I- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa - art. 202 alíneas d) e f) da CRP -, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
II- O acto de indeferimento de um pedido de cancelamento de um registo de publicação periódica prolatado pelo Director-Geral da Comunicação Social ao abrigo das normas da Port. 640/76 de 26/10, no uso de competência própria
- art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo (antes o secretário de Estado da Comunicação Social, depois o Ministro da Justiça por força dos
DLs. 48/92 e 49/92 ambos de 7-4-92).
III- A norma do n. 1 do art. 36 da Port. 640/76 de 26/10, ao facultar expressamente o recurso contencioso "nos termos da lei geral "contra os actos registrais lesivos no domínio do registo das publicações periódicas, não viola o disposto no n. 3 do art. 214 da CRP, não enfermando pois de inconstitucionalidade material.
IV- Subjacendo aos actos referidos em III, uma relação de carácter público, mais propriamente uma relação jurídica de direito administrativo, são os tribunais administrativos os competentes para a respectiva sindicabilidade contenciosa.
V- Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da competência "reservada ou exclusiva".
VI- A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89.