I- A acção de despejo é o meio processual próprio para pedir a entrega do locado com base na declaração da caducidade do contrato de arrendamento, por morte da arrendatária, com quem o Réu vivia.
II- No caso de o réu pretender exercer o direito a novo arrendamento, na acção que lhe é movida por morte da inquilina, com quem vivia em economia comum, deve deduzir contra o Autor, pedido reconvencional e não invocar esse direito em articulado em separado da contestação.
III- O art. 1054, do CC, aplica-se apenas à renovação em caso de caducidade por termo do prazo do arrendamento e não à caducidade por óbito do arrendatário.
IV- A competência das juntas de freguesia na passagem de atestados, refere-se ao facto material residência e não ao facto jurídico residência permanente.