I- Do Estatuto da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio e do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro não resulta minimamente que essa Corporação possa ser havida como uma força militarizada, ao contrário do que acontece com a Guarda Nacional Republicana.
II- O tribunal de 1ª instância deve ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido, em cumprimento do acórdão da Relação, que, em recurso que subiu imediata e separadamente, determinou dever o arguido aguardar na situação de prisão preventiva o trânsito em julgado do acórdão da 1ª instância que o condenara em pena de prisão e de que fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ainda não decidido.
III- Depois de efectuar a detenção, o tribunal da 1ª instância deverá remeter o traslado ao Supremo Tribunal de Justiça.