I- O Departamento do Fundo Social Europeu tem competência para certificar a exactidão factual e contabilistica das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldos concedidos, cuja aprovação e decisão final cabe à Comissão Europeia.
II- Alterado o quadro de financiamento anteriormente aprovado pela Comissão Europeia, antes do Estado - membro accionar os meios coercitivos previstos no art. 1, do
D. L. 158/90 de 17 de Maio na redacção do D.L. 246/91 de 6 de Junho, impõe-se que seja obtida decisão da Comissão Europeia no sentido de reduzir a contribuição concedida, em função das despesas não ilegíveis certificadas.
III- Está eivado do vício de incompetência absoluta, em razão do tempo em que foi praticado, sendo nulo, nos termos do art. 133 n. 2 alínea b) do C.P.A., o acto do Director-Geral do Departamento para os Assuntos Europeus que determina a devolução de pagamento de saldos, sem prévia decisão sobre tal matéria da Comissão Europeia.