I- Só existe erro notório na apreciação da prova ( artigo 410, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ) quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
II- Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 26 do Decreto-Lei 85-C/75, de 26/02.
III- Provando-se que o director do jornal onde foi publicado artigo injurioso tinha conhecimento do artigo e mesmo assim autorizou a publicação, conclui-se que aquele é criminalmente responsável como cúmplice do autor do escrito.
IV- A responsabilidade civil da proprietária do jornal é independente da sua responsabilidade criminal, face ao disposto no artigo 34, nº 1 do citado Decreto-Lei e no artigo 490 do Código Civil que responsabiliza também os auxiliares do facto ilícito.