I- A anulabilidade cominada no artigo 18, n. 3, do Decreto n. 693/70, e no artigo 161, n. 3, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 694/70, ambos de
31 de Dezembro, preceitos aplicaveis aos processos em que e exequente ou reclamante o Fundo de Turismo, ex vi do artigo 2 do Decreto n. 223/71, de 27 de Maio, e relativa as vendas de bens nesses processos, tem natureza substantiva e não adjectiva, sendo-lhe, por isso, aplicavel o disposto no artigo 285 do Codigo Civil e não o preceituado nos artigos
153 e 205 do Codigo de Processo Civil.
II- Assim, não tendo o Ministerio Publico, representante do Fundo de Turismo, sido notificado do despacho que ordenou a venda de um predio num processo de falencia onde o referido Fundo fora reconhecido como credor, e anulavel a venda consequente sem que releve, para sanar o vicio, a intervenção do Ministerio Publico no processo, depois daquele despacho e tambem depois da venda, sem reclamar, nos cinco dias imediatos, contra a citada falta, desde que a arguição do vicio se efectue antes de decorrido o tempo para que remete o artigo 287 do Codigo Civil.