I- A comunicação para preferir não obedece a qualquer formalidade.
II- Essa comunicação tem de ter o mesmo conteúdo que no processo de notificação para preferência.
III- Provar-se que a vendedora deu conhecimento verbal do projecto na venda ao preferente é insuficiente. É necessário dar conhecimento ao preferente dos elementos necessários para que possa decidir pelo uso do direito e, por outro, para que não se possa confundir a comunicação para preferência com a intenção de vender.
IV- A renúncia genérica só releva desde que se declare que não se pretende o negócio quaisquer que sejam as cláusulas deste e o terceiro nele interessado.