Código Civil Anotado “, Vol. I, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora Limitada, 3- Edição Revista e Actualizada, 1982, págs 325/326, citados no parecer do M.ºP.º, e Acordãos de 2-01-88, Proc.º n.º 19226, do Pleno, in BMJ 373, 566, de 28-02-89, Proc.º n.º 24146, e de 21-12-93, Proc.º n.º 32484, ambos da 1ª Secção, in Ap DR de 14-11-94, 1496, e de 15-10-96, 7294, respectivamente.).
Não ocorre, pois, a invocada nulidade, mas ainda que tivesse ocorrido, tratar-se-ia de mera nulidade processual que, por falta de arguição tempestiva, se encontraria já sanada (cfr. artigo 205, do CPC).
Improcede, pois, a arguição de nulidade - conclusões I e II.
Relativamente ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais – pontos B, C e D -, a base da discordância do recorrente assenta, essencialmente, na circunstância de o Tribunal não ter considerado provado o facto de, antes do acidente dos autos, o recorrente já sofrer de uma artrose da tíbia társica direita que lhe provocava uma incapacidade permanente parcial de 10% (quesitos 7 e 8).
Já vimos que a resposta “não provado “ ao quesito 8º não é contraditória com o teor dos documentos que o recorrente juntou aos autos para prova de tal facto, não existindo, assim, motivo de alteração da matéria de facto nos termos do artigo 712, do C. P. Civil.
Temos, pois de considerar definitivamente assente nos presentes autos que, para a determinação da extensão dos danos sofridos pelo recorrente em consequência directa e necessária do acidente sofrido, o mesmo não era portador de qualquer IPP na sua perna direita.
Assim sendo, cai pela base toda a argumentação do recorrente relativa aos montantes em que foi fixada a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com o fundamento no facto de ser já possuidor uma tal incapacidade permanente parcial na perna direita, o que agravaria não só o seu grau de incapacidade funcional geral como a intensidade dos sentimentos de tristeza e frustração decorrentes da incapacidade que passou a padecer em consequência do acidente dos autos – cfr. conclusões III a XIII.
A decisão recorrida ao fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em 7.500.00 € teve em conta a idade do A. (nasceu em 25/6/1959), a esperança de vida média do sexo masculino e o período de vida activa, bem como o salário por ele obtido mensalmente à data do acidente (138.640$00 ilíquidos), as variações ao longo dos anos e a sua incapacidade de apenas 10% que não o impede de continuar a exercer a sua profissão, do mesmo modo.
Para sustentar a sua tese de que o montante indemnizatório fixado para os danos patrimoniais não é justo nem adequado para compensar o dano sofrido, o recorrente invoca o facto de 24.09.95, em função de uma semelhante incapacidade na perna a direita, e também de 10%, lhe ter sido atribuída uma pensão no montante de PTE 75.637$00 ano, contravalor de € 377,28, o que, atendendo ao facto de, na altura, ter 36 anos de idade, quer dizer que tal perfaz uma indemnização global que, atentos os restantes 39 danos de esperança de vida, atinge o montante de PTE 2.949.843$00 com o contravalor de € 14.713,75, quase metade da indemnização aqui atribuída de € 7.500,00.
Tal aritmética não é, porém, exacta e o argumento até funciona em seu desfavor.
Na verdade, tendo em conta a fórmula das reservas matemáticas (pensão anual x 15,162 x 95% = montante do capital da remição) aplicável à situação do recorrente - Ver Portarias n.º 760/85, de 4-10, e n.º 946/93, de 28-09., a remissão, aliás obrigatória, da pensão de 377,28 € atribuída ao recorrente, atingiria o montante de apenas 5.434.24 €, e não os apontados 14.713,75 €, portanto bem menos que os 7.500.00 € fixados na sentença.
Assim, atenta a matéria de facto provada e considerando sobretudo o facto de, apesar da lesão na perna lhe ter provocado nesse membro uma incapacidade parcial permanente de 10%, continuar a poder exercer, sem qualquer restrição, a sua profissão de primeiro escriturário, o que lhe permite receber o seu vencimento mensal, actualizado ao longo dos anos de acordo com as regras da contratação colectiva do sector, e de progredir na sua carreira profissional, afigura-se-nos adequado o quantitativo de 7.500.00 € fixado na sentença recorrida como reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo A..
Igualmente se nos afigura justa a quantificação em 5.000.00 € da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o que lhe provocou, no período de incapacidade temporária, dores consideráveis, que perdurarão por toda a vida, ocasionando que fique a claudicar no andamento, tanto mais que se não provou que tenha resultado qualquer dano estético, e que tenha passado a ser pessoa triste e perdido a alegria de viver.
Improcedem assim, as conclusões III a XIII.
Discorda, finalmente, o recorrente da sentença recorrida na parte em que decidiu que os juros moratórios apenas seriam devidos a partir da data em que foi proferida a sentença, e não como foi peticionado, a partir da data da citação – ponto E.
A sentença recorrida ao fixar a indemnização faz apelo à teoria da diferença, discorrendo : “a indemnização pecuniária deve medir-se por mera diferença - pela diferença entre a situação (situação real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, reportadas, quer uma quer outra, à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (normalmente, o momento do encerramento da discussão, na primeira instância - art. 663º nº 1 do C. P. Civil ).”
A decisão recorrida teve, assim, em conta o disposto no artigo 566, n.º2, do C. Civil, reportando-se à data da sua prolação, pelo que determinou que apenas se venceriam juros a partir da data da sentença, considerando que, de outro modo, se estaria “a duplicar os juros”.
Sustenta, porém, o recorrente que os juros devidos devem ser fixados a partir da data da citação, nos termos do artigo 805, n.º 3, do C. Civil, que, em seu entender, teria sido violado.
Para tal apoia-se na corrente jurisprudencial do STJ que, considerando a diferente finalidade da actualização monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da sentença e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo período de tempo, considera que não há incompatibilidade entre o disposto no artigo 805, n. 3, última parte, e o artigo 566, n.º 2, ambos do C. Civil.
Tal questão, que dividia a Jurisprudência, foi decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 9-05-2002, proferido no Proc.º n.º 1508/01- 1ª Secção, in DR I Série-A, de 27-06-2002, em que ponderando “«fazer, então, incidir sobre tais quantias actualizadas juros moratórios entre a citação e a sentença será esquecer a teleologia da regra acrescentada ao n.º 3 do artigo 805.º, pelo mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, seria fechar os olhos à função de correcção monetária atribuída aos juros moratórios, seria, enfim, transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório
definido no dito n.º 2 do artigo 566.º e do próprio princípio geral consignado no artigo 562.º.
Aos prejuízos decorrentes do atraso da liquidação da indemnização, responde, assim como aos demais prejuízos directa ou indirectamente decorrentes do facto ilícito, o n.º 2 do artigo 566.º, não havendo, pois, razão para, em tais circunstâncias, se considerar que o responsável caiu em mora a partir da citação, pelo pagamento da obrigação pecuniária em que se converteu a obrigação de indemnização».
A aplicação da norma do n.º 2 do artigo 566.º em toda a sua expressão normativa, com a função de regra geral indemnizatória que claramente desempenha, faz com que, inevitavelmente, o n.º 3 do artigo 805.º deva sofrer uma restrição interpretativa, para a qual aponta também a consideração de que o princípio actualista que preside ao enunciado declarativo do n.º 2 do artigo 566.º não se confina ao aspecto da correcção monetária.
Sendo certo que a regra do n.º 3 do artigo 805.º teve em vista «combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente, nas derivadas de facto ilícito ou risco», se o juiz calcula o capital a valores actualizados, deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário.
Importa então concluir, como no acórdão citado, que, nesse caso, «a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º, a partir da data da sentença em 1.ª instância, que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º, a mais recente que pode e deve ser tida em conta».
A aplicação simultânea do n.º 2 do artigo 566.º e do artigo 805.º, n.º 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n.º 3 do artigo 805.º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão”, foi acordada a seguinte norma interpretativa :
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
No caso em apreço, a sentença recorrida ao atribuir a indemnização fez apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566, n.º 2, do C. Civil, pelo que, na esteira do supracitado acórdão, bem andou ao determinar que os juros moratórios seriam devidos a partir da data da sua prolação.
Improcedem, assim, as conclusões XIV a XIX.
Apreciando o recurso da Câmara Municipal de Leiria :
A Ré, agora recorrente, baseia a sua discordância com o decidido no facto de o Autor não ter alegado e provado os factos integradores da presunção de culpa que invoca e, ainda que se considere que os tenha alegado, o certo é que a recorrente agiu sem culpa pois o acidente dos autos ficou a dever a caso fortuito, razões por que pede a revogação da sentença recorrida.
Vejamos.
Ninguém põe em dúvida que se está perante uma situação onde funciona a presunção legal de culpa estabelecida no artigo 493, n.º 1 do C. Civil, cuja aplicação à responsabilidade extracontratual das autarquias locais é, hoje, pacífica – ver acórdãos do Pleno de 29-04-98, Proc.º n.º 36.463, de 27-04-99, Proc.º n.º 41.712; de 25-10-200, Proc.º n.º 37.510; de 20-03-2002, Proc.º n.º 45.831, e de 3-10-2002, Proc.º n.º 45.160.
Nos casos de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova (artigos 342 e 344, n.º 1, do Código Civil), passando a caber ao lesado, apenas o ónus da prova do facto que serve de base à presunção e cabendo ao autor da lesão a prova de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso.
No caso em apreço A. alegou e provou que no dia do acidente, “junto ao parque de estacionamento do Mercado Municipal de Leiria o A. ao deslocar-se para a sua viatura caiu
num buraco de esgoto de águas pluviais que não tinha grade metálica de protecção “e que “em virtude da queda fracturou o pé esquerdo ...” – quesitos 1 e 2.
Por outro lado, alegou que competia à Câmara Municipal de Leiria, através dos seus serviços, vigiar e fiscalizar os esgotos, designadamente verificar que as grades que protegem a entrada dos mesmos se encontram devidamente colocadas de modo a impedir acidentes como o que vitimou o A.
Tanto basta para que, por força das disposições combinadas dos artigos 493, n.º1, e 344, n.º 1, do C. Civil, se inverta o ónus da prova cabendo à Ré, Câmara Municipal, provar que tem devidamente organizado os serviços de manutenção conservação e fiscalização da rede de saneamento, que regular e sistemáticamente verificam o estado das infraestruturas da rede de saneamento a cargo da autarquia, nomeadamente o estado e regular colocação das protecções metálicas dos sumidouros de aguas pluviais, e que só por circunstâncias estranhas e anormais é que, no dia hora e local em que ocorreu o acidente dos autos, o buraco do sumidouro onde o A. caiu só estava desprotegido.
É certo que se provou que alguns funcionários da Ré se deslocavam, às segundas, quartas e sextas, ao parque de estacionamento onde ocorreu o acidente para recolher as moedas dos parcómetros, bem como para lhe prestarem assistência técnica, e que os mesmos, bem como os agentes da PSP que prestam serviço no local, nunca detectaram qualquer anomalia nos sumidouros das águas pluviais, mas não se provou que nessas deslocações verificassem se os sumidouros das águas pluviais se encontravam em ordem, nem que os funcionários da Câmara Municipal de Leiria com o encargo de fiscalizarem o estado e manutenção das infra-estruturas de saneamento se deslocassem ao parque de estacionamento em causa uma vez por semana para verificarem o estado dos sumidouros de águas pluviais ali existentes, nem que a grade metálica tivesse sido retirada do seu local por vandalismo – cfr. quesitos 19, 20 e 25.
Daqui resulta que, como se conclui na decisão recorrida, a Câmara Municipal não cumpriu o seu dever de vigiar e fiscalizar o estado dos sumidouros, designadamente se as respectivas grades de protecção da entrada dos mesmos se encontravam devidamente colocadas, sendo certo que os ferimentos sofridos pelo A. resultaram directa e necessáriamente do facto de ter introduzido a perna esquerda no buraco do sumidouro, o que só aconteceu pelo facto do mesmo não estar protegido com a respectiva grade.
Provados os factos, opera a presunção de culpa nos termos do artigo 493, n.º1, do C. Civil, competindo à Ré ilidi-la, o que, como se viu, não conseguiu, pelo que, face à verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o dano e o respectivo nexo de causalidade, bem andou a decisão recorrida em condenar a Ré pelo danos sofridos pelo A..
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente Câmara Municipal de Leiria.
IV. Nos termos expostos acordam em negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente particular, que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 € (Procuradoria).
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Freitas Carvalho – (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.