I- A omissão de formalidade essencial vicia a formação da vontade, inquinando o acto administrativo de vicio de forma.
II- A atribuição de uma reserva, inferior a pretendida antes de o reservatario ter tido a possibilidade de reclamar contra a proposta da decisão, omite o cumprimento da formalidade essencial do artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril.