I- No caso de serem vários os arguidos e de terem sido notificados em datas diferentes do despacho de pronúncia ou do despacho que designar dia para julgamento, o prazo para a dedução do pedido cível conta-se a partir da última daquelas notificações.
II- A preterição das formalidades previstas na alínea b) do n. 1 do artigo 113 do Código de Processo Penal - aviso de recepção de modelo não aprovado; funcionário dos correios franceses; inobservância das formalidades de identificação prévia; mas aviso de recepção assinado pelo destinatário - constitui mera irregularidade que, não sendo arguida pelo interessado no prazo legal, não pode afectar a validade da notificação.
III- A notificação assim efectuada releva para determinar o prazo em que deve ser deduzido aquele pedido.