I- O art. 2, n. 1, al. b), do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6, que condicionou o acesso dos funcionarios a categoria superior a aplicação de metodos de selecção, revogou tacitamente as normas legais que permitiam o acesso por escolha discricionaria.
II- O art. 8 do Dec-Lei 377/79, de 13-9, manteve os criterios de selecção fixados na legislação enquanto não fossem publicados os decretos regulamentares previstos no art. 3 do Dec-Lei 191-C/79, mas não veio permitir, nesse periodo de tempo, a promoção por escolha discricionaria prevista na legislação a data deste diploma.
III- O n. 2 do art. 19 da Port. 873/74, de 31-12, foi tacitamente revogado pelo art. 2, n. 1, al. b), do Dec-Lei 191-C/79.