I- O habeas corpus constitui uma providência excepcional que, no caso de prisão ilegal, tem de ter por fundamento uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II- É de indeferir a providência de habeas corpus, por infundada, quando a actual prisão do peticionante foi ordenada por entidade competente (o juiz do processo), quando foi motivada por facto pelo qual a lei a permite (despacho transitado em julgado que revogou a
suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), do CP) e quando se mantém no prazo fixado pela decisão judicial condenatória (3 anos contados desde a data em que foram executados, em 25-11-2009, os mandados de captura).
III- Pouco importa o momento em que foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, pois o que verdadeiramente interessa são as datas, no caso da al. a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, em que ocorreu a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e, no caso da al. b), em que foi cometido o crime pelo qual veio a ser condenado.
IV- O mero decurso do período da suspensão não determina a extinção da pena, como alega o peticionante, pois, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, a mesma só é declarada extinta quando o processo por crime cometido nesse período ou o incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
V- Eventuais erros de julgamento ou nulidades que tenham sido cometidos pelo tribunal nunca podem ser objecto de discussão no habeas corpus, pois o STJ é chamado a intervir nos casos limitados bem definidos por lei e não é então uma instância de recurso. Se houve nulidade insanável, deveria ter sido arguida no processo antes do trânsito da decisão e não nesta providência excepcional.