Processo n.º 7975/17.9T9PRT.P1.S1
(Recurso)
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por sentença, de 8.07.2022 (referência ...87), do Juízo Local Criminal do ... – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foram os arguidos AA, BB e CC, respetivamente e no que aqui releva:
a) Absolvido da prática, em coautoria, em concurso real e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e. p. pelos artigos 14º, n.º 1, 28º, n.º 1, 66º e 369º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 386º, al d), todos do Código Penal (CP) e de um crime de falsificação, p. e. p. pelos artigos 14º, n.º 1, 28º, n.º 1, 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 4, com referência ao artigo 386º, al d), do mesmo diploma legal, por que vinha pronunciado;
b) Absolvido da prática em coautoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 28º, n.º 1, 66º, 369º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 386º, al d), do CP. por que vinha pronunciado, e condenado pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do mesmo CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros);
c) Absolvido da prática em coautoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 28º, n.º 1, 66º, 369º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 386º, al d), do CP, por que vinha pronunciado, e condenado pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do mesmo CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros).
2. Inconformado, interpôs o Ministério Público (MP), em 19.09.2022 (referência ...15), recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 13.09.2023 (referência ...81), o julgou procedente, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve, na parte que aqui releva (sublinhado da origem):
«Além da recomposição da matéria de facto, agora com a intervenção do co-arguido AA e exclusão de referências à testemunha DD, bem como do claro conhecimento dos ora recorrentes que aquele é AI, o dispositivo, por via das procedências integral (MP) e parcial (recorrentes BB e CC) dos recursos, passa a ter a seguinte redacção:
Dispositivo.
Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se julgar provada e procedente a presente acção penal e consequentemente:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, em concurso real e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação p.e.p. pelo artº 14 nº 1, 28 nº 1,369 nºs 1 e 2 com referência ao artº 386 alª d) todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 25,00€ dia, o que perfaz na totalidade a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e, ainda
B) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de falsificação p.e.p. pelo artº 14 nº 1, 28 nº 1, 256 nº 1 alª a), e) e nº 4, com referência ao artº 386º al d) todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de €5.000,00 (cinco mil e euros);
C) Em cúmulo jurídico este arguido (AA) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 25,00€, o que perfaz o montante de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros).
D) Condenar o arguido BB da prática em co-autoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p.e.p. pelo artº 14 nº 1, 28 nº 1, 369 nºs 1 e 2 com referência ao artº 386 alª d) todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 25,00€ dia, o que perfaz na totalidade a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros)
E) Condenar também o arguido BB pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256, nº 1, alª d) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de €5. 000,00 (cinco mil euros);
F) Em cúmulo jurídico este arguido (BB) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 20,00€, o que perfaz o montante de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros)1.
G) Condenar o arguido CC da prática em co-autoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p.e.p. pelo artº 14 nº 1, 28 nº 1, 369 nºs 1 e 2 com referência ao art. 386º al d) todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 20,00€ dia, o que perfaz na totalidade a quantia de 1.200,00€.
H) Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artº 256, nº 1, alª d) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante de €4.000,00 (quatro mil euros);
I) Em cúmulo jurídico este arguido (CC) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 20,00€, o que perfaz o montante de 4.400,00 € (quatro mil e quatrocentos euros).
(…)».
3. Inconformados com o acórdão do TRP, dele interpuseram os arguidos AA e BB e CC, estes em peça conjunta, em 16 e 17.10.2023, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando, respetivamente, as seguintes conclusões das suas motivações (transcrição):
«CONCLUSÕES,
- Ponderada e reponderada a decisão proferida por pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), a fundamentação apresentada mais não é do que uma operação de cosmética efectuada à anterior fundamentação, na medida em que o Tribunal se limita a proferir meras opiniões, acrescentar pontuais apontamentos e a acrescentar jurisprudência à formulada opinião do M.P., sem que, com o rigor e consciência que se impunha, efectuasse um exame critico da prova;
- O Tribunal recorrido limita-se a efectuar raciocínio sobre o que se lhe parece, a emitir um juízo desprovido de suporte, na medida em que nenhuma investigação fez, nem podia;
- Havendo impugnação da matéria de direito, como efectivamente houve, com arguição do vício do n.º 2 do art.º 410.º, ao Tribunal da Relação impunha-se-lhe aferir da possibilidade de decisão sobre o objecto da causa, com os elementos de prova disponíveis no processo que fundamentaram a decisão recorrida, excluindo a documentação da prova da audiência;
- O erro de julgamento quanto a matéria de facto está previsto no art. 412º, nºs 3 a 6, do CPP, destinando-se à fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção a partir delas, visando a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal da primeira instância, da prova dela resultante e da respectiva decisão que esse Tribunal tomou quanto à matéria de facto respectiva;
- Mas, esta impugnação da matéria de facto tem alguns limites, na medida em que não importa a feitura de um novo julgamento pelo Tribunal de recurso, estando condicionada ao cumprimento dos deveres aí consignados para o recorrente aquando da motivação e das conclusões de recurso;
- Sendo necessário que o Recorrente, in casu o M.P., demonstrasse que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum e/ou uma patentemente errada utilização de presunções naturais;
- Que demonstre não só a possível incorrecção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção;
- O que não é o caso, na verdade e conforme igualmente transparece da sentença ora recorrida, o M.P., limitou-se a opinar de forma diversa e a discernir sobre a sua convicção e sobre a prova que, na sua convicção deveria ter sido valorada diferentemente;
- Não logrou demonstrar qualquer impossibilidade lógica ou impossibilidade probatória;
- Nem poderia, porquanto a decisão recorrida, pela sua simplicidade lógico-cronológica é desarmadoramente lógica, não só possível, mas como provável e de acordo com as regras da experiência comum;
- Não é apontado um único erro de julgamento ilógico, nem das regras probatórias;
- Sendo certo que a primeira instância alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica toda a prova produzida em audiência de julgamento, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar ao M.P. o resultado da avaliação que se fez da prova, como está visto não agradou, e outra é detetar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente;
- Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal de primeira instância sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do M.P. sobre a prova produzida;
- Conforme resulta da análise da motivação de facto plasmada na sentença da primeira instância, esta recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara, lógica e segura as razões de facto e de direito que fundamentam a sua opção, permitindo aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador;
-Através da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença da primeira instância fica-se ciente do percurso efetuado pelo tribunal onde seguramente a racionalidade se impõe mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber, espelhando aquela decisão a apreciação crítica da prova produzida, explicitando o resultado dessa apreciação e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum;
- Por isso, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura merece, nesta parte, o juízo valorativo acolhido naquela primeira instância, injustificando-se a tomada de posição da decisão ora recorrida, a qual, não se fundamenta em qualquer processo lógico-cronológico de raciocínio nem transparece qualquer rigor de ponderação, antes acolhe diversa opinião, sem qualquer análise crítica ou lógica da prova;
- Em momento algum o TRP fez um efectivo controlo da matéria de facto provada na primeira instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência;
- Estamos de acordo que o recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, mas enquanto remédio jurídico que deveria ser, impunha-se que o TRP analisasse e despistasse os erros expressamente invocados pelo M.P.;
- Aliás, se para o Recorrente os incisos processuais penais são muito objectivos e assertivos ao impor um conjunto de condicionantes que, caso não sejam observadas, votam o seu recurso ao fracasso;
- No caso da sua escrupulosa verificação, como fez o Recorrente, impõe que, em condições de reciprocidade (não apenas legal, mas até por decoro do foro), o STJ respeite e sindique esses pontos concretos invocados pelo Recorrente;
-E, tanto assim é que, este Tribunal Superior tem inclusivamente poderes de conhecimento oficioso para indagar e reparar de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não havendo que impor entraves formais para evitar o erro judiciário;
- Na simplista opinião do M.P., agora secundada pelo Tribunal recorrido, decorre que, com esta prova, os factos dados como provados com os n°s 10, 18, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, devem incluir a participação do co-arguido AA. Aquela matéria de facto não provada compreende factos provados e, nesse sentido, os factos provados assinalados - n°s 10, 18, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, devem passar a incluir o nome do arguido AA e, por outro lado excluir a testemunha DD, cuja colaboração com o AI foi prestada no exercício de uma relação laboral;
- A fundamentação da primeira instância, por todos as circunstâncias já alegadas é a que melhor se coaduna com a realidade, com a lógica e de acordo com as regras da experiência comum;
- Ponderando em todo a sua abrangência a participação do ora Recorrente nos factos, iniciando-se pelo imputado conluio com os demais Arguidos, e consequente participação em toda a subsequente factualidade, entende-se que inexiste elemento de prova suficiente que suportem qualquer facto típico ilícito e criminal que justifique a aplicação de uma qualquer sanção penal ao Recorrente;
- Quanto à imputada matéria factual / jurídica, conjugados todos os meios de prova convocados pelo M.P., nomeada e concretamente do mero exercício comparativo das declarações prestadas pelo co-arguido CC, do Recorrente e da testemunha DD], resulta por demais evidente que, apenas e tão só, no dia em que o co-arguido CC se dignou a prestar declarações perante a primeira instância é que, todos os demais sujeitos processuais tomaram conhecimento e consciência do que efectivamente aconteceu quanto à questão de mérito, ou seja, quanto à proposta formulada pela B..., Lda. e, necessariamente, quanto ao envolvimento do ora Recorrente AA;
- Não obstante, havia já o arguido prestado esclarecimento ao Tribunal que, em momento algum foram infirmados pela confissão produzida pelo co-arguido CC, antes pelo contrário;
- A conjugação desta prova, apenas fez reforçar a convicção do Tribunal de que efectivamente o Recorrente era e é perfeitamente alheio aos factos em apreciação;
- O Recorrente teve o cuidado de explicar ao Tribunal de forma clara o normal funcionamento do seu escritório;
- Afirmou perentoriamente e sem que tenha sido contraditado, fosse de que forma fosse, nomeadamente pela testemunha DD, que todas as questões burocráticas e de cariz administrativo, incluindo a recepção, análise, tratamento e encaminhamento da correspondência era da exclusiva competência da sua colaboradora DD;
- Explicou que, atenta a pendência de milhares de processos, à data, se tornava humanamente impossível tramita-los sozinho e sem a colaboração de algum da sua confiança;
- Factualidade que não deveria resultar em qualquer perplexidade, “sendo uma opção perfeitamente compreensível e usual, quer no âmbito da actividade de sociedades comerciais, quer no exercício de profissões liberais.”;
- Na verdade e apelando às regras da experiência comum, tal opção é a mesma em funcionamento nos Tribunais Judiciais e nas secretarias do Ministério Público;
- Só alguém muito arredado destas lides é capaz de afirmar que o Recorrente teria o domínio do facto de tudo quanto se passava no seu escritório.
- À semelhança das secretarias judiciais, também a tramitação processual no escritório do Recorrente era efectuada através da delegação de funções, nomeada e concretamente na pessoa da testemunha DD, pessoa de extrema confiança, atento os longos anos que trabalhava ao serviço do Recorrente, sem registo de qualquer incidente anterior;
- Aliás, isso mesmo resulta, de forma inequívoca das declarações prestadas pela testemunha DD que, “assumiu ser da sua competência exclusiva as funções administrativas do escritório, aqui se incluindo a recepeção, tratamento e encaminhamento da correspondência e tramitação processual na fase das vendas”;
- Especificamente e no que às propostas apresentadas no processo das Q... concerne, efectivamente resulta que após a recepção das propostas, após a sua abertura pela testemunha DD, responsável pela tramitação processual, foi agendado na agenda do escritório para na semana seguinte o Recorrente proceder à sua análise e posterior envio das aludidas propostas para o tribunal;
- A este propósito, aquela testemunha, explicou todo procedimento administrativo adoptado;
- Uma vez chegado o dia determinado para abertura das propostas, a testemunha coloca a pasta na secretária do Administrador da Insolvência, ora Recorrente, e de seguida aquela analisa o expediente e verifica se está tudo em ordem para poder ser enviado para o Tribunal;
- Aquela Testemunha “assumiu que na pasta da Q... foi a própria que colocou as propostas, viu que estava tudo em ordem, verificou o que constava dos cheques e guardou-os no cofre existente no escritório”;
- A mesma, declarou, ainda, que “também que tinha acesso ao Citius do arguido AA, e conseguia ver as notificações, sendo que habitualmente preparava as respostas para o tribunal de acordo com os pedidos de esclarecimento que iam sendo feitos, alinhavando e elaborando as respectivas minutas, e que o AI se limitava a subscrever os aludidos requerimentos ou peças processuais”;
- Mais, peremptóriamente afirmou que “o dossier contendo as propostas em causa e demais elementos foi apresentado pela primeira vez ao Administrador da insolvência na semana seguinte, ou seja, no dia 22 de Maio, conforme agendado, e que a pasta já se encontrava preparada e devidamente instruída, até porque nessa altura o arguido AA estava quase sempre ausente do escritório em diligências”;
- Afirmou, ainda, que “o AI na parte administrativa, não executa qualquer tipo de tarefa”;
- Isto posto, feita a devida ponderação e conjugação de toda a prova carreada, nomeada e concretamente da comparação entre os vários depoimentos e a prova documental, desde logo, estamos em condições de poder afirmar, sem qualquer dúvida, que não resulta qualquer elemento de prova, indiciário que seja, que aponte quer para a participação do Recorrente nos factos em apreciação, nem tão pouco para o conhecimento dos factos por este, fosse de que forma fosse;
- Ademais, da conjugação da prova, resulta inequivocamente que o primeiro contacto que o Recorrente tem com as propostas enviadas é no dia 22 de Maio de 2017, momento em que se encontrava a sua análise e apreciação pelo este;
- No exercício das suas funções, apreciado todo o expediente que previamente havia sido coligido, instruído e apresentado pela Testemunha DD, o Recorrente, validou-o, dentre o qual, “a proposta da B..., Lda., que continha o carimbo do dia 15-05-2017, com valor superior ao anunciado, acompanhado de um cheque visado, sem qualquer referência à data da visagem”;
- Afigura-se, pois que, “nestas concretas circunstâncias o Recorrente não tinha motivo aparente para duvidar da genuinidade das propostas e respectivos documentos, concretamente que a proposta da B..., Lda. (junta a fls. 106 a 119) não cumprisse as condições, por ter sido entregue em mão, fora de prazo e sem o cheque visado”;
- “O expediente, tal como lhe foi apresentado, não sugeria na sua aparência qualquer vicio ou ilegalidade”;
- É, pois, inequívoco que toda a tramitação administrativa do escritório do Recorente e, à data, toda a tramitação do processo das Q... eram da responsabilidade da Testemunha DD;
- A mesma tratava de todas as tarefas de natureza administrativa relacionadas com o escritório do Recorrente, muitas delas com considerável responsabilidade e reconhecida autonomia;
- Tendo em conta a elevada pendência processual do escritório do Recorrente, o corrente seria, segundo as regras da experiência comum e do normal funcionamento de qualquer escritório e secretarias judiciais, acontecer, é que fosse delegado o corrente expediente, nomeada e concretamente a forma e conteúdo dos anúncios, a instrução dos procedimentos conducentes à abertura de propostas e subsequente informação ao correspondente processo;
- E, para tanto, delegava tais acometimentos na Testemunha DD, sua funcionária à vários de anos, com especiais conhecimentos técnicos, porquanto, licenciada em Direito e anos de experiencia naquelas lides;
- O Princípio da Confiança, essencial quando há delegação e repartição de tarefas, pressupõe que haja um mínimo de confiança e autonomia no trabalho realizado;
- Independentemente da qualidade técnica da peça, da sua escrita e do resultado como um todo, é normal e da experiência comum que se confie que as tarefas formais, básicas, sejam feitas com responsabilidade e rigor;
- É certo que numa análise mais rigorosa o Recorrente deveria ter constatado à partida que na proposta da B..., Lda. não estava aposto o registo com o código de barras dos CTT, contrariamente ao que sucedia com as demais propostas;
- Porém, atento o elevando grau de confiança, a ausência de quaisquer incidentes anteriores, o Recorrente confiou da regularidade processual, não só relativamente à proposta da B..., Lda., como relativamente a todas as demais, nomeada e concretamente na formulada proposta pela A...;
- Assim sendo, como é, se perante a falta da vinheta de registo dos CTT na proposta formulada pela A... não suscitou ao Recorrente qualquer dúvida quanto à sua legitimidade, também não existiria motivo para questionar da legitimidade da proposta da B..., Lda., especialmente se tivermos em consideração que a primeira, no universo do negócio e pelos valores apresentados, representava um total de 99,8%, ao passo que a da B..., Lda. representava apenas 0,2%;
- “Vale isto por dizer que o tratamento dispensado pelo AI relativamente a ambas as propostas das quais não constava o registo dos CTT foi exactamente o mesmo”;
- A este propósito diz o M.P.: isto só assim aconteceu porque a proposta (da A...) já lá estava desde a 1.ª tentativa de venda, tendo sido “aproveitada”;
- O raciocínio formulado pelo M.P., não deixa de ser curioso, porquanto as presunções já servem para fazer valer a sua tese e não já, para sustentar a convicção do Tribunal;
- O que sabe o M.P., como e qual terá sido o raciocínio que orientou o Recorrente se nada lhe foi perguntado a esse propósito?!
- Não será porque, tal silogismo resulta do conhecimento da Testemunha DD, porquanto todas estas démarches eram da sua inteira e exclusiva responsabilidade;
- Por outro lado e concernente à comunicação de 22-05-2017, sempre se dirá que não é possível extrapolar que o Recorrente soubesse de antemão da falta de formalidades da proposta da B..., Lda.;
-Antes pelo contrário, resulta o elemento comparativo dos vários elementos probatórios, nomeada e concretamente da testemunhal, que era, como sempre foi, a Testemunha DD que sempre teve o domínio da tramitação processual e administrativa do processo das Q...;
- Resulta, ademais por mais evidente que todas as comunicações efectuadas ao processo de insolvência e à comissão de credores relativamente às diligências da liquidação o foram por aquela Testemunha e que correspondem ao expediente e documentos que a mesma exibiu ao Recorrente;
- Veja-se que atenta toda a confiança depositada na mesma, os seus especiais conhecimentos técnicos, a relação de confiança de anos de actividade quer ao serviço do Recorrente quer no exercício daquelas funções nada faria prever que alguma subsversão das regras existia;
- De tal modo que, tal facto sai corroborado pelo depoimento prestado pelo co-arguido CC, o qual deu a conhecer ao Tribunal que “o acordo firmado com a funcionária para ultrapassar a falta de observância dos requisitos para a venda relativamente à proposta apresentada pela B..., Lda. mencionou que a funcionária referiu que omitiu tais factos ao Administrador da Insolvência, tudo se passando à revelia e sem o conhecimento deste”;
- Em momento algum e por nenhum dos intervenientes processuais directos (co-arguido CC e Testemunha DD) se coloca o Recorrente no palco dos acontecimentos;
- Na mesma senda, resulta das próprias declarações prestadas pelo Recorrente perante o Tribunal de primeira instância, indicia, directa ou indirectamente, que não era sabedor da falta de requisitos da proposta apresentada pela B..., Lda.;
- Da mesma forma que, ao contrário do alegado pelo M.P.;
- Por sua vez e tendo em conta tudo quanto superiormente afirmado, não é possível afirmar, muito menos concluir que o Recorrente soubesse ou tivesse como saber que o registo dos correios com o nº ...12PT, a data de 15-05-2017, Município (PT...) ... ... e uma impressão do sítio dos CTT, onde consta que o registo ...12PT, aceite segunda-feira dia 15/05/2017, no Município do ... e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em ..., correspondesse ao registo de uma carta remetida pela sociedade “AE..., Lda.”, com sede na ..., contribuinte fiscal nº ...93, e que esta sociedade nada tinha a ver com a B..., Lda. ou com a liquidação do activo da Q...;
- Mais uma vez, a tramitação de tal expediente foi tratado, única e exclusivamente pela Testemunha DD, pessoa, à data, da extrema confiança do Recorrente;
- Por tudo quanto superiormente exposto, é inequívoca a NÃO participação do Recorrente na factualidade em apreciação e por tal facto toda a prova produzida terá, como o foi, necessariamente de ser valorada positivamente a favor do Recorrente;
- O Tribunal recorrido de forma diametralmente oposta ao determinado pelo Tribunal de primeira Instância e na senda da mera opinião do M.P., valora e pondera de forma diversa;
-Considerando a privilegiada posição em que a primeira Instância se encontra e em prol do respeito pelos Princípio da Imediação e da Oralidade, outra não poderia ter sido a decisão, que não seja de absolvição, pela qual se continua a pugnar;
- Persiste a inexiste prova factual que infirme a o decidido em sede de primeira instância, nem o M.P., foi capaz de formular um juízo de prognose diferenciado, que não a sua mera opinião, aliás, já manifestada em primeira instância e não obteve acolhimento, à data, como não deve continuar a ter;
- O Tribunal da primeira Instância, ao decidir como decidiu, buscou a sua inspiração no Princípio da Imediação e da Oralidade;
- Ao contrário, o Tribunal da Relação bebe da prova documental e testemunhal e das alegações dos Recorrentes, in casu, do M.P.;
- Neste particular, as provas apresentadas a recurso e sobre as quais o Tribunal da Relação se debruçou indiciariamente, não impunham apreciação e decisão diversa da que foi proferida;
- O Tribunal da Relação não pode sustentar a sua decisão exclusivamente no art.º 127.º do CPP, uma vez que se impõe provas concretas, devidamente justificadas e fundamentadas, sob pena de se por em causa direitos liberdade e garantias, de um incoente, in casu, o Recorrente;
- Concluindo-se no sentido de que o Tribunal da Relação condena apenas com base na convicção, numa presunção de culpabilidade, em flagrante violação dos Princípios da Imediação, Oralidade e da Livre Apreciação da Prova;
- Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe ao Tribunal da Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado;
- Porém, resulta, inequivocamente que assim não o fez, actuando contra legem;
- O Tribunal da Relação só pode e só deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão, o que foi incapaz de determinar;
- Posto isto, resta referir que se afigura que a apreciação levada a efeito pelo Tribunal Recorrido atentado contra o princípio da livre apreciação da prova (previsto no art. 127º do CPP), bem assim como contra o princípio da presunção de culpa (previsto no art. 32º, nº 2, da CRP);
- No caso em apreço, o Digno Ministério Público recorrente veio invocar tal erro de julgamento factual, alegando que os factos dados como não provados deviam de ter sido dados como provados face ao teor das gravadas declarações dos co-arguidos e da testemunha DD, contactada com a demais prova documental;
- A diferente valoração da prova não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;
- A livre convicção tem que ser objectiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excepcionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível ser sindicada por um tribunal de recurso;
- Nas suas alegações e conclusões o M.P. pugnou pela impugnação do julgamento da matéria de facto de modo a tentar demonstrar erro de julgamento e a modificar a matéria de facto, nos termos do artigo 431º e ainda, tanto quanto nos foi possível percepcionar, o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
- Ora, o M.P., não cumpriu com a sua obrigação de impugnação especificada que impende sobre o mesmo e resulta do artigo 412º, nº 3 e 4º do CPP., impossibilitando, pois, o Tribunal Recorrido de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (artigo 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
- No que aos demais vícios concerne e constantes do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal os quais são, diga-se, de conhecimento oficioso;
-Tendo em conta todos estes ensinamentos e lendo a douta decisão proferida em sede de primeira instância, mais uma vez, não logramos descortinar onde a mesma é absurda, ilógica ou atentatória das regras da experiência comum;
- Desta feita, mal andou o Tribunal ora Recorrido, em credibilizar a mera opinião formulada pelo M.P., pois sustentada numa mera convicção;
- O que o M.P. pretendeu e o TRP secundou, foi colocar em crise a convicção que o Tribunal de primeira instância formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção;
- Ora, a mera divergência de convicção pessoal do M.P., sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal de primeira instância formou, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova nem qualquer outro do artigo 410º nº 2 do CPP;
- Da leitura do texto da decisão proferida em sede de primeira instância, conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma é escorreita, doutamente fundamentada e os juízos que são feitos são apreendidos pelo leitor comum, isto é, são lógicos, prudentes, não arbitrários e estribam-se nas referidas regras da experiência;
- Por tudo isto não se verifica nenhum dos vícios alegados pelo recorrente improcedendo estas conclusões;
- Razão pela qual, outra não teria de ter sido a posição do Tribunal Recorrido que não fosse pugnar pela manutenção da decisão de primeira instância;
- Ao ter optado por diverso entendimento, violou, para além do mais a previsão dos art.º 127.º de 410.º, ambos do Cód. Proc. Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supríveis, deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade o Acórdão recorrido, consequentemente, confirmando-se a douta sentença proferida em 1.ª Instância, assim o entendo, fazendo a costumada
JUSTIÇA»
«CONCLUSÕES:
1. Os arguidos recorrentes não se conformam com a sua condenação pela prática de 1 (um) crime de prevaricação, ao contrário do que havia acontecido em 1.ª Instância.
2. Tal inversão da decisão quanto ao mérito assentou na prévia – e irremediável – alteração da decisão quanto à matéria de facto, tal como pugnado pelo M.P. em sede de recurso.
3. Acontece que, dando embora notas e indicações sobre como se devia processar a pugnada alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo não reescreveu os factos, criando uma situação de incompreensão e fragilidade na matéria factual que interfere com aquela decisão de mérito.
4. Mesmo operada tal alteração factual, não se alcança como se possa afirmar a responsabilidade penal dos recorrentes quanto ao crime de prevaricação, mesmo assentando a sua suposta responsabilidade na condição de co-autores e participantes.
5. Afinal, não se vê onde estão os actos concludentes da prevaricação na pessoa do co-arguido AA, o único que é funcionário.
6. Tratando-se de crime específico próprio, tal materialidade tem necessariamente que se verificar quanto a ele, sendo insuficiente que se verifique apenas na pessoa dos demais co-arguidos – não funcionários.
7. A actuação de AA evidencia-se essencialmente nos actos processuais praticados (no processo de insolvência), sendo actos de comunicação ao processo que não se enquadram na actuação típica que se lhe imputa.
8. O suposto conhecimento e adesão ao plano dos arguidos recorrentes não basta para se afirmar uma actuação típica de prevaricação.
9. Sendo que aos recorrentes não incumbia tutelar o interesse público inerente a um cargo que não possuem.
10. Assim, sem prejuízo da alteração da matéria de facto provada e não provada, tem-se por certo que não há como responsabilizar os arguidos recorrentes pela prática do crime de prevaricação, por não se verificarem, na pessoa (ou na conduta) do funcionário os demais elementos do tipo objectivo,
11. o que inviabiliza a pretendida e afirmada comparticipação.
12. Devendo ser proferido acórdão que os absolva do crime de prevaricação.
Termos em que se requer a V. Exas. que profiram Acórdão que absolva os arguidos do crime de prevaricação, atenta a atipicidade da sua conduta, mesmo perante a nova redacção da matéria de facto,
fazendo, desse modo, V. Exas., a já habitual
JUSTIÇA!».
4. Os recursos foram admitidos por despacho da Juiz Desembargador relator, de 23.11.2023 (referência ...65), para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. O MP junto do TRP, não respondeu aos recursos dos arguidos de cuja admissão foi notificado por termo de 24.11.2023 (referência ...29), assinado em 30.11.2023.
6. Neste Tribunal, o MP, em 18.01.2024 (referência ...70), emitiu fundamentado parecer, que rematou com a seguinte síntese conclusiva:
«(…)
Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, nos termos conjugados dos artigos 420, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal.
4.2. Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer que os recursos devem ser rejeitados, ou sumariamente, ou, a não se entender assim, sempre em conferência se deverá decidir pela sua rejeição, mantendo–se a decisão recorrida.».
7. Observado o contraditório, apena o assistente, por requerimento de 05.02.2024 (referência ...88), respondeu ao parecer do Ministério Público, a ele aderindo.
8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
1. Considerando a motivação e conclusões dos recursos, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto2, as questões neles colocadas cingem-se, respetivamente:
a) à violação do princípio da livre apreciação da prova, à verificação dos vícios previstos no artigo 410º do CPP e, implicitamente, à falta de fundamentação do acórdão recorrido;
b) à situação de incompreensão e fragilidade da matéria fatual decorrente da opção de não reescrever os factos, apesar das notas e indicações dadas pelo acórdão recorrido para se processar a decretada alteração da matéria de facto, e à atipicidade da conduta dos arguidos nela espelhada.
2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada no parecer emitido pelo MP neste STJ, qual seja a da rejeição dos recursos, por inadmissibilidade legal3.
III. Fundamentação
1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido, que alterou a sentença da 1ª instância, de facto e de direito, e reverteu a absolvição do arguido AA nela decretada, condenando-o pelos dois crimes – de denegação de justiça e prevaricação e de falsificação - por que estava pronunciado -, outrossim a dos arguidos BB e CC relativamente ao crime de denegação de justiça e prevaricação, condenando-os também, como coautores, por esse crime e mantendo a condenação pelo de falsificação decretada naquela sentença (transcrição):
«(…)
Da decisão recorrida.
Factos provados
1. A sociedade comercial “Q...- IT..., S.A.”, adiante designada por “Q...”, contribuinte nº ...60, com sede na Rua ..., ... ..., foi declarada insolvente por sentença proferida em 9 de Março de 2015, no processo 602/15.0... da ...ª secção de Comércio –J ... de ...;
2. No dia 6-5-2015, o aqui arguido AA, foi nomeado e assumiu as funções de Administrador de insolvência no processo 602/15.0..., a ele lhe competindo a gestão ou liquidação da massa insolvente da “Q...”, passando a ser competente nesses autos para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo estatuto do Administrador Judicial e pela Lei;
3. Nesta qualidade, o aqui arguido AA obrigou-se a servir a justiça e o direito e no exercício das suas funções a actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, pudessem pôr em crise a liquidação da massa insolvente da “Q...”;
4. O arguido AA tem escritório na Praceta ..., ... ...;
5. A sociedade “B..., Lda.”, entre o dia 5 de Janeiro de 2015 e o dia 22 de Outubro de 2018, obrigava-se com a assinatura dos seus dois gerentes, os aqui arguidos, BB e CC;
6. Pela apresentação ...07 a sociedade “B..., Lda.” aumentou o seu capital em 63.500,00€ (sessenta e três mil e quinhentos euros) tendo ficado como sócia maioritária a sociedade “ONEBIZ-SGPS S.A.”, administrada pelos aqui arguidos CC e BB e cuja sede se situa, também, na Praceta D. Nuno Álvares Pereira, nº20, 3º, sala DB, 4450-218 Matosinhos, edifício onde o arguido AA possui escritório;
7. Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2017, entre o dia 18 e o dia 29, através de documento remetido via email à insolvente “Q...”, aos mandatários e membros da Comissão de Credores, aos Credores hipotecários e bem assim ao processo 602/15.0... através da referência ...47, o aqui arguido AA, informou o seguinte:
“AA, Administrador de Insolvência nomeado nos autos à margem referenciados, vem muito respeitosamente
INFORMAR V. EXCIA DAS DILIGÊNCIAS RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO “O aqui Administrador, no seguimento da avaliação junta aos autos pelo Sr. Perito e do douto despacho de 18 de Abril de 2017, informa V. Exª que a modalidade de venda escolhida foi a negociação particular.
- Informo ainda V. Exª de que a publicitação da venda, se efectuará por anúncio no Jornal ..., do próximo dia 29 de Abril de 2017, cfr. doc.1.”
8. No sábado, dia 29 de Abril de 2017, na secção dos “Classificados” do Jornal ... foi publicado o anúncio nos termos e para os efeitos previstos no art. 164º do CIRE, dando-se publicidade à venda por negociação particular dos bens apreendidos constantes da massa insolvente da “Q...”, relacionando-os e indicando-se o seu valor base;
9. Como condições para a formalização das propostas de compra, estabeleceu o arguido AA que “as propostas deverão ser formuladas por escrito, em carta registada dirigida ao “Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA”, Praceta ..., ... ... até ao dia 15 de Maio de 2017 e deverão (…) Nos termos do artº 812 do C.P.C., os proponentes devem juntar à sua proposta como caução um cheque visado à ordem da massa insolvente de Q...- IT..., S.A. no montante correspondente a 20% do valor da proposta remetida ou garantia bancária do mesmo valor.”;
10. Os arguidos BB e CC de prévio e comum acordo com a funcionária administrativa do escritório do arguido AA, de nome DD, apresentaram proposta para compra de três verbas da massa insolvente da sociedade “Q...” no processo 602/15.0..., sendo elas a verba nº 81 (pavilhão pré-fabricado e recheio) oferecendo o valor de 6.000,00€, a verba nº 83 (acções do Q...- CH..., S.A.) pelo valor de 16.500,00€ e a verba nº 84 (acções do Q...- CC..., S.A. ) pelo valor de 11.500,00€, sem cumprirem os requisitos publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017;
11. Por requerimento subscrito pelo arguido AA e datado de 22-05-2017, este deu conta ao processo de insolvência nº 602/15.0..., do seguinte: “O aqui Administrador, no seguimento das diligencias de venda promovidas mediante negociação particular quanto aos bens apreendidos nos autos, obteve seis propostas para aquisição de tais bens , cfr. doc. 1 a 6.
Assim, o aqui Administrador remeteu à Comissão de Credores as propostas obtidas para apreciação no prazo de 5 dias, cfr. doc. nº 7.
Nestes termos, caso a Comissão de credores nada tenha a opor serão os bens adjudicados às melhores propostas:
- os imóveis apreendidos nas verbas nºs 1 a 48 e 50 a 76 serão adjudicados ao credor hipotecário A..., pelo valor global de 15.543.000,00€;
- A verba nº 81 (Pavilhão Pré- Fabricado e recheio) será adjudicada ao proponente B..., Lda., pelo valor de 6.000,00€;
- A verba nº 82 (licença de exploração do Aldeamento Turístico) será adjudicado ao credor A..., pelo valor de 3.613,71€;
- A verba nº 83 (Acções do Q...- CH..., S.A.) será adjudicada ao proponente B..., Lda. pelo valor de 16.500,00€;
- A verba nº 84 (Acções do country club) será adjudicada ao proponente B..., Lda. pelo valor de 11.500,00€
Relativamente à verba 49 do Auto de Apreensão, não existiu qualquer proposta para aquisição da mesma, pelo que foi questionado o credor hipotecário BIC se pretende apresentar proposta de adjudicação,
Mais se informa que do presente requerimento foi dado conhecimento à Comissão de Credores do presente processo e ao ilustre mandatário da insolvente”.
12. Tal informação foi instruída com cópia das alegadas propostas de compra dos bens da massa insolvente, de onde se destaca a cópia da alegada proposta do proponente “B..., Lda.”, da qual consta:
2. “Os termos da Proposta” são os seguintes:
a) Valor total de 34.000 EUR( trinta e quatro mil euros ) b) Activos a adquirir e valor individual respectivo:
- Lote constituído por pavilhão pré fabricado com cerca de 75 m2 ( incluindo equipamentos indicados)-6.000EUR ( seis mil euros ).
- 130.940 acções do capital social da sociedade Q...- CH..., S.A. NIPC ...43, com o valor nominal de 5,00 Euros cada- 16.500EUR (dezasseis mil e quinhentos euros)
- 166.940 acções do capital social da sociedade Q...- CC..., S.A. NIPC ...94, com o valor nominal de 5,00 Euros cada- 11.500EUR (onze mil e quinhentos euros)
3. “a forma de pagamento”:
“20% com a aceitação da presente proposta, através de cheque visado entregue em anexo com a presente carta “
“80% simultaneamente com a celebração do contrato de aquisição das acções.
13. Tal proposta está assinada pelos arguidos BB e CC, na qualidade de gerentes e legais representantes da “B..., Lda.”;
14. O arguido AA, no requerimento supra aludido, juntou ainda cópia do cheque alegadamente entregue pela proponente “B..., Lda.” em 15-05-2017, cópia esta que aqui se reproduz,
15. Porém, o cheque indicado na proposta de B..., Lda. nº ...65 sobre a conta ...-3, foi visado pela Caixa Económica Montepio Geral a 22-05-2017, ou seja, em data posterior ao limite de entrega das propostas, pelo que no dia 15-05-2017 a imagem do cheque nº ...65 sobre a conta ...-3 não poderia conter a menção “VISADO” no seu rosto;
16. Efectivamente, no dia 22-05-2017 o cheque nº ...65 sacado sobre a conta ...-3 foi entregue pelo arguido CC ao “caixa” da Caixa Económica Montepio Geral, dependência do “...” para a sua efectiva visagem;
17. Nessa dependência, pelas 09:59:53 do dia 22-05-2017, no rosto do aludido cheque foi aposto manualmente um carimbo com a menção “VISADO”, tendo sido também gerado em simultâneo um documento comprovativo da visagem, documento este assinado pelos clientes, in casu os arguidos BB e CC;
18. Pela circunstância de não lograrem obter a visagem do referido cheque até ao dia 15 de Maio de 2017, o que era do conhecimento dos arguidos CC e BB e aproveitando a relação de confiança gerada entre o arguido CC e a funcionária administrativa do escritório do Administrador de Insolvência, de nome DD, bem como a proximidade dos seus locais de trabalho, de forma concertada e de comum acordo com a dita funcionária engendraram um esquema para ultrapassar a falta de cumprimento dos requisitos necessários para a venda publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017, mormente o envio da proposta em carta registada até ao dia 15 de Maio de 2017 acompanhada de cheque visado no montante correspondente a 20% do valor da proposta remetida;
19. Para o efeito e na execução de tal acordo, logo no final do dia 15 de Maio de 2017 o arguido CC entregou presencialmente e em mão a DD a mencionada proposta em nome da “B..., Lda.”, à qual fariam posteriormente anexar o correspondente cheque logo que visado e ainda um registo de correio como forma de criar a falsa aparência perante terceiros da observância de todos os requisitos formais exigidos para a venda;
20. Assim, no dia 22 de Maio de 2017, data da visagem do cheque, o arguido CC entregou em mão à funcionária DD o cheque nº ...65 sacado sobre a conta ...-3, já visado, para que o mesmo fosse anexado à proposta da “B..., Lda.” anteriormente apresentada em mão;
21. E a referida funcionária, prevalecendo-se das funções administrativas que exercia no escritório do Administrador da Insolvência e do conhecimento interno que tinha dos processos aí existentes, fez juntar posteriormente à aludida proposta e cheque um registo dos correios com o nº ...12PT, com data de 15-05-2017, Município (PT...) ... ..., sendo que a impressão do sítio dos CTT, consta que o registo ...12PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do ... e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em ...-...;
22. Porém, o talão de registo dos correios com o nº ...12PT, corresponde ao registo de uma carta remetida pela sociedade “AE..., Lda.”, com sede na ..., contribuinte fiscal nº ...93;
23. Tal talão foi junto pela mencionada funcionária do escritório do Administrador da Insolvência na execução do plano previamente delineado com os arguidos CC e BB, bem sabendo que o mesmo (talão de registo com o nº ...12PT) havia chegado à posse do escritório no dia 16-05-2017, através de carta remetida para o referido escritório, sito em Praceta ..., ... ..., não por “B..., Lda.” mas sim pela sociedade “AE..., Lda.”, no âmbito do processo PER 3248/16.2...-Juiz ...;
24. O arguido AA, no exercício das suas funções de administrador de insolvência, considerou como válida nos autos 602/15.0..., a proposta da sociedade “B..., Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “Q...”, adjudicando tais bens a tal proponente;
25. No dia 22-05-2017 o arguido AA, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “Q...” no âmbito do processo 602/15.0...,remeteu por correio electrónico através do endereço “...” um documento para os credores hipotecários com o seguinte teor:
No seguimento das diligências de venda e do anúncio publicado no Jornal ..., remeto em anexo as propostas obtidas para a aquisição dos bens apreendidos nos autos. Assim caso V. Exªs nada tenham a opor, no prazo de 5 dias, serão os bens adjudicados às melhores propostas obtidas. Neste sentido, serão os imóveis das verbas 1 a 48 e 50 a 76 adjudicados ao credor hipotecário A... pelo valor global de 15.543.000,00€;
A verba 81 (Pavilhão pré-fabricado e recheio) adjudicado ao proponente B..., Lda. Ldª pelo valor de 6.000,00€; a verba nº 82 ( licença de exploração do Aldeamento Turístico) adjudicado ao credor A..., pelo valor de 3.613,71€; a verba 83 (Acções do Q...- CH..., S.A.) adjudicado ao proponente B..., Lda. pelo valor de 16.500,00€; a verba nº 84 (Acções Q...- CC..., S.A.) adjudicado ao proponente B..., Lda. pelo valor de 11.500,00€.
26. No dia 18.08.2017, o arguido AA, através de requerimento, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “Q...” comunicou no âmbito do processo 602/15.0... o seguinte:
“1- proponente EE, expediu as suas propostas (4 cartas) no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-as no dia 16 de Maio de 2017, pelos registos ...85PT, ...94PT, ...77PT e ...03, cfr doc. 1 a 8, as cartas vinham acompanhadas de quatro cheques bancários, cuja cópia se volta a juntar, sob os doc. nº 9 a 12.
2- A proponente B..., Lda., expediu a sua proposta, no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 16 de Maio de 2017, pelo registos ...12PT, cfr. doc. nº 13 e 14, a carta vinha acompanhada de cheque visado, cuja cópia se volta a juntar sob. doc. nº 15.
3- O credor hipotecário A..., expediu a sua proposta, no dia 24 de Março de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 27 de Março de 2017 pelo registo ...70PT cfr. doc. 16 e 17, a carta vinha acompanhada de cheque bancário cuja cópia se volta a juntar sob doc. nº 18
27. E juntou documentos (aqui constantes de fls. 224 e 225) onde é possível visualizar o referido registo dos correios com o nº ...12PT, a data de 15-05-2017, Município (PT...) ... ... e a dita impressão do sítio dos CTT, onde consta que o registo ...12PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do ... e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em ...-...;
28. Com tal conduta os arguidos CC e BB conseguiram ludibriar os autos de insolvência 602/15.0..., fazendo com que se considerasse válida a proposta da sociedade “B..., Lda.“ para compra de parte do activo da insolvente “Q...”, adjudicando as supra indicadas verbas a tal proponente, sem que tal proposta cumprisse os requisitos do anúncio que foi publicitado, beneficiando-a e prejudicando os demais proponentes, in casu, o proponente EE que se propôs adquirir as mesmas verbas que a “B..., Lda.” e que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo anúncio público, remetendo as suas propostas dentro do prazo e fazendo-o por carta registada acompanhada de cheque bancário no valor exigido;
29. Os arguidos CC e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a proposta da sociedade “B..., Lda.” não havia sido remetida dentro do prazo por correio registado, fazendo crer à insolvente, ao tribunal, ao universo de credores da massa insolvente, dos proponentes preteridos e das pessoas em geral, que a proposta apresentada respeitava os termos do anúncio público de venda de bens, para desse modo, a sociedade B..., Lda. obter vantagem em relação aos demais interessados;
30. Os arguidos BB e CC tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “Q...” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, estes lhes podiam vir a ser adjudicados no âmbito dos autos de liquidação do activo da insolvência, o que era seu desígnio e veio a suceder;
31. Os arguidos BB e CC ao ficcionarem o envio tempestivo e com observância das demais formalidades de uma proposta de aquisição de parte do activo da insolvente “Q...”, representaram e quiseram induzir em erro o Mmº Juiz, os credores e bem assim os demais intervenientes processuais no proc. de insolvência 602/15.0..., levando a que fossem adjudicados bens que de outra forma nunca seriam;
32. Os arguidos BB e CC tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “Q...” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, através da actuação concertada atrás descrita, a proposta entregue e demais documentos que a instruíam iria ser apresentada nos autos jurisdicionais como tendo sido apresentada no cumprimento dos requisitos publicitados no anuncio supra aludido, assim ludibriando o processo de insolvência e terceiros, fazendo com que os bens da massa insolvente em causa lhes fossem adjudicados;
33. Actuaram os arguidos BB e CC concertados entre si e a aludida funcionária, com o propósito comum de beneficiar e serem beneficiados na aquisição de verbas da massa insolvente da “Q...”;
34. Agiram os arguidos BB e CC de comum acordo e de modo consciente e deliberado, representando e querendo forjar uma tempestiva e legitima proposta de aquisição de bens da massa insolvente que sabiam ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, pondo em causa a segurança do tráfico jurídico probatório, e com clara intenção de obter para si beneficio ilegítimo e provocar prejuízo a terceiro, mormente aos demais credores proponentes;
35. Os arguidos BB e CC, ao actuar da forma descrita, bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei;
36. Agiram de forma livre, voluntária e consciente;
37. O arguido AA, sabia que estava investido numa função pública, obrigado ao cumprimento da lei com isenção e independência e que actuava no exercício de tais funções e no âmbito de um processo jurisdicional;
38. O assistente despendeu tempo para analisar diversos documentos ínsitos nos autos do processo nº 602/15.0..., coligir e recolher prova, exposição de factos, elaboração e preparação da denúncia crime;
39. Suportou encargos com o processo, com a constituição de advogado e mandatário forense, onde se incluem encargos com papel, suporte digital (cd/dvd) e informático, telefone, telefax e comunicações por correio electrónico (internet);
40. O assistente suportou ainda encargos com a expedição de correio via CTT, mormente correspondência por correio registado, de requerimentos e peças processuais;
41. O assistente suportou despesas com as diversas deslocações aos tribunais (Juízo do Comércio de ... e DIAP do ...) quando notificado para participar no inquérito, bem como para consultar e analisar o processado nesses autos e requerer documentos integrantes do mesmo;
42. Para efectuar as diversas deslocações o assistente suportou encargos com combustível, portagens e SCUT (quando teve que regressar para comparecer exclusivamente às diligências judiciais e extrajudiciais), deslocações que incluem parqueamento de viatura e despesas com combustível;
43. O assistente despendeu quantia para pagamento das taxas de justiça devidas, pela constituição de assistente e outras;
44. Resultado da conduta perpetrada, o assistente também se viu privado da paz, sossego e tranquilidade que usufruía antes;
45. Os actos perpetrados pelos arguidos mudaram alguns hábitos ao assistente, a nível pessoal e profissional, mormente os que resultaram das diligências, contactos e tudo quanto necessário ao tratamento judicial da questão, provocando alterações no agendamento e organização da sua vida e trabalho, com tempo retirado a diversos assuntos, pessoais e profissionais;
46. O assistente ficou triste, indignado, melindrado e preocupado com os efeitos e consequências dos actos praticados pelos arguidos, criando o descrito comportamento amargura, perturbação e sentimento de injustiça;
47. O processo de desenvolvimento do arguido AA e da irmã mais nova decorreu no seio da família de origem, cuja dinâmica foi descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade. AA iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, tendo-o dado por concluído em 1977, habilitado com a licenciatura em Economia, que concluiu na Faculdade de Economia da Universidade do .... Paralelamente com a frequência do ensino superior e, nos três últimos do curso, iniciou atividade laboral como docente do ensino secundário, em distintos estabelecimentos. Com a conclusão da licenciatura, passou a exercer atividade como economista em várias empresas, por períodos diferenciados, sendo que, em alguns momentos, acumulava alguns trabalhos. Em 1989/1990, iniciou atividade por conta própria, mantendo-se a trabalhar com algumas empresas. Em 1993, AA concorreu para Administrador Judicial, atividade que passou a exercer conjuntamente com o seu trabalho como economista. AA casou-se em 1976, tendo desta união duas descendentes, que contam atualmente 40 e 37 anos. O casamento viria a cessar findos 5 anos e meio de vida em comum. O arguido ficou a viver sozinho, durante um curto espaço de tempo, uma vez que estabeleceu novo relacionamento, tendo o casal contraído matrimónio algum tempo depois. Findos 10 anos de vida comum e dois filhos, atualmente com 34 e 28 anos, o casal separou-se, uma vez que o arguido estabeleceu outra relação afetiva, que perdura há 22 anos e, no âmbito da qual nasceu um descendente, que conta 19 anos. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge e o descendente, situação que não sofreu alteração, sendo a dinâmica familiar descrita de forma positiva. Profissionalmente o arguido, embora reformado desde os 66 anos e 6 meses, mantém atividade como economista e administrador judicial, sendo esta última a de maior preponderância, na atualidade. A subsistência do agregado é assegurada com a sua reforma, cerca de 1.000EUR e os rendimentos do seu trabalho e o do cônjuge, que exerce atividade por conta própria, como advogada, cujos montantes são variáveis e rondam mensalmente entre os 17.000EUR e os 25.000EUR. Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação cerca de 620EUR mensais, em energia elétrica, condomínio, água, gás e TV por cabo, onde estão incluídos a internet e telemóveis. Acrescem a estes valores os inerentes à manutenção dos escritórios do arguido e cônjuge, bem como as despesas referentes ao ensino e a respetiva manutenção do filho do casal, que frequenta o ensino superior no Reino Unido;
48. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido BB ocorreu no seio de um contexto familiar estável e sem registo de constrangimentos de natureza económica, sendo o mais velho de um conjunto de dois descendentes. BB descreve uma infância e juventude normativa, isenta de qualquer perturbação comportamental, vivida na companhia dos pares com quem convivia e praticava desporto. Habilitou-se com a licenciatura em gestão de empresas em 1994, na Universidade ... e, em 1997, concluiu uma pós-graduação em análise financeira. Iniciou o seu percurso laboral aos vinte e dois anos de idade, como consultor na P..., onde se manteve durante dois anos, transitando posteriormente para a rede francesa de hipermercados E..., enquanto diretor administrativo e financeiro do hipermercado de ..., na qual permaneceu até aos vinte e nove anos de idade. Em 2000 criou, conjuntamente com o coarguido CC, a empresa Onebiz, SA, que se dedicava à consultoria nas áreas financeiras e empresariais e ao desenvolvimento de metodologias de negócios (franchising). A sua permanência na empresa perdurou até dezembro de 2019, momento em que foi decidida a alienação da participação de ambos os sócios na sequência do aparecimento de uma proposta de negócio avaliada como interessante. Porém, de acordo com o arguido, os termos de venda não terão sido cumpridos, facto que abalou a relação pessoal e profissional com o aqui coarguido CC. Após um relacionamento longo de namoro, casou em 2002 e existem dois descendentes desta união, com 17 e 12 anos, respetivamente. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge (FF, 45 anos, psicóloga, diretora e gerente de uma Creche) e os dois filhos do casal. O agregado dispunha já do atual enquadramento habitacional (moradia de tipologia três), adquirido por recurso a crédito bancário, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto e se localiza nas proximidades da zona marginal de .... A dinâmica familiar foi-nos avaliada como funcional e afetivamente investida, alicerçada num relacionamento conjugal que perdura há vinte anos. BB exercia funções, como supra referenciado, na empresa Onebiz, SA, enquanto gerente. Segundo o próprio, consolidou-se opção de alargamento das áreas de negócio – no caso direcionada para o setor turístico - que resultou na compra da participação na empresa B..., Lda.. No início de 2020, capitalizando a estrutura industrial da empresa familiar entretanto desativada e em associação com o irmão, criou a empresa PH..., tendo procedido ao licenciamento do edifício para produção, entre outros, de equipamentos de proteção individual na área médica, enunciando como principais clientes, hospitais centrais, empresas farmacêuticas, Ordem dos Médicos, CTT, entre outros. Enquanto sócio gerente de partes iguais, exerce funções de administrador, dedicando-se preferencialmente às áreas de desenvolvimento de negócio e comercial. Descrito como um profissional cumpridor, dinâmico e competente, exibe um percurso que é avaliado como empreendedor e rigoroso, no seio do qual logra criar e consolidar relacionamentos sólidos e de confiança com os parceiros de negócios, os quais, por vezes, evoluem para uma dimensão de natureza mais íntima e pessoal. Enunciando um valor de rendimento mensal ilíquido próximo dos € 2000, ao que se associam cerca de €1000 de vencimento do cônjuge e €1250 de renda de um imóvel (apartamento) que o casal detém em ..., BB referiu dispor de um contexto económico estável e confortável. A este valor acresce um montante variável a título de dividendos e lucros anuais, referenciando, em média, um rendimento anual familiar próximo dos €100.000. As principais despesas que suportam, para além dos gastos pessoais, alimentação, consumos domésticos (€700), são constituídas pelas prestações relativas à amortização do crédito à habitação -€1600. A mensalidade do colégio privado frequentado por ambos os descendentes é suportada pela empresa, à semelhança do que sucede com o pagamento dos contratos de renting dos automóveis utilizados pelo casal. BB privilegia o convívio com o seu núcleo familiar mais próximo, bem como com elementos da família alargada, com quem estabelece relações afetivas coesas e solidárias e que prefiguram um suporte emocional significativo. Simultaneamente, o casal refere preservar uma rede de sociabilidade estruturada, com quem partilha momentos de lazer em conjunto;
49. O arguido CC é filho único. Referindo ser aluno com muito bom aproveitamento e adequada adaptação disciplinar, após a frequência da escola Industrial durante o ensino secundário, concluiu a licenciatura em gestão de empresas, na Universidade ..., em 1994. Posteriormente obteve formação de pós-graduação na área de contabilidade e finanças, designadamente nos Estados Unidos da América, onde permaneceu para o efeito durante alguns meses, após a conclusão do curso. Iniciou exercício de atividade profissional ainda enquanto estudante universitário, continuada após a conclusão do curso, como empregado bancário numa agência do Banco Montepio Geral, na cidade do .... Apesar da boa adaptação e desempenho que refere lhe ter sido reconhecido nesta função, decidiu investir, ao fim de três anos, em atividade empresarial própria, fundando, em associação com BB, coarguido nos autos em referência, em 1997, a empresa, F..., no ano de 1997. Reconhecido pelos pares profissionais contactados pelas qualidades de competência e liderança, evidenciando um percurso profissional e empresarial dinâmico e bem sucedido, onde assumiu sempre funções de topo na administração ou gestão, expandiu, muitas vezes em parceria com o sócio atrás referenciado, a atividade empreendedora, através da criação da rede de empresas, designadamente, E..., S.A., na área de consultadoria de crédito financeiro, baseadas em sistema de franchising; e Grupo Onebiz – SGPS, SA, sedeado em Matosinhos, que agregava mais de uma vintena de empresas com intervenção em vários setores de atividade, nomeadamente na área dos serviços financeiros, educação e hotelaria, em Portugal e no estrangeiro, com expansão para cerca de trinta países. Já após a eclosão dos autos em referência, o arguido decidiu vender quase todas as sociedades e empresas que detinha, designadamente aquelas em que estava associado com o coarguido BB. CC manteve ligação interessada aos assuntos da Associação Mutualista Montepio Geral, onde iniciou percurso profissional e se manteve como associado e a cuja liderança ao cargo de presidente do conselho de administração foi candidato vencido, nas eleições dessa entidade, realizadas nos anos de 2015 e 2018. Ocupa também o cargo de vice-presidente da Associação .... O arguido contraiu matrimónio aos vinte e nove anos de idade, relacionamento conjugal que vem decorrendo gratificantemente e do qual resultou o nascimento dos seus dois filhos. Residem em moradia própria, dotada de padrões dignos de conforto e habitabilidade, inserido em zona residencial do centro urbano de .... O arguido desenvolve presentemente atividade profissional como administrador das entidades S..., Lda., da área de consultoria para os negócios e a gestão, detida em sociedade com o cônjuge, Grupo M..., S.A. e sociedade MD..., S.A., todas sedeadas na cidade do .... Paralelamente, assume desde há cerca de um ano a presidência da Sociedade anónima desportiva (SAD) da agremiação desportiva da cidade do ..., S.... Indicando não obter vencimento pela atividade na SAD do S..., afirma auferir pelas remunerações nas outras sociedades supra referidas, um montante aproximado de 3500€ mensais ilíquidos, acrescidos dos resultados de exploração anual das sociedades em que detém participação, de montante variável, mas acima de 100 000€ por ano, classificando a respetiva situação económica como confortável, apesar dos encargos fixos assumidos, dos quais avultam, segundo referiu, cerca de 600€ mensais de amortização de credito relativo à habitação e as despesas de educação dos filhos, que frequentam estabelecimentos de ensino privados. O cônjuge, educadora social de formação, desenvolve funções de assistente administrativa nas empresas atrás referidas, referindo auferindo cerca de 800€ mensais dessa atividade. Nos escassos tempos livres, CC refere priorizar o convívio com os familiares coabitantes, com cuja permanência procura compensar o distanciamento a que frequentemente se obrigou no passado, motivado pelas intensas responsabilidades e afazeres laborais. Mantém, no entanto, rede de sociabilidade diversificada, parte dela, segundo referiu, associada aos contextos residenciais de origem e estudantis, mas sobretudo consolidada pelos contactos sociais relevantes, alargada ao contexto nacional, que a sua atividade profissional e associativa lhe permitiu;
50. O arguido AA foi condenado por acórdão transitado em julgado em 28-04-2006 proferido no proc. n.º 237/02.8... que correu termos no ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática, em 01-01-2002, de um crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção, pena essa declarada extinta em 20-12-2010;
51. Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
A) O arguido AA estava previamente concertado com os outros dois arguidos;
B) O cheque foi submetido a uma operação de recolha de imagem através de um leitor óptico, gerando a impressão da menção “VISADO” no rosto do aludido cheque;
C) O documento gerado em simultâneo comprovativo da visagem foi assinado no local pelos clientes;
D) Apenas no dia 22-05-2017, os arguidos BB e CC apresentaram a proposta em nome da sua representada “B..., Lda.”;
E) O aqui arguido AA estava previamente concertado com os outros dois arguidos, quando, na qualidade e no exercício das suas funções de Administrador de insolvência, declarou no processo judicial de insolvência 602/15.0..., ter recebido, por carta registada, em 16-05-2017 a proposta apresentada pela “B..., Lda.”;
F) O talão foi junto aos autos 602/15.0... pelo aqui arguido AA, bem sabendo que o mesmo (talão de registo com o nº ...12PT) havia chegado à sua posse no dia 16-05-2017, através de carta remetida para o seu escritório;
G) O arguido AA, no exercício das suas funções de administrador de insolvência considerou como válida a proposta da “B..., Lda.” nos autos 602/15.0..., em conluio com os demais arguidos e aderindo ao acordo firmado e supra descrito;
H) O arguido AA, no exercício das suas funções de administrador de insolvência que havia sido investido no âmbito do processo 602/15.0..., bem sabendo que a proposta da sociedade “B..., Lda.” não havia sido remetida nem dentro do prazo, nem por correio registado, fez crer à insolvente, ao tribunal e ao universo de credores da massa insolvente, dos proponentes preteridos e das pessoas em geral, que a proposta apresentada respeitava os termos do anúncio público de venda de bens, para desse modo, a sociedade B..., Lda. obter vantagem em relação aos demais interessados;
I) Com o prévio acordo do arguido AA, os arguidos BB e CC, entregaram a este, por meio não concretamente apurado, mas que se presume em mão, atenta a proximidade dos seus locais de trabalho, uma proposta de aquisição dos bens da massa insolvente assinada por ambos, um cheque visado no dia 22-05-2019, bem sabendo que o mesmo, no exercício das suas funções de administrador de insolvência a iria apresentar nos autos jurisdicionais como tendo sido apresentada no cumprimento dos requisitos publicitados no aludido anuncio;
J) O arguido AA, no âmbito do processo 602/15.0..., adjudicou à sociedade “B..., Lda.” as verbas propostas adquirir pelo valor alegadamente oferecido por esta, o que fez de prévio e comum acordo com os arguidos BB e CC;
K) Assim actuaram os arguidos CC e BB, previamente concertados com o arguido AA, o qual na qualidade de Administrador de tal insolvência, lhes garantira a junção aos autos 602/15.0... de tal proposta e a subsequente adjudicação dos bens por estes licitados;
L) O arguido AA, ao declarar nos autos de insolvência 602/15.0... factos que sabia não corresponderem à verdade, designadamente que “recebeu por carta registada no dia 16-05-2017 a proposta apresentada por B..., Lda.”, “a proponente B..., Lda. expediu a sua proposta no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 16 de Maio pelo registo ...12, a carta vinha acompanhada de cheque visado”…)” representou e quis induzir em erro o Mmº Juiz, os credores e bem assim os demais intervenientes processuais;
M) Fê-lo representando e querendo forjar uma declaração que sabia ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, pondo em causa a segurança do tráfico jurídico probatório, e com clara intenção de beneficiar os demais arguidos e provocar prejuízo a terceiro;
N) Actuaram os três arguidos concertados entre si e com o propósito comum de beneficiar e serem beneficiados na aquisição de verbas da massa insolvente da “Q...”;
O) O arguido AA sabia ainda que actuava em desconformidade com as regras jurídicas violando os deveres inerentes à sua função ao aceitar uma proposta de aquisição que não cumpria os requisitos exigidos por lei e que desta feita deveria ser recusada atenta a sua desconformidade legal;
P) Agiu o arguido AA de comum acordo de modo consciente e deliberado, bem sabendo que actuava contra direito, defraudando a lei e prejudicando os demais credores proponentes;
Q) Fê-lo com intenção de proporcionar e obter benefício, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
R) Agiu de forma livre, voluntária e consciente;
S) Até à presente data o assistente já teve que despender mais de 168 horas com este assunto, resultado do tempo consumido para preparar e organizar a defesa, as quais correspondem a mais de 2 semanas completas de diligências, tendo o número de horas descrito sido subtraído à actividade normal que leva a cabo e tal actividade comporta uma remuneração média / hora que se cifra em € 100,00;
T) Com deslocações, transporte, refeições e encargos com o decurso dos autos, o assistente despendeu quantia superior a € 1.500,00;
U) Resultado dos actos de prevaricação, adulteração de diversos documentos e da realidade subjacente, praticados por todos os arguidos, o assistente viu-se vexado, desonrado, aviltado, humilhado e maltratado na sua honra, conduta, brio profissional e bom-nome;
V) Das comunicações e missivas do arguido AA constam declarações falsas que tiveram como único propósito prejudicar directamente o assistente e a massa insolvente.
Sublinhe-se que o que demais foi descrito e alegado na acusação pública e/ou pedido cível deduzido pelo demandante e que não foram especificamente dados como provados ou não provados, tal resulta de, ou serem factos instrumentais de outros factos fundamentais dados como provados ou não provados, ou estarem, em particular ou em geral, em contradição lógica com a matéria fáctica supra referida ou de não terem interesse para a decisão da causa, designadamente por serem conclusivos e, por esse motivo, insusceptíveis de produção de prova
(…)
A conclusão deste tribunal superior está nos antípodas da interpretação do tribunal a quo visto que os depoimentos do arguido AA e da testemunha DD não deixam dúvida sobre o conteúdo e sentido deficiente das propostas emanadas da B..., Lda.. É o próprio tribunal a quo a dizer que DD não merece credibilidade (por sucessivas imprecisões no decurso do seu depoimento) para depois com fundamento neste mesmo depoimento lançar dúvidas e absolver o administrador de insolvência. A reprodução das declarações não suscita outra interpretação que não a responsabilidade deste arguido AA - primeiro responsável de todo este processo.
A proposta da B..., Lda. não cumpria os requisitos, não obstante o arguido AA declarou falsamente ao processo a sua tempestividade e adequado registo… Como se explica esta forma e finalidade de actuar: certamente beneficiar a proponente B..., Lda. – CC e BB – viabilizando a candidatura às verbas nºs 81/83/84 da massa insolvente da Q
O tribunal só pode discorrer neste sentido: as regras de experiência e normalidade assim o determinam. A pergunta é muito simples: quem beneficia com a falsificação (?). Neste sentido todos os arguidos comparticiparam na falsificação. A decisão obteve os contributos necessários, muito embora não seja preciso acordo expresso. As acções expressas dos arguidos manifestam-se por acções concludentes, que podem conter um acordo implícito, parafraseando Figueiredo Dias – sempre que da situação externo-objectiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum. A contribuição objectiva afere-se pela repartição e execução de tarefas destinadas à prática do acto penalmente ilícito. A entrega da proposta; o cheque tardiamente visado e ausência de talão dos CTT permitiam, imediatamente, concluir que os proponentes não cumpriam os requisitos. Como assertivamente refere o MP recorrente: e é precisamente aqui que ocorre o segundo crime que é imputado aos arguidos, o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 14, nº 1, 28, nº 1, 66 e 369, nºs 1 e 2 com referência ao artº 386, alª d), do Código Penal. Oportunamente trataremos esta matéria no decurso do acórdão.
Na verdade, sendo o crime de falsificação um crime instrumental, pois que as finalidades pretendidas com a falsificação foram apenas permitir aos arguidos BB e CC obter um benefício, designadamente, ser admitida a proposta que estes dois últimos arguidos apresentaram enquanto representantes da B..., Lda. e, através dessa proposta licitar bens da massa insolvente da Q
Quer o tribunal quer os recorridos/recorrentes BB e CC vêm esgrimir com a situação da proposta apresentada pela A.... Objectivamente esta proposta não cumpre os requisitos porque apresentada no escritório do administrador de Insolvência em Março de 2017, muito tempo antes da publicação do anúncio no Jornal Público. Já anteriormente haviam tentado vender verbas a este banco, da Q..., sem sucesso, o que nos permite concluir para efeitos de materialidade da actuação, o Banco surge com uma proposta datada ainda sem que tenha sido anunciada a candidatura…
As propostas da B..., Lda. e da A... não têm paralelo em termos de responsabilidade penal.
Posto isto resta concluir no sentido do recurso do MP:
Com efeito, a factualidade acima transcrita – falamos dos factos não provados com as letras A,E,F,G,H,I,J,K,L,M,N,O,P,Q - foi erradamente dada por não provada porquanto a realidade inversa é firmada, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela prova produzida em audiência, designadamente: - a) pelas declarações do arguido AA;
- b) pelas declarações da testemunha DD;
- c) pelas declarações do arguido CC;
- d) pela prova documental de fls. 97, 98, 700-701, 207-235, 225, 277, 288, 283, 305, 394, 423 e 306.
- e) pelas regras de experiência comum e pelos critérios de normalidade.
Decorre que, com esta prova, os factos dados como provados com os nºs 10,18,23,28,29,30,31,32,33,34 e 35, devem incluir a participação do co-arguido AA.
Aquela matéria de facto não provada comprende factos provados e, nesse sentido, os factos provados acima assinalados - nºs 10,18,23,28,29,30,31,32,33,34 e 35 - devem passar a incluir o nome do arguido AA e, por outro lado excluir a testemunha DD, cuja colaboração com o AI foi prestada no exercício de uma relação laboral.
Continua a imperar uma grande confusão entre erro previsto no artº 410 nº 2 do CP – vício do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum – e erro de julgamento por insuficiência ou incorrecta valoração da prova produzida. Aqueles vícios prendem-se com o texto da decisão recorrida/isoladamente ou em conjugação com as regras da experiência, enquanto este diz respeito à prova produzida – oral, documental ou outra, que exige um tratamento factual distinto do estabelecido na decisão.
Estamos perante um puro erro de julgamento, aliás o MP a quo assim conclui para depois entrar em confusão com os vícios previstos no artº 410 nº 2 do CPP.
A decisão pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base. O recorrente MP não deixou de impugnar a prova nos termos do artº 412 nº 3 do CPP.
A modificação leva a distinta decisão.
Em conclusão os arguidos AA, BB e CC deverão, assim, ser condenados como autores de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 14, nº 1, 28, nº 1, 66 e 369, nºs 1 e 2 com referência ao artº 386, alª d), do Código Penal (C.P.), e o arguido AA ainda por um crime de falsificação, previsto e punido pelo artº 14, nº 1, 28, nº 1, 256, nº 1, alª a), e) e nº 4, com referência ao artº 386, alª d), do Código Penal, como vinham acusados e pronunciados.
Sobre o crime de prevaricação e como se manifesta a co-autoria, importa dizer o seguinte:
Sobre a co-autoria entre o arguido administrador e os ora recorrentes a evidência do crime de falsificação não suscita dúvidas de maior, não sendo crível que a funcionária do AI actuasse à sua revelia, o que de resto também não declarou (depoimento) … A nota sobre a contribuição objectiva foi acima salientada através de condutas concludentes, não suscitando interrogações e no limite sempre revela um acordo implícito, decorrente da situação externo-objectiva… Mais controverso é estender o crime de denegação de justiça e prevaricação aos recorrentes. A matéria prende-se com o conceito de funcionário. Sobre o AI (conceito de funcionário) a lei é muito objectiva. O AI foi designado para administrar a insolvência no desempenho de uma função jurisdicional. A conduta do AI integra o crime previsto no artº 369 nºs 1 e 2 por referência ao artº 386 nº 1 alª c) ambos do CP. Estamos perante um crime específico próprio, onde a ilicitude assenta numa determinada qualidade funcional do agente, com a necessária (legal) comunicação prevista no artº 28 do CP.
O AI sabe que viola os deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado. Atenta contra a realização da justiça por violar bens específicos, numa clara violação de vários direitos… sempre reportados aquela realização. O crime de prevaricação é um crime específico puro, pelo que no domínio da comparticipação aplicam-se as regras do artº 28 do CP. A decisão de permitir a violação das regras do concurso público foi do AI, e os co-arguidos ora recorrentes tinham, à data, consciência dessa qualidade funcional, sabiam que o AI exercia funções específicas atribuídas pelo tribunal – que a qualidade funcional fundamenta a ilicitude do facto - ou seja, aquele arguido desempenhava uma função agravante do tipo legal violado. Sabiam que o contributo do AI era imprescindível. O dolo – actuação consciente do funcionário - é inerente ao agente infractor (AI) e comunica-se aos co-arguidos recorrentes por imposição legal – artº 28 do CP. A ilicitude da conduta do AI transmite-se quanto ao crime de prevaricação. Os recorrentes não beneficiam da exclusão prevista in fine do artº 28 nº 1 (excepto se outra for a intenção da norma incriminadora/crimes de mão própria) ou da regra contemporizadora do nº2 deste artigo. A única matéria com relevância quanto à medida da culpa é o disposto na previsão do artº 29 do CP (culpa na comparticipação), circunstância que aqui não afasta a responsabilidade penal. O arguidos/recorrentes sabiam da cooperação imprescindível do AI no domínio da falsificação e da sua qualidade funcional, o que determina também a prática de um crime de prevaricação em co-autoria.
Esta matéria é delicada e não faltam opositores ao disposto no artº 28 do CP, colocando a comunicabilade/qualidade ou relação especial entre comparticipantes em causa, com argumentos de uma possível violação do princípio da tipicidade criminal ou de forma mais transversal, do princípio da legalidade, o que também se traduziria numa violação constitucional. Muito embora esta observação pautamos o nosso raciocínio pela comunicabilidade da qualidade do agente AI. O arguido AA passa a ser condenado pela prática como co-autor de um crime de prevaricação e ainda um crime de falsificação.
Assim os arguidos AA; CC e BB vão condenados pela prática, em co-autoria, dos crimes de prevaricação e falsificação.
O dispositivo será reformulado a final.
O recurso é procedente».
2. Avancemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida.
2. 1. A questão prévia da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal.
Como se refere no respetivo despacho de admissão e no parecer do MP emitido neste Tribunal, do acórdão recorrido é admissível recurso para o STJ na parte em que, inovadoramente, reverteu a decisão absolutória da 1ª instância e condenou os arguidos: o primeiro pela prática de ambos os crimes por que vinha acusado e pronunciado; o segundo e o terceiro pela prática do crime de denegação de justiça e prevaricação pelo qual vinham igualmente acusados e pronunciados.
Efetivamente, considerando as disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º, n.º 1, al. e), in fine, 432º, n.º 1, al. b), e 434º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, é hoje indiscutível a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem qualquer pena relativamente a crimes pelos quais os arguidos tenham sido absolvidos na 1ª instância, como aqui ocorreu quanto aos crimes de denegação de justiça e prevaricação e de falsificação, no que concerne ao recorrente AA, e ao crime de denegação de justiça e prevaricação, relativamente aos arguidos BB e CC4.
Ainda assim, o MP, no parecer emitido neste STJ, suscitou a questão prévia da rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos e admitidos pelo TRP, por inadmissibilidade legal, tendo em conta outras alterações introduzidas pela dita Lei n.º 94/2021, em particular no que tange à aplicação conjugada dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, por referência ao objeto dos recursos em apreço, que considera limitados à matéria de facto e aos vícios do artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Vejamos.
Como acima se consignou, as questões suscitadas pelos recorrentes nos recursos sub judice são:
a) AA5
(i) a verificação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, sem discriminação de qualquer deles, embora se refira expressamente ao “erro notório”; (ii) a violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção da inocência consagrados nos artigos 127º do CPP e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP); (iii) princípios cuja violação, tal como formulada, parece antes configurar, ainda que implicitamente, uma impugnação da matéria de facto fixada pelo TRP e a imputação ao acórdão recorrido de falta de exame crítico da prova e de fundamentação, geradores da sua nulidade, nos termos conjugados dos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a), do CPP;
b) BB e CC
(i) a atipicidade da conduta do arguido AA quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação e, consequentemente, a impossibilidade de comunicação da correspondente ilicitude às sias próprias condutas, nos termos do artigo 28º, n.º 1, do CP; não (r)enumeração dos factos provados e não provados em resultado da alteração da matéria de facto decretada pelo acórdão recorrido.
Ora, como pertinentemente se refere no parecer emitido pelo MP neste STJ, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. b), do CPP “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Hipótese, portanto, em que, ao contrário do que sucede nas suas alíneas a) e c), relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” e “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades referidas neste artigo 410º, n.ºs 2 e 3.
Assim sendo, apesar de terem sido admitidos pelo TRL sem qualquer restrição, como esta decisão não vincula o tribunal ad quem, os recursos deveriam ser rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, se e na medida em que respeitem à (re)apreciação da matéria de facto e aos vícios e nulidades da decisão convocadas em ambos os recursos, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes e não sanadas.
É essa, de facto, a orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da atual redação daqueles artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, com início de vigência no dia 22 de março de 20226.
2. 2. Seja como for, no caso em apreço, pelo menos quanto ao recurso dos coarguidos BB e CC, mesmo que parcialmente rejeitado nos termos expostos, sempre teria de prosseguir para apreciação da questão iminentemente jurídica da atipicidade dos factos considerados provados pelo acórdão recorrido, a qual, todavia, se mostra inviável sem primeiro verificar se o acórdão escrutinado enferma de vícios ou nulidades suscetíveis de impedir o seu cabal conhecimento e decisão, designadamente quanto à fundamentação de facto e de direito, o que, como dito, pode e deve ser oficiosamente conhecido pelo STJ7.
Indaguemos, pois, se o acórdão recorrido evidencia algum daqueles vícios ou nulidades.
Pese embora persistam algumas dificuldades na alegação e demonstração dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, a doutrina e a jurisprudência não hesitam em considerá-los como vícios da própria decisão, de cujo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, têm de resultar, sem possibilidades de recurso a elementos externos, designadamente aos meios de prova produzidos e/ou reproduzidos em julgamento.
Por isso, a sua deteção e afirmação reclamam que o texto da própria decisão seja claro, inequívoco e devidamente fundamentado, em particular quanto à matéria de facto, provada e não provada, considerada assente na sentença ou acórdão sujeitos a esse escrutínio.
O dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, consagrado no artigo 205º, n.º 1, da CRP, a que, em matéria penal, o CPP corresponde no artigo 97º, n.º 5, ganha especial importância no âmbito das sentenças e acórdãos, na medida em que consubstanciam os atos decisórios dos tribunais que conhecem a final do objeto do processo e fixam o direito aplicável às questões nele compreendidas.
Por isso, o artigo 374º, n.º 2, do mesmo diploma legal, estabelece como condição de validade dessas decisões, que ao relatório se siga “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, obrigação extensível, em caso de condenação, à especificação dos “fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”, como decorre do artigo 375º, n.º 1, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 425º, n.º 4, todos daquele mesmo Código, conforme ensinam Oliveira Mendes, em anotação a esses preceitos no citado “Código de Processo Penal Comentado”, e Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação aos mesmos preceitos, no “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”8, divergindo embora quanto à oficiosidade do respetivo conhecimento pelo tribunal de recurso – o primeiro sustenta essa oficiosidade e os segundos rejeitam-na.
Também nós, muito embora a questão se mostre indiferente no caso, visto que ambos os recursos, sob diferentes ângulos, modulações e motivações, suscitam a nulidade do acórdão recorrido, sufragamos o primeiro dos entendimentos expostos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 379º, em que aquele primeiro autor também se estriba.
Pois bem, como evidencia o trecho do acórdão recorrido supratranscrito, nele não se (r)enumerou a matéria de facto provada e não provada de harmonia com a alteração por ele decretada, o que, como salientam os recorrentes BB e CC, gera indefinições e insegurança sobre o exato teor e sentido de cada facto provado e não provado e da sua apreciação conjugada, não cabendo aos sujeitos processuais nem a este Tribunal ensaiar qualquer exercício reconstrutivo desse acervo factual, que, além de ilegítimo, potenciaria a divergência do sentido e alcance da alteração determinada no acórdão recorrido e acentuaria a dificuldade de verificar se dela resulta algum dos vícios da decisão previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, considerando a elevada importância que aqui ganham os elementos gramatical e sistemático dessa recomposição enunciativa da matéria de facto.
Ora, tal (r)enumeração, como resulta do referido n.º 2 do artigo 374º do CPP, impunha-se ao acórdão recorrido, sob pena de incumprimento do dever de fundamentação nele estipulado, o qual, como dizem Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, em linha com a jurisprudência do STJ que citam, “não é compatível com a remissão pelo TR para os factos provados e não provados pelo tribunal recorrido em recurso da matéria de facto”9.
Tanto bastaria para concluir pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a), e 425º, n.º 4, do CPP, a qual, pelas ditas razões, se perfila insuscetível de suprimento por este Tribunal.
Sucede, ademais, que, percorridas as 147 páginas do acórdão recorrido, nele não se deteta qualquer referência aos fundamentos da escolha e da medida das penas aplicadas a todos os arguidos quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, e, quanto ao arguido AA, no que respeita ao crime de falsificação, surgindo a espécie e a medida das penas correspondentes aplicadas inexplicáveis e incompreensíveis, mesmo ilegais, à luz das pertinentes normas processuais e substantivas, designadamente dos artigos 374º, 375º, 379º e 425º, n.º 4, do CPP e 40º, 45º a 49º, 70º, 71º, 77º, 256º, n.ºs 1, als. a) e e), e 4, e 369º, n.ºs 1 e 2, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, al. d), do CP, na redação vigente à data dos factos.
Com efeito, tanto quanto resulta das referidas normas incriminadoras, na redação vigente à data da prática dos factos em apreciação, ocorridos em 2017, e na atualidade (cfr. Leis n.ºs 48/95, de 15.03, 108/2001, de 28.11, 59/2007, de 4.09, 32/2010, de 2.09,30/2015, de 22.04), aos crimes de denegação de justiça e prevaricação e de falsificação agravados correspondiam, respetivamente, as penas de prisão de 1 a 5 anos e até 5 anos, sem qualquer previsão de aplicação alternativa da pena de multa, o que, na falta de qualquer referência aos fundamentos da escolha e medida das penas de multa aplicadas, adensa aquela incompreensão e reforça a ilegalidade dessas penas, por não estarem prévia e expressamente previstas na lei, com a consequente nulidade do acórdão também sob este prisma, nos termos das disposições conjugadas dos citados artigos 374º, n.º 2, 375º, n.º 1, 379º, n.º 1, al. a), e 425º, n.º 4, igualmente insuscetível de suprimento por este Tribunal de recurso, sob pena de substituição indevida do tribunal recorrido numa tarefa indeclinável e indelegável que lhe assiste e em manifesto prejuízo dos direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente do direito ao recurso.
E se é certo que, tendo os recursos sido interpostos apenas pelos arguidos, o princípio da proibição da refomatio in pejus, consagrado no artigo 409º do CPP, impede a modificação da espécie das penas aplicadas em seu prejuízo, não o é menos que, conforme expressamente prevê o seu n.º 2, esse princípio não obsta à agravação da quantia diária fixada para cada dia de multa, menos ainda à sua eventual modificação in mellius, mantendo, por conseguinte, utilidade o reconhecimento e declaração daquela nulidade.
Termos em que se reconhece e declara a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, se determina a sua revogação e substituição por outro que a supra nos moldes explicitados, a proferir pelo Tribunal recorrido, ao qual deverão os autos ser reenviados.
A revogação do acórdão recorrido em consequência da sua nulidade, ora reconhecida e declarada, prejudica o conhecimento e decisão das demais questões suscitadas pelos recorrentes não abrangidas pela inadmissibilidade do recurso acima referida.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, decorrente da omissão de (r)enumeração da matéria de facto provada e não provada em função da correspondente alteração nele decretada e dos fundamentos da escolha e medida das penas aplicadas, e determinar a prolação pelo Tribunal da Relação de novo acórdão que supra tais omissões, tendo em conta a correção indicada na nota de pé de página inserida sob o n.º 1.
b) Sem custas.
Lisboa, d. s. c.
(Processado pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (relator)
Jorge Jacob (1º adjunto)
Vasques Osório (2º adjunto)
1. A referência à taxa diária de € 20,00, trata-se de um manifesto lapso de escrita, face ao valor de € 25,00 indicado nas penas parcelares e ao próprio cômputo global de € 5.500,00 consignado no dispositivo, compatível apenas com aquela taxa diária, lapso que, por não importar modificação essencial se corrige em conformidade, nos termos do artigo 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, aplicável ex vi do seu artigo 425º, n.º 4.↩︎
2. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.
Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Sobre o conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, mantém-se válida a jurisprudência fixada no AFJ do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR, n.º 298, Série IA, de 28.12.1995.↩︎
3. Considerando a regra da precedência lógica decorrente da aplicação conjugada dos artigos 368º e 369º do CPP, aqui aplicáveis por remissão do seu artigo 424º, nº 2.↩︎
4. Neste sentido e em geral sobre as implicações, em matéria de recursos, decorrentes da Lei n.º 94/2021, de 21.12, veja-se Nuno A. Gonçalves, Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, in Alterações ao regime do recurso ordinário, no n.º 1 de “A Revista” do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://arevista.stj.pt/?page_id=624.↩︎
5. Tanto quanto se conseguiu extrair das extensas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais, embora não numeradas, se aproximam da centena, considerando uma por parágrafo.↩︎
6. Cfr, entre outros, os acórdãos, de 1.03.2023, 9.03.2023 e 11.08.2023, que também referencia os dois primeiros, cujos relatores são, respetivamente, os Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Helena Moniz e Pedro Branquinho Dias, proferidos nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JABRG.G1.S1 e 31/21.7JGLSB.L1.S1, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
No mesmo sentido se pronunciou também o Conselheiro Vice-Presidente do STJ, Nuno A. Gonçalves, in ob. e loc. citados.↩︎
7. A este propósito e em sintonia com o afirmado no texto, vejam-se Pereira Madeira e Oliveira Mendes em anotação aos artigos 432º e ss. e 410º e 379º do CPP, respetivamente, no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar [et al.], 3ª Edição Revista, Almedina 2021.↩︎
8. 5.ª edição atualizada, UCP Editora, 2022.↩︎
9. Vide anotação 11, al. l), ao artigo 374º, no “Comentário”↩︎