I- Se do contexto do acórdão recorrido vem dado como assente que da acta da Assembleia de Condóminos consta que a maioria dos condóminos autorizou as obras de que tratam os autos, e se do acórdão recorrido não só consta que as obras não prejudicaram a utilização que os condóminos impugnantes fazem do seu andar ou da parte comum do edifício, como consta ainda que a instalação da questionada escada e abertura da porta até os beneficia, isso constitui matéria de facto.
II- Os documentos são meios de prova de determinados factos e as instâncias têm obrigação de declararem quais os factos provados pelos documentos que as partes juntam aos autos.