I- Não pode o Tribunal julgar invocados vícios do acto contenciosamente recorrido quando este próprio, no seu conteúdo decisório, não o fez por ter entendido que eles estavam cobertos por caso decidido anterior.
Neste caso, a impugnação deve ser dirigida ao referido conteúdo decisório, isto é, controvertendo a existência daquele caso decidido. Não pode é impugnar um conteúdo decisório que não existiu pois realmente o acto não se debruçou sobre tais vícios.
II- Tendo o acto contenciosamente recorrido decidido que sobre uma arguida nulidade já a Administração se havia pronunciado sem contestação, pelo que existia caso decidido, não havendo que apreciá-la de novo, o conteúdo decisório dele constitui um não conhecimento da alegada nulidade.
III- Assim, não está em causa a arguição da nulidade ex novo perante o Tribunal mas uma decisão que entendeu haver caso resolvido anterior sobre ela.
IV- O método de selecção da "avaliação curricular" preenche outros módulos que não apenas a "experiência profissional", de natureza não puramente quantitativa, pelo que o julgamento do júri, sem prova contrária, nunca pode ter-se por restritivo à mera avaliação aritmética dos anos de serviço.