I- O DL n. 225-F/76, de 31.3, impõe: a)- que a isenção ou redução de direitos so pode respeitar a materias primas ou outras mercadorias cujo destino seja a transformação ou incorporação pela industria nacional; b)- que o Parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia e sempre obrigatorio, pelo que sem ele o Ministro das Finanças não pode conceder a isenção ou redução de direitos; c)- que o mesmo Parecer e vinculativo, na medida em que não sendo favoravel a pretensão do requerente da isenção ou redução de direitos, a mesma não pode ser deferida; d)- que havendo parecer favoravel a isenção ou redução de direitos e que o Ministro das Finanças decidira, no uso de poderes discricionarios, se, no caso concreto, a importação das ditas materias-primas ou outras mercadorias tem um manifesto interesse para a industria nacional.
II- A isenção da sobretaxa criada pelo DL n. 271-A/75, de 31.5 pressupõe que as mercadorias importadas não estão sujeitas a direitos de importação ou estando-o que estes foram reduzidos ou que elas foram declaradas isentas dos mesmos direitos.
III- O DN n. 127/79, de 4.5, subscrito pelos Secretarios de Estado da Energia e Industria de Base e das Industrias Extractivas e Transformadoras, não e ilegal, porque não contraria as normas relativas a isenção de direitos constantes do DL n. 225-F/76, nem os preceitos relativos a isenção das sobretaxas impostas pelo DL n. 271-A/75.