I- Julgado inconstitucional, por violação do artigo 32 n.1 da Constituição da República, o artigo 328 do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixa em cinco dias contados da notificação da acusação o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela, há que encontrar o prazo adequado para o efeito, lacuna a integrar de harmonia com o artigo 1 parágrafo único daquele Código e o n.1 do artigo 32 da Constituição da República.
II- Para operar a plena harmonização constitucional daquele artigo 328, reputa-se adequado o prazo de oito dias que é o fixado no artigo 46 do Decreto-Lei n.35007 para a apresentação, após a notificação da pronúncia, da contestação e do rol de testemunhas, prazo que
é também igual ao de que dispõe o Ministério Público para dar a sua querela.