1RELATÓRIO
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA vem, nos termos do art. 150º do CPTA, recorrer, do acórdão do TCA Sul, datado de 05 de Julho 2012, que concedeu provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Sintra e anulou o despacho que impôs a pena disciplinar de demissão ao aqui recorrido A………….
A acção de anulação impugnou o despacho sancionatório proferido pelo Senhor Ministro da Justiça em 27.06.2005.
O TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial de anulação do despacho proferido pelo Senhor Ministro da Justiça, por considerar que se não verificavam os vícios imputados ao despacho impugnado.
Interposto recurso para o TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso jurisdicional e julgou a acção procedente, tendo anulado o acto em causa.
Deste aresto é interposto o presente recurso de revista.
Na sua motivação de recurso o Recorrente – Ministério da Justiça – concluiu, assim (quanto ao mérito):
“(…)
- 4.O objeto do recurso que veio dar origem à decisão recorrida foi a aplicação de pena disciplinar de demissão ao Autor A………… por despacho do então Ministro da Justiça, datado de 27 de junho de 2005, na sequência de processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, por despacho do Diretor-Geral Adjunto da Polícia Judiciária, de 15 de junho de 1994;
- 5.O Acórdão do TCA Sul proferido em 5 de julho de 2012 revogou o Acórdão recorrido proferido, em 7 de novembro de 2007, anulando o ato impugnado (despacho do então Ministro da Justiça, datado de 27 de junho de 2005, que aplicou a pena de demissão ao Autor A…………), acima mencionado, por considerar essencial para a descoberta da verdade a possibilidade de o mandatário do Autor ora arguido estar presente na inquirição de testemunhas;
- 6.Considera o Autor A………… que a falta de notificação do mandatário para a data de inquirição da testemunha não representou uma omissão de diligência ou falta de uma formalidade essencial para a defesa do arguido, uma vez que a mesma testemunha em depoimentos anteriores manteve sempre a mesma posição, e no depoimento em causa alegou que nada mais tinha a acrescentar;
- 7.Considera por isso o Autor A………… que o direito de defesa do arguido não foi prejudicado, tanto mais que a presença do mandatário na mesma inquirição não ia alterar o depoimento da testemunha;
- 8.Considera o Autor A………… que a questão central em todo este processo resulta de estarmos em presença de um arguido que, com base nos mesmos factos ocorridos no exercício das suas mesmas funções e que constituíram vários crimes, foi condenado em cúmulo jurídico a 12 anos de prisão, com pena confirmada pelo Ac. do STJ;
- 9.Apesar do artigo 7.º do ED estabelecer a independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar;
- 10.A verdade é que no caso sub judice os factos são comuns e simultaneamente violadores quer das normas penais, que tutelam interesses fundamentais da comunidade, quer dos deveres disciplinares;
- 11.Neste caso, deverá ser reconhecida a prevalência do processo e do caso julgado penal;
- 12.Ao dar-se prevalência ao processo e ao caso julgado penal a decisão judicial daí resultante deverá impor-se aos outros Tribunais e à outra Administração, a fim de que estes aceitem o enquadramento jurídico que fundamenta a decisão penal;
- 13.Como se escreveu nos Acs. do STA de 28.01.99 Rec.32788, e de 18.2.99, Rec. 37476, " O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (…), já não os factos não provados", por isso, "a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar";
- 14.Sobre esta supremacia ou prevalência do procedimento penal e da extensão dos efeitos do caso julgado, cita-se de novo Paulo Veiga e Moura que, em anotação a este artigo 7.º ("Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública", Coimbra Editora, 2009, pág. 77), também diz o seguinte:" Nesta matéria, a nossa jurisprudência sempre se pautou pela prevalência do caso julgado penal condenatório.... , de tal forma que a sentença penal condenatória vincula a decisão disciplinar no tocante à existência dos fatos e à sua autoria.";
- 15.E continua: " Pela nossa parte, consideramos que a força de caso julgado da sentença penal impõe-se à Administração relativamente a todos os factos que foram dados por provados pelo Tribunal, seja a sentença condenatória ou absolutória (...).Por isso mesmo, os factos dados como provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a Administração que dar por assentes tais factos e proceder à qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de Ilícito disciplinar";
- 16.Demonstrado que está o efeito vinculativo da sentença criminal, toda a produção de prova que visasse pôr a mesma em causa desembocaria em diligências completamente desnecessárias, pelo que seria irrelevante o depoimento da testemunha tomado em data para a qual não fora notificado o mandatário do arguido ou, mesmo que o depoimento pudesse ter alguma relevância, em caso algum poria em causa os factos em que se fundamentou a decisão que aplicou a pena de demissão;
- 17.Não constitui por isso formalidade essencial a presença do mandatário na inquirição de testemunha. Tal seria uma simples formalidade, não podendo nunca a sua falta constituir uma nulidade insuprível;
- 18.E assim é no entendimento do Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 10 de maio de 2012 (Proc. 00047/10.9BEBRG), quando considera que a omissão da diligência (inquirição de testemunha) apenas redundada numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados. Ora, no caso em apreço, essa prova irrefutável já existia;
- 19.Por fim, prefigurando a hipótese de uma renovação do procedimento, em execução da sentença, não vir a ser viável, por eventualmente se aceitar a aplicabilidade ao caso em apreço do artigo 63.º do ED, verificar-se-ia a ilibação disciplinar, e tardia, de um réu condenado criminalmente por factos comuns e com as consequências exponencialmente vantajosas e largamente compensadoras, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do mesmo Estatuto, nomeadamente readmissão, indemnização, pagamento de compensação, reconstituição de situação jurídico-funcional, etc.;
- 20.Pelo que se alegou, torna-se imperiosa a revisão do Acórdão recorrido com vista a uma melhor aplicação do direito e também a uma melhor realização da justiça. Não seria aceitável o primado cego da justiça formal sobre a material;
- 21.Como também é forçoso aceitar a importância da questão e a sua relevância jurídica e social. Os factos praticados consubstanciam um enorme desvalor social e, manifestamente, inviabilizam a manutenção do vínculo funcional do trabalhador com o Estado.
- 22.A não punição disciplinar deste (ex) funcionário na Polícia Judiciária com pena de demissão, ou, de outra forma e noutra perspetiva, a sua reintegração seria totalmente incompreensível, causadora de enorme impacto institucional e social. Seria causa de desprestígio para Polícia, para além de desestabilizadora e gravemente atentatória da dignidade de todos os que nela trabalham.
O Recorrido – A………… - contra-alegou concluindo assim (quanto ao mérito):
“(…)
10ª. No que concerne ao objecto do recurso, vem a entidade recorrente alegar a prevalência da sentença penal sobre o processo disciplinar, pelo que a audição da testemunha ou testemunhas era absolutamente irrelevante em sede de processo disciplinar, sendo que se assim fosse, tornava-se absolutamente inútil o processo disciplinar, o que contraria a letra e o espírito da lei que estabelece a total autonomia do processo disciplinar do processo criminal, "ex vi" o art.º 7° do ED e o art.º 9° do RDPJ.
11ª. Alega também o recorrente que o depoimento da testemunha B………… seria o mesmo, estando ou não presente o mandatário judicial do recorrido, sendo que tal tese contraria a realidade, conhecendo-se bem as condicionantes a até as pressões a que as testemunhas estão sujeitas nos processos disciplinares.
12ª. A presença do mandatário judicial no depoimento da testemunha do arguido constitui extensão da audiência do arguido, sendo que a sua presença é um direito inalienável que lhe assiste, com o objectivo de assegurar, objectiva e subjectivamente, a imparcialidade e a total objectividade no cumprimento das referidas diligências que integram o seu direito de defesa que passa designadamente pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente garantidos, como é o caso do direito à assistência de um defensor e do princípio do contraditório.
13ª. O direito de audiência nos procedimentos sancionatórios é um direito fundamental, sendo insuprível a nulidade que resulte da omissão desse direito violando-se o art.º 42°, n.º 1 do ED.
14ª. Aliás, nessa disposição legal e no art.º 269°, n.º 3 da CRP, o direito de audiência nos procedimentos sancionatórios compreende não só o direito de o arguido ser ouvido mas também o direito a defender-se da acusação, do que emerge a necessidade de notificação ao mandatário constituído da data da inquirição da testemunha (V.Acs. STA de 21/5/91, rec. 25912, de 22/11/94, rec. 31532; de 11/2/99, rec. 38989 e de 19/4/05, rec. 783/04 in www.dgsi.pt).
15ª. A não se entender o direito de audiência e de defesa do arguido neste sentido previsto no art.º 42°, n.º 1, do ED, tal entendimento viola a CRP no seu art.º 32°, n.º 3 e 10, sendo que neste número se garante a extensão das garantias do processo criminal aos processos sancionatórios, como são os procedimentos disciplinares.
16ª. Constitui uma omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, o que é imposto pelos arts. 18° e 32°, n.º s 3 e 10 da CRP, o que integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1, do art.º 42°, do ED (V. Ac. STA de 18/6/2008, p.º 145/08), como, aliás, considerou o douto acórdão recorrido.
17ª. Deste modo, a interpretação do art.º 42°, n.º 1,do ED acima referido, que considere desnecessárias a notificação e presença do mandatário constituído pelo arguido para assegurar a sua audiência, que abrange a inquirição das suas testemunhas viola os arts. 18°, 32°, n.ºs 3 e 10 e 269°, n.º 3, todos da CRP, como, aliás, bem consideraram o douto acórdão recorrido.
18ª. Já anteriormente neste mesmo processo disciplinar, a entidade recorrente através de dois ministros (Dr. ………… e Dra. …………) em momentos diferentes tiveram entendimento diferente do ora pugnado pelo recorrente Ministério da Justiça, determinando a anulação do acto punitivo em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, sendo uma das vezes com esta mesma testemunha.
19ª. O presente recurso não invoca qualquer norma, quer substantiva, quer processual, que tenha sido violada, o que o torna improcedente.
20ª. O douto acórdão recorrido julgou improcedente outros fundamentos apresentados pelo, ora recorrido em sede de recurso para o TCA Sul, pelo que se requer a sua reapreciação, ampliando-se o objecto do recurso, isto para o caso de ser admitido liminarmente o presente recurso de revista excepcional "ex vi" o art.º 684°-A, do CPC, aplicável por força do art,º 140°, do CPTA, já que se verificam os mesmos pressupostos de admissibilidade.
21ª. Em primeiro lugar quanto à invocada nulidade dos segundos depoimentos das testemunhas C…………, D………… e B…………, que decorrem da remissão para anteriores depoimentos anulados no processo disciplinar, das mesmas testemunhas que o douto acórdão recorrido considerou improcedente, não podem ser considerados válidos.
22ª. Não pode ter qualquer validade a confirmação de depoimentos anteriormente anulados, isto é, por remissão para o processado já anulado, o que deve determinar a nulidade insuprível de tais declarações em sede de processo disciplinar, ao contrário do invocado pelo douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, já que não houve um aproveitamento do processado, uma vez que a entidade recorrente chamou as testemunhas para fazerem novas declarações, o que demonstra bem que não foram aproveitados tais depoimentos,
23ª. O art.º 42°, n.º 1, do ED, na interpretação do douto acórdão recorrido, ao coartar o direito de audiência e de defesa do arguido é inconstitucional por violar o art.º 18°, 32°, n.º 10 e 269°, n.º 3, todos da CRP.
24ª. Considerou o douto acórdão recorrido que não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar pelo facto de não ter decorrido quer o prazo de 10 anos previsto no RDPJ, quer o prazo de cinco anos previsto no art.º 118°, n.º 1, al. c), do C. Penal, visto ter que se ressalvar o tempo de suspensão, já que no processo foram praticados actos instrutórios e outros, como actos revogatórios e repetição de diligências, porém, salvo o devido respeito, sem razão.
25ª. Na verdade, o RDPJ não estipula qualquer causa de suspensão do processo disciplinar que derive da prática de actos instrutórios e outros praticados no processo disciplinar, sendo que do art.º 120º do C. Penal também não se retira qualquer causa de suspensão do presente processo disciplinar.
26ª. Ora, "in casu", do que se trata não é da suspensão do processo, mas sim da suspensão da prescrição, isto é, a relevância em sede de prescrição só se verifica se a primeira (suspensão do processo) determinar a segunda (suspensão da prescrição), sendo certo que o RDPJ não prevê qualquer causa de suspensão do procedimento disciplinar aplicável ao caso e, dos regimes legais aplicáveis não se descortina qualquer normativo de que se possa inferir que os actos instrutórios e outros consubstanciem causa de suspensão da prescrição.
27ª. O processo disciplinar quer-se célere, não se compadecendo com uma longa duração, como é o presente caso, em que há mais de 18 anos que o arguido tem esta espada de "Dêmocles" sobre a sua cabeça, podendo eternizar-se.
28ª. Não se compreendem, aliás, todos os hiatos de tempo (e foram muitos e longos, como se encontra provado) em que o processo esteve parado, como, igualmente, não se compreende que tenham decorrido 8 anos entre o primeiro despacho punitivo e o último, sendo certo que também este padece de vícios, como decidido no douto acórdão recorrido e se pretenda que tal demora não pode ter qualquer consequência jurídica.
29ª. Por outro lado, o processo disciplinar foi entorpecido por longos períodos, o que é imputável à entidade recorrente, já que praticou reiterados actos ilegais na audição de testemunhas, que constituíram nulidades reconhecidas por dois Ministros que acabaram por essa razão por anular todo o processado, o que, igualmente, aconteceu repetidamente com a testemunha B…………, para além dos longos e sucessivos períodos em que nenhum acto foi praticado no âmbito do processo "sub judice", sendo que tal actuação não pode fundamentar nem a suspensão do procedimento disciplinar nem a suspensão ou interrupção da prescrição, sob pena de se desvirtuar tal instituto jurídico, já que tais actos são-lhe apenas a si imputáveis, o que determinaria o benefício do infractor, não devendo ser tomados como actos instrutórios com incidência na marcha do processo, sendo que entre 27/5/97 e 27/6/2005 (8 anos) não houve efectiva marcha do processo, já que não se passou da fase do despacho punitivo, não podendo tal período de tempo deixar de ser computado para efeitos prescrição do procedimento disciplinar, sob pena de a entidade recorrente poder eternizar o processo disciplinar para toda a vida do arguido, mesmo longa.
30ª. O douto acórdão recorrido baseou-se no art.º 23°, n.º 3 do RDPJ para considerar que "in casu" não houve prescrição, já que o prazo para esta foi interrompido por actos instrutórios e outros com incidência na marcha do processo.
31ª. No entanto, a supra referida disposição legal, com a interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido é inconstitucional por violar os arts. 20°, n.º 5 e 32°, n.ºs 2 e 10, da CRP, que pugnam por um processo sancionatório célere e que, portanto, não podem abarcar com delongas inúteis e ilegais imputáveis à entidade recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito com o mui douto suprimento de V. Exas. deve:
- a)Ser considerado liminarmente inadmissível o presente recurso de revista excepcional, por não se verificarem os seus pressupostos, nos termos do n.º 1, do art.º 150°, do CPTA;
- b)Caso assim não se entenda deve ser considerado improcedente por não provado o presente recurso;
- c)Ser admitida a ampliação do objecto do recurso, considerando-se a mesma procedente por provada.
- d)Ser considerado concedido o apoio judiciário na modalidade requerida e concedida ao recorrido.
Por acórdão deste STA, de fls. 312 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Formação ter entendido, em suma, que “a demissão como pena disciplinar expulsiva, faz pressupor que está em causa o funcionamento da organização e a prossecução do fim público a seu cargo e apenas pode ser aplicada por órgãos superiores da Administração, aspectos que assinalam relevante projecção social.
Por outro lado é uma sanção extremamente gravosa e importante da perspectiva da pessoa punida cuja personalidade é profundamente atingida.
Justifica-se por isso, em regra, a admissão de recurso de revista excepcional da decisão que julga sobre a legalidade da aplicação desta sanção disciplinar.”.
Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo que “deverá manter-se a decisão anulatória do despacho impugnado, mas porque já então estava extinta a responsabilidade disciplinar, por efeito da prescrição do procedimento disciplinar (artigo21º/ a) do RDPJ), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.”.
O parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi notificado ao autor e réu, que nada disseram.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- A)Por despacho de 94.06.15 do Director-Geral da Polícia Judiciária foi determinada a instauração do processo disciplinar e nomeado o respectivo Instrutor, sendo que atenta a gravidade dos factos apurados foi também remetida cópia ao Procurador da República para instauração de processo crime - cfr. fls. 2 a 22 do I vol. do p.a,
- B)Em 30.08.1995, após várias prorrogações de prazo, atenta a complexidade do processo e a necessidade de realização de diligências probatórias, pelo instrutor do processo disciplinar foi deduzida acusação, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, tendo por base 14 casos relativos a factos ocorridos em 1993 e 1994, designadamente: "CASO E…………
- 2.1Em data não determinada do final de Abril/princípio de Maio de 1993, o arguido pelo seu punho, preencheu e enviou um aviso postal, notificando E…………, para comparecer na Directoria de Lisboa da Policia Judiciária
(...).
2.2. Bem sabendo que, por ser das suas relações pessoais, seria por ele contactado no sentido de tentar saber o que se passava.
(...)
- 2.7.No domingo seguinte, o E………… voltou a casa do arguido que lhe disse ter tido sorte em falar consigo, pois se não o "tivesse feito teria sido logo preso e dois anos de prisão ninguém lhe tirava".
- 2.8.Que teria de subornar cinco pessoas da Polícia Judiciária que lhe tinham pedido um milhão e quinhentos mil escudos cada, para
- 2.9"Apagar" os ficheiros do computador e "limpar" o nome de E………….
- 2.10.Porque este não tivesse esta importância o arguido propôs que adiantaria setecentos e cinquenta mil escudos, e
- 2.11.O restante milhão e setecentos e cinquenta mil escudos deveria ser depositado pelo E………… numa conta do Banco Totta & Açores indicada pelo arguido,
- 2.12.O que veio a fazer no dia seguinte, na companhia de sua esposa (...)
(...)
- 2.16.Nas diversas conversas, o arguido limitou-se a criar no E…………, face aos seus antecedentes criminais que bem conhecia, as condições objectivas para que este sentisse receio de poder estar sob a acção da justiça (...)
- 2.18.Analisados os registos do D.C.R.I.P.C constata-se que não deu entrada, nem foi reaberto, na PJ na data indicada qualquer inquérito relativo a este assunto, nem foi solicitado o cumprimento ou difusão de qualquer mandato de detenção.
(...)
CASO F…………
- 3.1Em data não determinada, seguramente anterior a 17 de Agosto de 1993, o arguido convocou F………… para comparecer na Polícia Judiciária no dia 17.
- 3.2Já à espera que este o contactasse por ser pessoa que bem conhecia das suas relações pessoais;
- 3.3.Tendo comparecido no dia 28 de Julho de 1993 perante arguido este referiu-lhe que teria sido furtado de uma vivenda em Rio Maior, entre outras coisas, um livro de cheques de G…………
- 3.4.Que os cheques teriam sido utilizados na aquisição de ourivesaria na baixa de Lisboa, Funchal, Porto e Braga (...)
- 3.5.Com a anotação do seu bilhete de identidade no verso;
- 3.6E que a qualquer momento poderiam ser emitidos "Mandados de detenção".
- 3.7.Após várias diligências realizadas pelo F………… em Lisboa e em Rio Maior veio a apurar que estava ser vítima de uma burla, não mais tendo contactado o arguido
(...)
CASO H…………
- 4.1.Em data não determinada, anterior a 9 ou 10 de Setembro de 1993, o arguido convocou H………… para comparecer na Polícia Judiciária no dia 15 desse mês.
- 4.2.Como arguido esperava, por ser seu amigo, o H………… entrou de imediato em contacto com ele, a fim de tentar saber o que passava.
- 4.3.Ao que este disse para passar na Polícia Judiciária no dia 16 de Setembro.
- 4.4.Nesse dia, o arguido fez constar falsamente ao H………… que teriam sido furtados de uma vivenda em Rio Maior cheques que, falsificados com a sua assinatura e visados, haviam sido usados na aquisição de dois fios de ouro, no valor de milhão e setecentos e mil escudos, em Almeida.
- 4.5Que o Laboratório de Polícia Judiciária teria concluído que a assinatura nele aposta era a do H…………
- 4.6.Que por esse facto, o Juiz de Almeida havia emitido "mandatos de detenção" contra si H………….
- 4.7.Na realidade, emitidos e assinados pelo próprio arguido como se fosse o juiz. (...)
4.9.No dia seguinte, voltaram a encontrar-se, em frente ao Liceu Camões, onde o arguido disse que tudo se encaminhava para um acordo, pois o "queixoso" aceitara receber apenas milhão e setecentos mil escudos.
4.10. Como o H………… disse não dispor de tal quantia o arguido disse que ia tentar o acordo por apenas um milhão de escudos.
(...)
- 4.14.Porém, aconselhado por advogado o H………… não chegou a depositar qualquer quantia na conta do arguido por ter apurado que não constava nada contra si no Tribunal de Almeida.
- 4.15.Analisados os registos do D.C.R.I.P.C constata-se que não deu entrada na PJ qualquer inquérito relativo a este assunto, nem foi solicitado cumprimento ou difusão de qualquer Mandado de detenção.
- 4.16Realizadas consultas ao Laboratório de Polícia Científica não foi localizado qualquer pedido de exame de comparação escrita manual em nome de H………… sendo que em todos eles (casos):
- "16.1.Para realização dos factos ora descritos, resulta claramente dos autos que o arguido fez uso da sua qualidade profissional.
- 16.2Fez uso dos conhecimentos do funcionamento da justiça e do respeito que esta incute nas pessoas visadas.
- 16.3Fez uso indevido das suas funções, papéis, instalações da Polícia Judiciária, quer por dever de ofício tinha acesso para uso exclusivo das suas funções;
- 16.4.Fez uso ilegítimo de papéis de Tribunais a que por ofício teve acesso.
- 16.5.Fez uso da especial relação familiar, de amizade e conhecimento pessoal ou profissional de longa data das suas vítimas;
- 16.6.Bem sabendo que, por ser um Agente publicamente conceituado e respeitado, a sua palavra seria digna de crédito e,
- 16.7.Pelos mesmos motivos poderia, aos olhos da vítimas, ter acesso a informações reservadas, ascendente sobre colegas e poderia influenciar, eventualmente, decisões judiciais.
- 16.8.Contudo, não agindo senão com o único propósito de obter elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas e provocar o consequente prejuízo e empobrecimento nas suas vitimas,
- 16.9.Cuja capacidade económica ou laboral analisava em função da vantagem económica que elas lhe poderiam proporcionar.
- 16.10.Agindo sempre bem consciente da ilicitude, criminal e disciplinar, dos seus actos;
- 16.11.Querendo e desejando a realização desses actos de acordo com plano traçado nesse sentido.
- 16.12.Preenchendo postais, convocatórios dirigidos a pessoas que não eram sujeitos ou intervenientes nos Inquéritos indicados;
- 16.13.Indicados pela sigla "…………” que não corresponde senão ao seu próprio nome, A…………;
- 16.14.Embora certo que as vítimas o procurariam em busca de conselhos e ajuda.
- 16.15.Recuperando os postais logo de seguida para ocultar prova;
- 16.16.Sabendo que procedendo assim os seus actos dificilmente seriam detectados;
- 16.17.Pois os "Inquéritos" indicados ou não existiam ou nada tinham a ver com os convocados;
- 16.18.Fazendo crer que existiam "Mandados de detenção" contra as suas vítimas,
- 16.19."Mandados" esses que exibidos eram idóneos a passarem por verdadeiros, o que sucedeu, mas
- 16.20.Que nunca deram entrada na Policia Judiciária;
- 16.21.Ele próprio os preencheu e assinou pelo seu próprio punho, como se de juiz de tratasse, inscrevendo nomes fictícios ou outros que eram do seu conhecimento serem de magistrados,
- 16.22.Porque simplesmente não existiam, nem tinham existido, tais inquéritos e /ou Mandatos de detenção;
- 16.23.Elaborados usando as máquinas de escrever e carimbos da Polícia Judiciária e fotocópias de impressos de Tribunais a que teve acesso;
- 16.24.Para dar credibilidade à história por si forjada, fez crer terem sido furtados cheques, falsificados e visados falsamente, no entanto:
- 16.25As fotocópias de cheques exibidos correspondiam a cheques seus da conta ...., sobre o Banco Totta & Açores a que tinha ocultado o nome do titular (isto é o seu próprio);
- 16.26.Cuja assinatura das vitimas era falsificada por semelhança com a do bilhete de identidade que pedia para o fotocopiar;
- 16.27.Valendo-se mais uma vez da especial relação com as suas vítimas manifestava, falsamente, disponibilidade para consultar Inquéritos e exames laboratoriais - onde não foi localizado qualquer pedido de exame de comparação de escrita manual em nome das suas vitimas (..) - convencer juízes, corromper colegas e negociar dívidas.
- 16.28.Fazendo crer que poderia arquivar Inquéritos e anular Mandados de detenção;
- 16.29.Fazendo crer, falsamente, que realizava as diligências e viagens necessários para resolução do "problema", o que se revela falso, porquanto das cópias dos relatórios mensais e mapas de viaturas afectas à 2ª Secção não se identificou qualquer deslocação aos locais e datas supra indicadas;
- 16.30.Fazendo crer, falsamente, que pagava dívidas com dinheiro do seu próprio bolso, e
16.31.Fazendo crer, falsamente, que nenhum benefício tirava das suas acções;
- 16.32.Fazendo crer, falsamente, que actuava em nome da amizade com as suas vítimas, sacrificava a sua própria vida pessoal e arriscava a profissional;
- 16.33.Pelo que seria perfeitamente natural exigir o máximo segredo às suas vítimas.
IIDOS CRITÉRIOS DE MEDIDA E GRADUAÇÃO DA PENA
- 17.1.A polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal, auxiliar da administração da justiça penal.
- 17.2.São suas atribuições a prevenção e investigação criminal.
- 17.3Aos funcionários da Policia Judiciária é exigido o cumprimento não só dos deveres gerais atribuídos aos agentes da administração pública, como ainda os deveres especiais atribuídos aos agentes do corpo especial policia Judiciária.
- 17.4.O arguido é agente há cerca de 20 anos e possui o nível mais alto da sua categoria funcional.
- 17.5.Tendo granjeado, em parte pelo tipo de crimes que cumpria investigar - v. g. abuso de liberdade de imprensa - grande notoriedade e prestígio público através dos órgãos de comunicação social.
- 17.6.Sendo de alguma forma, por assim dizer, figura emblemática da Instituição.
- 17.7.O arguido é imputável.
- 17.8.O arguido agiu com dolo directo, nos termos definidos pelo art.° 14°, n° 1 do Código Penal.
- 17.9.Não existem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem de responsabilidade disciplinar.
- 17.10.Não resultam para os autos quaisquer elementos abonatórios ou desabonatórios da sua personalidade.
- 17.11.Não beneficia de circunstâncias atenuantes especiais, nomeadamente do art° 29°, alínea a), tendo em consideração a classificação de serviço face aos usos da Polícia Judiciária.
- 17.12.Nem de atenuação extraordinária.
- 17.13.São circunstâncias agravantes especiais as que resultam da aplicação do art.° 31°, alíneas b), c), d) e g).
- 17.14.Não beneficia de circunstâncias dirimentes.
IIIDA MATÉRIA DE DIREITO
O comportamento do arguido é violador do dever geral de zelo e aplicação profissional e exigível a todo e qualquer funcionário público, previsto no art° 3°, n° 1, n° 2, n° 3 e n° 4, alíneas a), d) e e), n° 5, n° 8 e n° 9, punível pelo art. 11°, n° l, alínea f) 12°, n° 8 e 26°, n° 1 e 4, alínea a), b) e f) do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro " -Cfr. fls. 490 a III Vol do p.a. apenso;
- C)Em 19.02.1996 o arguido apresentou a sua resposta à acusação, nos termos constantes de fls. 538 a 573 do III vol. do processo disciplinar (instrutor), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a realização de várias diligências como a reinquirição de várias testemunhas e a inquirição de outras como, B………… (sobre os casos ………… e ………… - fls. 571- e junção de elementos, tendo ainda junto 34 documentos:
- D)Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Autor conforme autos de fls. 618 a 646, 665 a 695, 698 a 705, 708 a 714, 732 a 737, 741 a 750, do III vol. do p.a. apenso, salientando-se a fls. 694 e 695 o depoimento da testemunha B………… que foi inquirida sobre os factos de que o arguido vinha acusado e ainda sobre os casos "………… e …………", cujos termos se dão por integralmente reproduzidos;
- E)Em 17.05.1996 foi elaborado relatório final do Processo Disciplinar nº 8/94, propondo a pena efectiva de demissão - cfr. fls. 880 a 929 do IV vol. do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- F)Por despacho de 27.05.1997 do Secretário de Estado adjunto do Ministro da Justiça foi aplicado ao então arguido a pena de demissão, tendo por fundamento a Informação da Auditoria Jurídica - cfr. fls. 1010 a 1043 do IV vol. do p.a. apenso;
- G)Por despacho de 13.02.1998 do então Ministro da Justiça foi revogado o despacho punitivo, em conformidade com o proposto pelo Assessor Jurídico, em suma que:
"Deste modo, evitando riscos que podem fazer perdurar no tempo de modo anormal a resolução do caso dos autos, sugerimos a Vossa Excelência que:
I- Revogue o acto punitivo;
II- Declare a nulidade
- a)da falta de notificação do despacho de fls. 111;
- b)de todos os depoimentos de testemunhas indicadas pela defesa;
- c)do relatório final;
- d)e, bem assim, de todos os actos processuais que sejam dependentes destes.
III- Ordene:
a) a repetição dos actos referidos nas al. b), c) e d) e de todos aqueles que sejam dependentes e subsequentes destes.
IVSeja o arguido notificado da respectiva decisão.
V- Seja apresentada no T.C.A - até 16/02198 - a resposta ao recurso conforme minuta em anexo"- cfr. fls. 936 a 944 do IV vol do p.a. apenso,
- H)Em 23 de Março de 2001 foi proferido (autor não identificado) o seguinte despacho:"Ao DDI para cumprimento do despacho revogatório, do qual só agora tomamos conhecimento. Nomeio o Instrutor o Sr. Inspector..." - cfr. fls. 935 do IV vol do p.a. apenso;
- I)O Ora Autor foi condenado por acórdão de 98.07.27, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, confirmado por acórdão do STJ, nos autos de processo comum com o nº 6248/94.TDLSB a doze anos de prisão, em cúmulo, entre outros, pelos factos descritos na acusação que constituem crimes como subtracção de documentos falsificação de documento, abuso de poder, burla simples e burla agravada - cfr. V Vol. do p.a. apenso, para cujo conteúdo se remete;
- J)Por despacho de 3.04.2001 do Inspector chefe foi determinada a notificação para inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada a fl. 538 -573 e numeradas de 1 a 19 e para inquirição as indicadas do nº 1 a 15 devendo ser comunicadas ao ilustre mandatário do arguido, as datas e horas respectivas - cfr. fls. 1371-A e 1371-B do VI vol. do p.a. apenso;
- K)Após realização de várias diligências, novo relatório final e Parecer do Conselho Superior da PJ foi por despacho, de 21.02.2002, do Secretário de Estado da Justiça aplicado ao arguido a pena disciplinar de demissão - cfr. fls. 1499 a 1503 do VI vol. do p.a. apenso;
- L)O arguido interpôs recurso contencioso de anulação, tendo em 20.06.2002 sido proferido pela então Ministra da Justiça, despacho revogatório datado de 21.02.2002 reconhecendo a nulidade do relatório final e de todos os actos posteriores praticados no Prc. Disciplinar, designadamente, dando razão ao arguido na falta de notificação ao arguido ou ao seu mandatário da devolução das cartas de notificação de três das testemunhas – D…………, B………… e C………… - por si indicadas, assim como a falta de notificação ao arguido da decisão final sem o relatório final do Sr. Instrutor - cfr. fls. 1511 a 1516 do VI vol. do p.a. apenso;
- M)O então mandatário do Autor, Dr. I………… foi notificado de que foi designado o dia 26.09.2002 para inquirição das referidas 3 testemunhas entre as 10h30 e as 11h30 nas instalações do Departamento Disciplinar e de Inspecção - cfr. fls. 1535 / 1539 do VI vol. do p.a. apenso;
- N)A fls. 1545 do VI vol. do p.a. apenso consta o auto de inquirição da testemunha B………… realizada no dia 30.09.2002, pelas 12h00m no DDI, que confirma as declarações por si já apresentadas a fls. 694 e 695, e que nada mais tem a acrescentar, referindo ainda que foi esse o seu depoimento quando foi chamada a julgamento como testemunha;
- O)Com data de 22.10.2002 foi elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar o Relatório final propondo a aplicação ao ora Autor a pena de Demissão cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1562 a 1588 do VII vol. do p.a. apenso;
- P)Em 24.10.2002, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, proferiu o seguinte despacho: "Concordo com os termos do relatório de fls. 1562 a 1588 que aqui se dá por reproduzido. Vão os autos ao Conselho Superior de Polícia" - cfr. fls. 1591 do VII Vol. do p.a. apenso;
- Q)Da ACTA n° 1/2003 do Conselho Superior de Polícia Judiciária reunido em 17.02.2003, consta: "Ponto seis: Apreciação da proposta de aplicação de pena disciplinar de demissão ao Inspector A..., da Directoria (Acta n° 6/2002 da SDL)
(...)
O Conselheiro Dr. J………… sublinhou que existem fortes possibilidades dessa situação se vir a repetir [vícios formais que impediram a decisão definitiva e executória] pois não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido. Assim sugeriu nova diligência nesse sentido (...)
O Conselho decidiu, por unanimidade, votar de imediato a proposta, sem embargo do Departamento de Disciplina e Inspecção proceder conforme proposta apresentada pelo Conselheiro Dr. J…………"-cfr. fls. 1606 a 1613 do VII vol. do p.a. apenso;
- R)Na sequência da referida deliberação, pela então Ministra da Justiça foi em 20.07.2004 ordenado que fosse reiniciada a instrução do processo disciplinar para a) notificação ao ilustre mandatário do arguido de que não foi possível proceder à inquirição da testemunha D…………, em virtude de em ambas as vezes que designou data e hora para a sua realização, as cartas de notificação que para o efeito lhe remeteu terem sido devolvidas; b) no caso de a testemunha vir a ser inquirida deve proceder-se à reapreciação da prova e à reelaboração do relatório final, considerando-se o actual, sem efeito; c) no caso de aquele ilustre mandatário nada dizer, considerar-se-á sanada a nulidade respectiva, podendo neste caso aproveitar-se o relatório final actual e os demais actos praticados após o mesmo, em nome do princípio da economia processual. - cfr. fls. 1615 a 1619 do VII vol. do p.a. apenso;
- S)O então mandatário do arguido (o mesmo no presente processo) foi notificado da devolução das cartas de notificação de testemunha D…………, para em 10 dias requerer o que tiver por conveniente - cfr. fls. 1625 a 1641 do VII Vol .do p.a. apenso;
- T)Em resposta o arguido, através do seu mandatário, requereu que a referida testemunha fosse inquirida no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde se encontra a cumprir pena de prisão que foi condenado - cfr. fls. 1643 do VII vol. do p.a. apenso;
- U)A testemunha foi ouvida conforme auto de inquirição a fls. 1646 do VII vol. do p.a. apenso, tendo antes o mandatário sido notificado da data e local da mesma, confirmando o depoimento por si já prestado nos autos a fls. 746 a 748, nada tendo a acrescentar;
- V)Com data de 16.09.2004 foi elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar o Relatório final propondo a aplicação ao ora Autor a pena de Demissão cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
"23. Reapreciando e tenta a prova carreada para os autos - designadamente os depoimentos de fls. 1405 a 1448 e os documentos de fls. 1078 e segs. - de modo especial no que respeita aos meios de prova e às razões de convicção do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa (vide fls. 1082 a 1219), bem como ao teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1220 a 1364), tendo em atenção a contestação apresentada pelo Arguido e fazendo apelo ao princípio da livre apreciação da prova, baseado nas regras da experiência e da lógica do homem médio, temos como provados os seguintes factos:
- 24.2No caso em apreço e atentos todos os factos atrás relatados, temos que o Arguido:
- 24.2.1.sendo funcionário de investigação da Polícia Judiciária, agiu sempre de forma a fazer crer, a todos os que abordou, que eles tinham processos crime a correr contra si, nos quais eram indiciados como autores de crimes graves havendo já mandados de captura emitidos podendo ser detidos a qualquer momento;
24.2.2.fez-lhes crer que em virtude das funções que exercia, tinha livre acesso a todos os processos e que, por conhecer muitos agentes policiais e juízes, poderia facilmente "negociar" perdões por forma a determinar o arquivamento dos processos e anular os mandados de captura;
24.2.3. com a estratégia que adoptou, o arguido conseguiu obter quantias em dinheiro elevadas (7.039.000$00) e outros bens;
18.2.4. para concretizar os seus propósitos, valendo-se das suas funções, apropriou-se de folhas pertencentes ao serviço do Ministério Público da Comarca de Loulé, as quais depois de tirar fotocópias, utilizou para fabricar mandado de detenção, sabendo que não podia utilizar tais folhas de papel, pondo em causa o prestígio da administração da Justiça, o que previu e aceitou;
24.2.5 utilizou carimbos da Polícia Judiciária, 4ª secção, com os quais carimbava os mandados de captura que forjava, 24.2.6 agiu com o objectivo de conseguir elevadas vantagens patrimoniais ilegítimas, consciente da ilicitude criminal e disciplinar dos seus actos, querendo e desejando de forma deliberada a realização dos mesmos violou, pois, os deveres de isenção, sigilo, lealdade a que estava obrigado.
- 25.Tal comportamento constitui também violação do dever de manter uma conduta íntegra, imparcial e digna, pelo descrédito e consequente desprestigio que dela resulta para a Polícia Judiciária e para a função de Arguido, enquanto funcionário de tal instituição.
- 26.O Arguido é agente da PJ desde 1974, há mais de 20 anos, possuindo o nível mais alto na sua categoria.
- 27.O Arguido tem dois filhos a cargo, ambos estudantes e padece de diabetes, úlcera gástrica sendo doente renal crónico.
- 28.O Arguido granjeou ao longo da sua actividade no tipo de crimes que investigava grande notoriedade e prestígio público através dos órgãos de comunicação social, tornando-se de alguma forma numa figura emblemática da instituição PJ, aos olhos da comunicação social.
- 29.Não resultaram dos autos quaisquer elementos abonatórios ou desabonatórios da sua personalidade, porquanto ficou demonstrado que o Arguido fez uso em proveito próprio e para concretização dos seus intentos, não só da relação de proximidade, amizade e laços de família que tinha com as vítimas, mas sobretudo, do capital de feitos profissionais, de prestígio e reconhecimento público que usufruía.
- 30.O Arguido não beneficia de qualquer circunstância atenuante.
- 31.O Arguido tem como circunstâncias agravantes especiais as referidas no art. 31, n° 1l, als. b) - produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço - c) - premeditação e g) - acumulação de infracções do EDFAACRL, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01.
- 32.Consignou-se na acusação que as infracções imputadas ao Arguido - e provadas - eram puníveis com a pena de demissão. Em face de tudo quanto se deixa exposto, e atendendo, por um lado (...) continuar a merecer a confiança que a administração nele depositou.
- 33.Refira-se ainda que, em matéria de prova, é a Administração que tem de provar os factos constitutivos da infracção imputada ao agente administrativo contra o qual foi instaurado o procedimento disciplinar, não devendo todavia, ser ignorado o efeito vinculativo da sentença criminal no domínio disciplinar, relativamente aos factos provados e a sua autoria, efeito esse que resulta da especial força probatória de que desfruta, enquanto documento autêntico, uma certidão da sentença criminal.
- 34.Nesse sentido aqui se faz remissão para os documentos do volume V dos presentes autos - certidão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Colectivo e pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado - e para o facto de o Arguido se encontrar a cumprir uma pena de doze anos de prisão.
Por isso, sem mais considerandos, e tendo como inviabilizada, de um modo definitivo e irremediável, a manutenção da relação jurídica funcional a Administração Pública, em geral, e com a Polícia Judiciária em particular, propomos que ao Arguido Sr. A…………, seja aplicada a pena de Demissão prevista no Art° 26° n°s 1 e 4, als. a) e b) do EDFAACRL aprovado pelo Dec-Lei 24/84, de 16.01, com referência às demais disposições supracitadas (art. 65° do Dec-Lei referido)- cfr. fls. 1648 a 1676, do VII vol. do p.a. apenso,
- W)Em 16.06.2004, o Director Nacional Adjunto da PJ proferiu o seguinte despacho: "Concordo com o relatório de fls 1648 a 1676 e do parecer que imediatamente antecede. Assim, vão os autos ao Conselho Superior de Polícia" - cfr. fls. 1679 do VII Vol. do p.a. apenso;
- X)Da ACTA n° 2/2004 do Conselho Superior de Polícia Judiciária reunido em 13.12.2004, resulta que foi aprovada por unanimidade a proposta de aplicação de pena disciplinar de demissão ao funcionário A..., agente, formulada pelo Departamento Disciplinar e de Inspecção, que a Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior decidiu subscrever integralmente - cfr. fls. 29 a 34 dos presentes autos;
- Y)Em 27.06.2005 - acto impugnado - o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: “Com os fundamentos do relatório final do Sr. Instrutor do processo disciplinar instaurado ao inspector da Polícia Judiciária A…………, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e de acordo com a deliberação do Conselho Superior de Polícia Judiciária de 13.12.2004, aplico ao arguido a pena de demissão” - cfr. fls. 1680 do p.a. apenso;
- Z)O Autor juntou aos autos considerações elogiosas em 1975 e em 1992 tecidas sobre o seu empenho no exercício das suas funções - cfr. fls. 60 dos autos e doc. 6 junto às alegações do Autor;
- AA)O autor obteve no período de 01.01.81 a 31.12.1992 as classificações de serviço de Muito Bom – cfr. fls. 73 dos autos.
2.2. Matéria de Direito
Como decorre da motivação do recorrente e das contra-alegações estão em causa duas questões: (i) nulidade decorrente da audição de uma testemunha de defesa, sem que o mandatário do arguido tivesse sido notificado da respectiva data; (ii) prescrição do procedimento disciplinar. Esta última questão foi suscitada pelo recorrido, que requereu a ampliação do objecto do recurso, de modo a compreender esta questão, na qual tinha ficado vencido na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Vejamos cada uma delas.
(i) Nulidade do procedimento
Decorre da matéria de facto (alíneas N) e M)) que a testemunha B………… foi ouvida em dia e local diferente daqueles para que o mandatário do arguido havia sido notificado.
A sentença do TAF de Sintra considerou que esse facto – que se traduziu na omissão da notificação do mandatário do arguido da data e local da inquirição – “não teve repercussão no resultado da diligência ou seja de ouvir a testemunha sobre os casos indicados pelo então arguido na sua defesa. Não reveste pois a referida omissão a característica de essencial para o apuramento da verdade, já que relativamente à prova produzida durante a instrução do processo disciplinar e que veio a suportar a acusação deduzida, totalmente irrelevante e juridicamente neutra, não acarretando por isso a nulidade insuprível a que alude o n.º 2 do art. 42º do ED. (…) Assim, não tendo o ora autor arguido tal nulidade até à decisão final, tal tem-se ope legis como sanada” – cfr. art. 42º, n.º 2 do EDFAACRL, ex vi art. 30º do RDP” – cfr. fls. 154/155.
O TCA Sul afastou-se deste entendimento. Considerou, em suma, essencial para a descoberta da verdade a possibilidade do mandatário do arguido estar presente “(…) tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença do mandatário, ou seja, a sua presença podia ter sido relevante para a descoberta da verdade, e a falta de notificação para a mesma constitui a nulidade insuprível prevista no art. 42º, n.º 1, parte final do ED, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido. (…)” – cfr. fls. 237.
O acórdão do TCA Sul citou e justificou o seu entendimento com o acórdão do Pleno de 17-10-2006, proferido no recurso 0548/06, em processo de oposição de julgados. O acórdão citado, depois de dar conta da divisão da jurisprudência sobre a questão, decidiu:
“Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.”
Alega o Ministério da Justiça que o direito de defesa do arguido não foi prejudicado pois o mesmo, com base nos mesmos factos, foi condenado em cúmulo jurídico de 12 anos de prisão. Deve, portanto, dar-se prevalência ao processo e ao caso julgado penal e a decisão judicial daí resultante impor-se aos outros Tribunais e à outra Administração (conclusão 12). Deste modo, conclui o recorrente, “toda a produção da prova que visasse pôr a mesma em causa desembocaria em diligências completamente desnecessárias, pelo que seria irrelevante o depoimento da testemunha tomada em data para a qual não fora notificado o mandatário do arguido ou, mesmo que o depoimento pudesse ter alguma relevância, em caso algum poria em causa os factos em que se fundamentou a decisão que aplicou a pena de demissão” (conclusão 16).
Vejamos.
É verdade que o arguido conforme resulta da al. I) da matéria de facto foi condenado por acórdão de 98-07-27, “a doze anos de prisão, em cúmulo, entre outros, pelos factos descritos na acusação que constituem crimes como subtracção de documentos, falsificação de documentos, abuso de poder, burla simples e burla agravada”.
Da condenação em processo penal, ainda que pelos mesmos factos, não se segue – sem mais – a dispensa de todas as formalidades no procedimento disciplinar, salvo no caso de ao crime cometido pelo arguido corresponder, como pena acessória, a pena de demissão (cfr. art. 7º, 3 do Dec. Lei 24/84, de 16/01). Nestas situações, diz a lei, “arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido”. Nas demais situações o processo disciplinar continuará para apurar a sanção adequada, sujeito ao formalismo legalmente previsto, nomeadamente o direito de audiência do arguido, nos termos do art. 42º, 1, do ED (Dec. Lei 24/84, de 16/01).
O art. 45º, 1, do ED tem a seguinte redacção: “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências consideradas essenciais para a descoberta da verdade”.
No presente caso a omissão em apreço, traduziu-se na falta de notificação do mandatário do arguido da data e local da inquirição de uma testemunha de defesa.
A nosso ver o recorrente não tem razão.
Vejamos porquê.
O art. 55º, 4 do ED (então em vigor) permitia ao instrutor que indeferisse as diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, desde que julgasse “suficiente a prova produzida” (art. 55º, 4, aplicável às testemunhas por força do art. 56º, 2 do ED).
Mas a verdade é que o instrutor não indeferiu a realização dessa diligência. Pelo que não tem razão de ser o argumento, agora, de que essa inquirição era inútil. Se a inquirição foi levada a cabo, só pode concluir-se que o instrutor não tinha, nessa ocasião, julgado suficiente a prova até então produzida.
Também não é relevante, neste caso, o facto de a testemunha já ter sido ouvida e ter confirmado o que aí disse (cfr. al. n) da matéria de facto). Na verdade, como decorre da matéria de facto (cfr. al. I)) a referida testemunha (entre outras) fora ouvida sem que o mandatário do arguido tivesse conhecimento da respectiva data, o que levou a Ministra da Justiça, por despacho de 21-2-2002, a “reconhecer a nulidade do relatório final e de todos os actos posteriores”, “dando razão ao arguido na falta de notificação ao arguido ou ao seu mandatário da devolução das cartas de notificação das três testemunhas – D…………, B………… e C………….” (al. L) da matéria de facto)”. A confirmação de anteriores declarações é, bem vistas as coisas, a confirmação de declarações prestadas sem a possibilidade da presença do mandatário do arguido – motivo que, inclusivamente, tinha servido de fundamento para revogar o acto punitivo.
O acórdão do TCA Sul seguiu de perto o acórdão para uniformização de jurisprudência do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17-10-2006, recurso 0548/05, e de 18-6-2008, recurso 0145/08, onde se concluiu: “… a falta de notificação do mandatário do arguido da data da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido configura uma violação das suas garantias de defesa e desse modo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade a que se refere a 2ª parte do art. 42º, 1, do Estatuto Disciplinar”. Daí que, e de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, não possa afastar-se o entendimento do TCA Sul relativamente à essencialidade para a descoberta da verdade, no presente caso. Não está, efectivamente, demonstrado que com a presença do mandatário a depoimento fosse exactamente o mesmo, sem qualquer relevância para apuramento global dos factos em que se traduzia a defesa do arguido.
Deve, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
(i) Ampliação do objecto do recurso.
Requereu o arguido, ampliando desse modo o objecto do recurso ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC, que fosse julgado extinto o procedimento disciplinar por prescrição.
Contudo, é entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que só deve conhecer-se da ampliação do objecto do recurso, requerida ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC, quando o recurso seja julgado procedente.
A este propósito pode ver-se por exemplo o acórdão de 6-10-2010, proferido no recurso 0200/09:
“(…)
Como nos diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 463 “O recurso sobre a causa de pedir ou fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável”.
No mesmo sentido AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pág. 161: “o recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (o autor refere-se ao regime do art. 684-A do CPC), não obstante se não configurar pela lei como recurso”.
É também este o entendimento deste Supremo Tribunal, como pode ver-se no acórdão de 12-4-2007, proferido no processo 01207/06: “A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.” No referido acórdão citam-se ainda, no mesmo sentido, os seguintes: acórdão STA de 23.9.99 no recurso 41187 e acórdão STJ de 17.6.99 no P. 98B1051.
É pressuposto da apreciação da parte da sentença desfavorável ao recorrido (autora) a procedência do recurso do réu, revogando a decisão impugnada naquilo que era favorável ao recorrido.”
Como no presente caso, o recurso foi julgado improcedente, não se conhecerá da questão da prescrição suscitada pelo recorrido.