I- Anulado o acto que autorizou a aplicação das regras do grupo B de Contribuição Industrial, ficam sem suporte legal todos os referidos actos de fixação da matéria colectável e de liquidação que, assim, têm de considerar-se incompatíveis com o decidido no acórdão anulatório.
II- Por isso, estes actos de fixação da matéria colectável e de liquidação são nulos, em conformidade com o preceituado no art. 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77 e na alínea i) do n. 1 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.
III- O direito a juros indemnizatórios previsto no n. 1 do art. 24 do C.P.T., derivado de um acto de liquidação que seja anulado, depende da demonstração da existência de ele estar afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal.
IV- A declaração de nulidade de um acto de liquidação de Contribuição Industrial, motivada exclusivamente pelo facto de ele ser acto consequente de um acto de autorização de tributação pelas regras do grupo B que foi anulado por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto nos arts. 24, n. 1, do C.P.T
V- O facto de as normas tributárias não preverem expressamente juros moratórios a favor dos contribuintes, não impede que tal direito lhes seja reconhecido, nos termos da lei civil, por força do preceituado no art. 22 da Constituição, norma esta que é directamente aplicável.