I- O regime de integração nas diferentes categorias da carreira de tecnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapeutica das forças armadas, previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 254/79, de
28 de Julho, e aplicavel apenas a quem disponha de habilitação profissional ou curso de especialização adequado reconhecido, de acordo com o despacho do Secretario de Estado da Saude de 12 de Abril de 1978.
II- A posterior habilitação de curso de promoção adequado realizado na Escola Nacional de Saude Publica por profissional não habilitado com qualquer dos titulos atras referidos apenas possibilita a integração do respectivo titular na referida carreira, nos termos do artigo 5, n. 2, do mesmo diploma.
III- A falta de especificação ou concretização na petição inicial dos factos em que se pretende fundar a arguição do vicio de violação dos principios constitucionais de igualdade e justiça não integra qualquer deficiencia ou irregularidade da petição susceptivel de correcção por convite, mas acarreta o não conhecimento de tal vicio quando o conhecimento das circunstancias do mesmo não seja superveniente.