I - falta de indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência;
II - falta de formulação de conclusões;
IIIindicação de mais do que um acórdão fundamento.
I - Quanto ao primeiro é de referir que por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2000, publicado no DR, I-A, de 27 de Maio de 2000, fixou-se jurisprudência no sentido de que: «considerando o disposto nos artºs. 412º, nºs. 1 e 2, alínea b), 420º, 438º, nº. 2, e 448º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artº. 438º, nº. 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida».
Compulsadas a douta motivação do recurso em apreço, verifica-se que a recorrente não esboçou qualquer ensejo de pretender, sequer, indicar o sentido da jurisprudência cuja fixação é suposto estar subjacente à interposição do recurso em causa.
II - Quanto ao segundo, é de referir que o artº. 448º, do Código de Processo Penal, estabelece que aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência se aplicam, subsidiariamente, as normas que regulam os recursos ordinários, entre as quais se incluem os artºs. 411º, nº. 3, 412º e 413º, do mesmo diploma legal.
Resulta destes preceitos legais que os recursos têm, sob pena de rejeição, que ser sempre motivados.
A motivação deve constar da enunciação específica dos fundamentos do recurso e encerrar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos quais o recorrente resume as razões do pedido, conforme expressamente se exige no artº. 412º, nº. 1, do Código de Processo Penal.
Aliás, não faria sentido que em recursos como o presente, cuja natureza se caracteriza pela excepcionalidade, as exigências de forma fossem inferiores àquelas que se pretendem ver observadas nos recursos ordinários. Pelo contrário, atendendo a que com o recurso de fixação de jurisprudência se visa combater a jurisprudência variável dos tribunais superiores, maiores devem ser as exigências no que concerne à correcta formulação do objecto do recurso o que, claramente, há-de resultar das conclusões.
No caso em apreço, a recorrente não deu cumprimento a essa exigência legal de apresentação de conclusões, o que corresponde a falta de motivação e conduz também à rejeição do recurso.
Nesse sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo 1349/02 -5ª Secção: «O recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões».
Ainda no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1999, proferido o processo 297/99: «Como sucede com qualquer recurso, o requerimento de interposição do recurso pata fixação de jurisprudência é sempre motivado, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sob pena de rejeição, nos termos dos artºs. 411º, nº. 3, 412º, nº. 1, 414º, nº. 2 e 448º, todos do Código de Processo Penal».
Nem se diga que seria caso para convidar a recorrente a suprir eventuais deficiências em obediência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 320/2002, DR I-A, de 7 de Outubro, que fixou a seguinte doutrina: «Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artº. 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».
E não será caso para tal convite em virtude de nos autos não existir sequer conclusões, sendo que o tribunal Constitucional se pronunciou apenas em relação a situações de conclusões deficientes, mas não inexistentes.
III - Quanto ao terceiro, estabelece o artº. 437º, nº. 4, do Código de Processo Penal, que como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anteriormente transitado em julgado.
Desta norma resulta, claramente, que apenas é possível a indicação de um só acórdão como fundamento, sendo esse o sentido que lhe vem sendo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que a questão tem sido colocada. Entre outros, Acórdão do STJ de 16 de Outubro de 1996, proc. 47957, referenciado in «Recursos em Processo Penal, pág. 165, Simas Santos e Leal Henriques»: «O facto de o recorrente haver indicado dois acórdãos contendo soluções opostas sobre a mesma questão de direito em confronto com o acórdão recorrido, impede que possa considerar-se como verificada qualquer oposição de acórdãos, em virtude de não se saber qual dos indicados acórdãos deverá ser escolhido para servir de fundamento, já que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a sua escolha.
Ocorrendo esta hipótese, o recurso terá de ser rejeitado, em obediência ao disposto no artº. 441º, nº. 1, do CPP».
Na sequência do requerimento de fls. 47 a recorrente veio juntar aos autos dois acórdãos fundamento, pelo que existe fundamento para rejeição do recurso.
Perante a não indicação do sentido em que deve ser fixada jurisprudência, a falta de conclusões no requerimento de interposição do recurso e a indicação de mais do que um acórdão fundamento, parece-nos que o mesmo deve ser rejeitado nos termos dos artºs. 411º, nº. 3, 412º, nº. 1, e 414º, nº. 2, 437º, 438º e 448º, todos do Código Processo Penal.
Caso não se entenda ser de rejeitar o recurso nos termos supra expostos, não deve, de qualquer modo, ser admitido por inexistir uma verdadeira oposição de decisões quanto à mesma questão jurídica..
São requisitos substanciais da admissibilidade e prosseguimento dos recursos de fixação de jurisprudência:
- -a fixação de soluções opostas para a mesma questão de direito;
- -que se as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações fácticas em ambas as situações sejam idênticas;
- -e que tenham sido proferidas no âmbito do mesmo regime jurídico.
No artº. 437º, nº. 1, do Código de Processo Penal, exige-se para afixação de jurisprudência que tenham sido proferidos dois acórdãos que assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
Da leitura da douta motivação e posterior requerimento de fls. 47, apresentados pela recorrente, não se vislumbra que estejamos em presença de Acórdãos que tenham versado de modo oposto sobre a mesma questão jurídica, pressuposto indispensável para que se verifique oposição de julgados, antes pelo contrário.
Quando a lei fala em soluções opostas pressupõe que em ambos os Acórdãos é semelhante a situação de facto, não tendo ocorrido similitude a nível da decisão jurídica, havendo contradição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito.
Ocorrem soluções opostas quando se fazem interpretações antagónicas da mesma norma jurídica, levando a aplicação diversa daquela a factos idênticos. Em presença de factos semelhantes são proferidas decisões contrárias.
Como refere Alberto dos Reis, Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2ª Edição, pág. 166: «Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão for resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas».
«É jurisprudência pacífica do STJ que só haverá oposição justificativa de recurso para Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diversa» - Acórdão do STJ, de 11 de Julho de 1991, proc. 42043, in Cód. Processo Penal Anotado, II Vol. Pág. 659, Simas Santos e Leal Henriques.
No caso destes autos, e no que aqui interessa, temos que no acórdão recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de e 11 de Julho de 2000) se conheceu e decidiu sobre o momento em que deve ser efectuada a transcrição das declarações orais prestadas em audiência de julgamento perante juiz singular, tendo-se aí reconhecido que essa transcrição devia ser efectuada pelo tribunal, nos termos do artº. 101º, do Código de Processo Penal, não obstante os recorrentes terem também a obrigação de transcrever os depoimentos que em sua opinião motivam diferente julgamento em matéria de facto.
Por sua vez, os acórdãos fundamento (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1998 e de 17 de Dezembro de 1997), pronunciaram-se apenas quanto ao vício que decorre do facto dos autos subirem, em via recurso, ao Tribunal da Relação, sem que a transcrição dos depoimentos orais se mostrasse efectuada, numa situação em que este Tribunal conhece de facto e de direito, dado que o julgamento se efectuou perante Tribunal Singular sem que houvesse renúncia ao recurso em matéria de facto, não tendo sido tomada posição expressa quanto ao exacto momento em que deve ser efectuada a transcrição.
A divergência entre os acórdãos em causa está no facto de terem sido apreciadas questões jurídicas distintas, num caso estava em causa saber qual o momento em que deve ser efectuada a transcrição dos depoimentos, no outro esteve em apreciação o vício que decorre da falta de transcrição quando o Tribunal superior é convocado a apreciar de facto e de direito, o que manifestamente não é a mesma situação jurídica.
A divergência de decisões justificativa de fixação de jurisprudência tem que se reportar «ao núcleo essencial do problema jurídico solucionado, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevância para a solução firmada num e noutro acórdão» - Recursos em Processo Penal; Simas Santos e Leal Henriques, pág. 172.
Nas decisões agora trazidas a apreciação o tema central solucionado não é o mesmo, porquanto uma coisa é a determinação do preciso momento em que a transcrição dos depoimentos deve estar efectuada, outra bem diferente é saber qual o vício processual que ocorre quando é ordenada a subida dos autos sem que vá efectuada a transcrição, e as respectivas consequência sobre a evolução do processo.
Uma vez que nas ditas decisões em oposição de apreciaram situações concretas distintas, os acórdãos em causa não expressam soluções antagónicas quanto à mesma questão fundamental de direito.
O mesmo é dizer que não estamos perante soluções opostas para a mesma questão de direito.
Daí se conclui que falta um dos requisitos substanciais para admissão do recurso, pelo que também por este motivo (inexistência de oposição de julgados) deve o mesmo ser rejeitado.»
Foi então entendido dar cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, uma vez que o Exmo. Procurador-Geral adjunto «vem assumir (...) uma posição adversa da que havia definido no seu antecedente parecer de fls. 80-81 [que promoveu a suspensão do processo]».
Do mesmo passo, sugeriu-se à recorrente para, «querendo, aproveitar o mesmo prazo [de resposta] para concretizar os moldes da jurisprudência que pretende ver estabelecida (evitando, destarte, uma eventual rejeição do recurso por este específico motivo)».
A arguida veio então apresentar a sua resposta nos termos que, propositadamente, integralmente se reproduzem nos seus precisos termos:
«MMD, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto teor do ACÓRDÃO desse VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL que FIXOU JURISPRUDÊNCIA, relativamente à matéria dos presentes autos (emergente do Processo nº. 3632/01 -38 Secção), já transitado em julgado, bem como, para em dez dias, pretender complementar o que entenda por conveniente aduzir, vem nesses termos ALEGAR ainda o seguinte:
- I.Mercê do doutamente decidido nos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, juntos pela recorrente aos autos, por certidão, respectivamente da 4ª Secção, Autos de Recurso Penal 939/97, e 4ª Secção Autos de Recurso Penal 633/98, em contraposição com o douto ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, objecto dos presentes autos, identificado supra, e,
II. Tendo em atenção a FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, emergente do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de que ora se juntou certidão, já transitada em julgado resulta que,
III. A FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ora em apreço, foi fixada no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal".
- IV.Porém, os doutos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, acima referidos, vão mais longe, e,
- V.É unânime a posição de que para além da transcrição dever ser efectuada pelo Tribunal, nos termos referidos, deve o julgamento de 1ª Instância ser julgado sem efeito, por irregularidade adveniente da falta de transcrição em ACTA das declarações prestadas oralmente na audiência, pese ainda que gravadas.
VI. Fundamentam esta sua douta asserção nas disposições conjugadas dos artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º, 364º, com referência ao ano 428º todos do CPP, atento o facto de o TRIBUNAL "AD QUEM", estar impedido de conhecer da matéria de facto.
VII. Referenciando-se ainda a este propósito, o disposto no artº. 123º, nº. 2 do CPP, no que concerne à irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e dos subsequentes termos do processo.
VIII. Por conseguinte, para além da incumbência da transcrição impender sobre o Tribunal, deve, ser FIXADA JURISPRUDÊNCIA no sentido de que, mercê da irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e impedir o TRIBUNAL "AD QUEM" de apreciar a matéria de facto, em sede de Processo Penal, devendo "Anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos supra referidos preceitos legais, acima expostos"
EM CONCLUSÃO:
- 1)Dos ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, juntos aos presentes autos, por certidão, respectivamente da 4ª Secção, Autos de Recurso Penal 939/971 e 4ª Secção Autos de Recurso Penal 633/98, em contraposição com o douto ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, por assentarem em posições opostas, determinam a correspondente FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
- 2)Nos presentes autos é junta CERTIDÃO do douto ACÓRDÃO proferido no PLENÁRIO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - emergente do Proc. nº. 3632101 da 3ª Secção -, o qual fixa jurisprudência no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal".
- 3)Porém os supra identificados ACÓRDÃOS DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO vão mais longe e determinam, ao abrigo do disposto nos artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º, 364º, com referência ao ano 428º todos do CPP, nas suas disposições conjugadas, atento o facto de o TRIBUNAL" AD QUEM", estar impedido de conhecer da matéria de facto o que constitui, conforme o disposto no artº. 123º, nº. 2 do CPP, irregularidade processual que afecta a validade do ACTO, e dos subsequentes termos do processo.
- 4)Entendem, assim, unanimemente, que deve ser anulado o julgamento do Tribunal "a quo", repetindo-se o mesmo.
- 5)Nesta conformidade a FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, deve ser no sentido de dever "Anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos supra referidos preceitos legais, acima expostos".
Termos em que, face ao exposto, vem a recorrente aduzir e complementar a fundamentação emergente da FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .»
Foi dada nova vista ao Ministério Público, que, na oportunidade, se manifestou no sentido da manutenção da posição assumida a fls. 114 e segs., ou seja, «no sentido da inexistência de oposição em virtude de não haver identidade de situação de facto, sendo que a recorrente persiste na invocação de mais do que um acórdão fundamento».
O Exmo. Conselheiro Relator, numa manifestação ímpar de escrúpulo, decidiu então enviar novo «convite» à recorrente, agora para que procedesse à indicação da jurisprudência que pretende ver fixada «em moldes de proposição geral e não apenas e tão só em directo reporte ao caso concreto que esteja em apreço».
E, em mais uma benévola injunção, «convidou» literalmente a mesma recorrente a indicar qual o acórdão, dentre os indicados, «pretende que funcione como fundamento», advertindo-a expressamente de que a indicação de dois arestos para esse efeito era motivo de rejeição.
A recorrente, naturalmente, apressou-se a responder, em suma definindo como jurisprudência a fixar:
«sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal, bem como, além da incumbência da transcrição impender sobre o Tribunal, deve, anular-se o julgamento de que resultou a sentença recorrida e, consequentemente ordenando-se a repetição do julgamento do Tribunal singular "a quo", procedendo-se à transcrição das declarações prestadas oralmente em acta, ainda que gravadas, nos termos dos seguintes preceitos legais, nomeadamente os artigos 99º, nº. 2, 101º, 363º e 364º, todos do CPP, com referência ao artigo 123º, nº. 2, do mesmo diploma legal.»
E apontou o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 1997, como sendo o acórdão fundamento.
Foi mandada dar nova vista dos autos ao Ministério Público.
Nessa nova oportunidade foi produzida a seguinte promoção:
«No seu requerimento de fls. 135 a recorrente indica agora como acórdão fundamento o proferido pela Relação do Porto em 17 de Novembro de 1997.
Contudo, verifica-se dos autos que este acórdão não fora indicado como tal e dos anteriormente indicados, menciona-se um acórdão da Relação do Porto mas de 17 de Dezembro de 1997.
Fica-se assim sem saber se se trata de indicação de novo acórdão ou se se verifica apenas um erro material de escrita na identificação do acórdão que se pretende como fundamento.
Assim, e antes do mais, p. se notifique a recorrente para prestar os esclarecimentos necessários sobre a aludida situação».
Deferida a promoção, veio a recorrente esclarecer que o acórdão que pretende que funcione como fundamento é o já referenciado acórdão de 17 de Dezembro de 1997.
Nova vista foi dada ao MP.
Nessa outra oportunidade, foi mantida a posição assumida a fls. 114 e seguintes (parecer supra transcrito).
Novo despacho se seguiu, agora a mandar dar conhecimento à recorrente do teor do parecer que antecede, «sem prejuízo de, no prazo de dez dias, querendo, complementar o seu desiderato recursório face à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 16/1/03 (...) e à conjugação com o acórdão recorrido e com o acórdão indicado como fundamento».
A recorrente afirmou então que mantém a posição assumida nos seus anteriores articulados.
E foi assim que, em 7/11/2003, «atendendo à jubilação do Exmo. Conselheiro Relator», os autos foram mandados à redistribuição, com que foi brindado o actual titular do processo.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem hesitações, afirma-se já, como intróito, que o recurso é, afoitamente, de rejeitar.
A - Na verdade, como flui do já exposto, e para além do fértil território como tema de plurifacetados comentários jurídicos em que o processo se transformou, uma coisa é certa desde logo: a recorrente ao interpor o recurso não agiu com os cuidados devidos, mormente sabendo-se face a um recurso excepcional, que, por natureza, exige um apuramento especial em sede, nomeadamente, de observância de exigências formais.
Como emerge com clareza do disposto no artigo 438º, nº. 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
A dar algum crédito ao que vem mencionado na petição inicial do recurso e, mesmo, às múltiplas «correcções» que, a «convite», se lhe seguiram, o último acórdão que terá sido proferido é o acórdão recorrido.
Porém, como resulta do já exposto, este Supremo Tribunal, não obstante o longo e pachorrento espraiar processual documentado no relatório imenso que acaba de ser feito, com a concomitante multiplicidade de diligências levadas a cabo, não tem meios de saber afinal quando terá transitado em julgado tal acórdão ... já que, como fica relatado, se num lado é certificado que tal aconteceu a 27 de Setembro de 2000 (fls. 60), noutro já se certifica, com a mesma força, que tal só sucedeu em 27 de Março de 2001 (fls. 19). Em ambos os casos por documento autêntico, isto é, certidão autêntica oriunda do respectivo tribunal.
Tal significa, desde logo, que a recorrente não deu cumprimento à exigência inultrapassável daquele dispositivo legal de certificar a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que impede que o Supremo Tribunal avalie da tempestividade do recurso interposto, e, portanto, que o recurso logre prosseguir.
É certo que as certidões em causa foram juntas ao processo por solicitação da iniciativa do relator no Tribunal da Relação recorrido.
Mas também o é que, cabendo indiscutivelmente à recorrente, e não ao tribunal em vez dela, a instrução do recurso, não podia aquela alhear-se do processo, mormente da verificação dos pressupostos necessários ao prosseguimento do recurso e seu êxito, tal como resulta de vários incisos do regime legal, nomeadamente do disposto no artigo 440º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
O certo é que, apesar do excessivo lapso de tempo já decorrido desde a interposição e dos alargados «convites» de que tem vindo a beneficiar para que o processado finalmente encarrilasse, enfim das sucessivas oportunidades de acesso aos autos de que dispôs, a recorrente não atentou em que não estava satisfeita, à partida, essa condição elementar que é, num recurso extraordinário desta espécie, a prova sem hesitações, da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Sibi imputet.
B - Ademais, no presente recurso, tal como ficou demonstrado pelo relato feito, não existe, [com relevância jurídica], acórdão fundamento.
Com efeito, como se viu, a recorrente indicou na petição inicial, de forma expressa, como assumindo tal natureza, o «Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 1998, proferido no recurso número 11.184/98», cuja doutrina sumariou.
Porém, tal como também ficou documentado, não foi capaz de comprovar que tal acórdão tenha, sequer, alguma vez existido, (nem, tão-pouco, que ele não foi efectivamente proferido). Ante a indicação da secretaria da Relação do Porto de que tal processo não se encontrava lá, ficou-se quieta.
No artigo 438º citado, impõe-se ao recorrente, além do mais, a identificação do acórdão com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação.
É certo que a recorrente a encerrar a sua petição de recurso extraordinário, a fls. 6, reforça a tese alegadamente defendida no acórdão que indica como fundamento, com apoio em dois outros arestos da mesma Relação do Porto, já que a fechar o petitório, escreve em jeito de conclusão: «É manifesto e notório o conflito de interpretação das normas legais aplicáveis, tanto mais que, hodiernamente, a orientação dominante na jurisprudência é no sentido de ferir de invalidade o acto por ausência de transcrição - neste sentido cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/7/95, 17/12/97 e 28/10/98, daí que pretenda a fixação de jurisprudência.
Vão: duplicados legais. E. Deferimento. O Advogado (...)»
É certo ainda que, confrontada com a alegada inexistência, na secretaria da Relação do Porto, do acórdão que ela própria identificou, a recorrente invocou perante o relator no tribunal recorrido um não provado nem comprovado «justo impedimento» de fazer tal identificação, à sombra do qual, não obstante, peticionou e foi sumariamente atendida pelo mesmo relator, a sua substituição por outros dois - dentre os que invocou como apoio da sua tese a fechar o pedido de interposição de recurso - para que passassem eles a ser os «acórdãos fundamento».
Mas um tal procedimento não pode de forma alguma aproveitar-lhe com vista ao prosseguimento do recurso.
Em primeiro lugar porque, tal como já decidiu este Supremo Tribunal, «justo impedimento» ou «evento imprevisto» é «a ocorrência que a parte, usando de atenção e dos cuidados comuns, não pode prever» (1).
No caso, a recorrente fez a indicação de um acórdão como fundamento do recurso, sem cuidar de averiguar se tal indicação era ou não a correcta, enfim se tal acórdão tinha ou não sido realmente prolatado, bastando-se com essa simples indicação incontrolada como se tal bastasse para que o aresto invocado ficava devidamente identificado.
Não se tratou, pois, no caso, de um qualquer «justo impedimento», já que se de «impedimento» se tratasse, ele repousaria no ostensivo descuido da requerente ao não se certificar à partida, como devia, da identificação segura e, mesmo, da existência de tal aresto, onde quer que tenha colhido indicação dessa alegada existência. Cuidado tanto mais exigível, quanto é certo estar em causa o fundamento de um pedido de recurso extraordinário.
Portanto foi sem fundamento a decisão singular do relator, aliás, tabular, de dar acolhimento àquela invocação de «justo impedimento».
Depois, porque, não obstante, só é legítima a invocação de um acórdão fundamento (2).
Nesta mesma linha de entendimento foi, aliás, prolatado o acórdão deste Supremo Tribunal de 10/10/02, no recurso nº. 2354/02-5, com o mesmo relator deste, em cuja fundamentação, a dado passo, se afirmou:
«De todo modo, (...) o certo é que é inegável que não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como só o é de um acórdão recorrido.
Logo o nº. 1 do artigo 437º do Código de Processo Penal é bem explícito quando fala em dois acórdãos que assentem em soluções opostas.
O nº. 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro».
E, completando esta arquitectura legislativa, o nº. 4, reforça a ideia ao expressar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».
Adjuvantemente, o nº. 2 do artigo imediato - 438º - insiste em que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado [...]».
Tal regime processual, com apoio literal de tamanha densidade, tem sido sucessivamente perfilhado e justificado por este Supremo Tribunal como se pode ver nomeadamente dos arestos citados por Simas Santos e Leal-Henriques (3), e que ora é dispensável aqui reproduzir.
Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
Dizendo com os mesmos autores, "o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê «folga às partes»".
Assim, aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença.
Ora, este acréscimo de dificuldade hostiliza a já de si delicada tarefa de uniformizar jurisprudência. Até porque, segundo um sábio aforismo judicial, «a complexidade é inimiga da Justiça», enquanto, por outro lado, a clareza, a linearidade e a simplicidade dos articulados constituem o «manjar predilecto dos juízes», tudo, afinal, porque a complexidade, para mais, quando desnecessária, prejudica a limpidez da decisão e a celeridade que se esperam do tribunal.
Nem se diga que tal exigência formal deva ser temperada com «convite» aos recorrentes, quando a petição não a satisfaça.
Por um lado, porque ao invés do que muitos têm vindo a insinuar, o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. E, mesmo em processo civil, por cuja mão a figura jurídica em causa fez a sua aparição, o alcance de tal «convite» sempre foi confinado a situações pontuais bem delimitadas. O que bem se compreende, sob pena de um reclamado exorbitante «dever corrector» do tribunal, para além de impraticável, passar indesejavelmente, decerto, a intrometer-se ou sobrepor-se na esfera das competências dos profissionais do foro, que, desse modo, veriam fatalmente o seu estatuto processual e profissional diminuído ou menorizado, ante o gigantismo que então assumiria a omnipresente intervenção tutelar do tribunal, ilegitimamente transfigurado em bordão de apoio para todos os descuidos e insuficiências técnicas alheias.»
Nesta lógica, se o acórdão fundamento que a recorrente indicou como tal, não existe - e ficou mesmo sem se saber se existe ou não, o que para o efeito tem o mesmo significado processual - a sua petição é inepta, deixando precludida a indicação de outro ou outros que o substituíssem a posteriori sob pena de trucidamento das mais elementares normas processuais.
Pois, a oposição relevante para o efeito não pode «inventar-se», para mais sucessivamente: ou existe logo, ou não existe. Por isso, admitindo que um qualquer recorrente não logra a prova indiscutível do acórdão em que pretende fundar tal pressuposto do recurso, a consequência só poderá ser a inadmissibilidade daquele à luz nomeadamente do disposto no artigo 437º, nº. 4, do Código de Processo Penal, e, nunca, a possibilidade de ir «catando» outros que fossem eventualmente surgindo ou de ir pesquisar a existência de substitutos que tenham já existência para além do que invocava, pois o que se pressupõe no desenho legal do recurso extraordinário em causa é que o requerente identifique, logo na petição do recurso, uma concreta situação jurídica de oposição, definida com toda a precisão nos seus confins pelas decisões opostas perfilhadas naquele acórdão recorrido e no (único) acórdão anterior transitado em julgado, respectivamente.
Sob pena de se potenciarem ad infinitum as possibilidades de um recurso que a lei tem como excepcional e de se tornar virtualmente impossível a tarefa, já por si espinhosa, de fixar jurisprudência, mesmo quando observado o estrito formalismo adrede exigido.
Tal como se expressam Simas Santos e Leal-Henriques (4), o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438º, nº. 2, citado. Sem hipóteses de emenda por via de convite.
«(...) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil.
Muito pelo contrário: há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido.
Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total.»
C - As antecedentes considerações são o bastante para se ter como desnecessária a incursão nos confins do parecer do Ministério Público de fls. 107 e segs., supra transcrito na íntegra, nomeadamente de fls. 114 e segs. quanto à alegada inexistência de oposição de julgados.
Mas sempre se dirá, por um lado, que, sem entrar na querela - de resto, já objecto do acórdão uniformizador deste Supremo, de 3/3/2000, in DR IS-A, de 27/5/2000 - sobre se o entendimento segundo o qual o requerimento para abertura da instância extraordinária a que o Supremo Tribunal foi aqui chamado, tenha de obedecer, na sua estrutura, à dos recursos ordinários, mormente no que toca às exigências formais do artigo 412º, do Código de Processo Penal ou assentando, para defender o contrário, no de que o requerimento para tal recurso se bastaria com os requisitos do artigo 438º, nº. 2, do mesmo diploma, já que inauguraria uma fase vestibular ou preambular destinada à verificação e justificação da oposição relevante de acórdãos, que, uma vez ultrapassada, faria ingressar o recurso numa segunda fase, mais densa, onde, aí sim, teria lugar todo o desenvolvimento necessário por via das alegações dos diversos sujeitos processuais, (5)-(6) não repugnaria, em todo o caso, aceitar aqui, do ponto de vista da mera conformidade ao texto constitucional, a tese avançada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto segundo a qual o recurso deveria ser logo rejeitado por inexistência de conclusões e, também, da falta do teor da jurisprudência a fixar.
Com efeito, é certo que, actualmente, para o Tribunal Constitucional (7) rejeição imediata do recurso do arguido sem oportunidade de aperfeiçoamento, tanto é desproporcionada quando as conclusões se revelem imperfeitas, nomeadamente por serem prolixas, como no caso, mesmo, de elas serem totalmente inexistentes, tal como aqui aconteceu.
Por isso, julgou já «inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, nº. 1, 414º, nº. 2, e 420º, nº. 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (8).
Segundo se infere do teor da fundamentação do aresto em causa, o que está na base de tal julgamento de inconstitucionalidade, quando em causa recursos do arguido, é esta ideia base: «a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º, nº. 1, do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição)" (9)».
Mas, se assim, esta doutrina de desconformidade à Constituição não se estende ao caso que nos ocupa, já que tratando-se de um recurso extraordinário e estando assegurado o usufruto pela arguida recorrente de um segundo grau de jurisdição, para a Relação de Évora - para mais estando em causa apenas uma decisão do juiz singular de 1ª instância - foi assegurado o conteúdo mínimo do direito ao recurso e das reclamadas garantias de defesa, pelo que a rejeição liminar deste recurso extraordinário por ausência de conclusões não é um impossível legal nem deixa de obter cobertura no texto da Lei Fundamental.
De todo o modo, a arguida recorrente foi contemplada com a possibilidade de apresentar as conclusões o que agora não pode ser-lhe retirado.
Não será pois, mas apenas por isso, que o recurso deva sucumbir por falta inicial de conclusões.
Já os restantes vícios formais acima detectados, mormente a existência de mais do que um acórdão fundamento - não obstante a benévola condescendência com que o Exmo. Relator neste Supremo Tribunal permitiu à recorrente não só substituir o original, como fazer a indicação de um entre os mais que indicou subsequentemente - não podem agora ter-se como apagados.
Pois, quer tivessem sido inicial quer tivessem sido subsequentemente invocados, o certo é que foram indicados três acórdãos fundamento (!).
E se é verdade que, como se afirmou supra, o acórdão inicialmente indicado não provou (nem deixou de provar) a sua existência, não o é menos, que, não obstante, a sua indicação produziu, como não podia deixar de ser, efeitos processuais, nomeadamente a preclusão da indicação subsequente de outros, pelo que o facultado «emendar de mão» não podia suprir esse vício original.
Está assim prejudicada a indagação sobre a existência ou não de oposição de julgados, por inexistência de relevante acórdão fundamento.