IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
As questões a decidir no presente recurso reduzem-se, no essencial, a duas: Se houve violação do pacto de preenchimento no tocante ao montante e, tendo havido, se a livrança mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do contrato que lhe subjaz.
Na sentença recorrida entendeu-se que a livrança foi preenchida por valor superior ao que resultava do pacto de preenchimento e, por isso, julgando totalmente procedente a oposição, extinguiu-se a execução.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - (cfr. Ac. do STJ de 2093/04.2TBSTB-A L1.S1. de 13.4.2011).
Efectivamente, como vem referido na sentença, o Acórdão n.º 7/2009 (Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009) uniformizou jurisprudência no sentido de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Nas premissas que sustentam tal jurisprudência, diz-se:
(…)
- 4)Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
- 5)Não pode, assim, ver -se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
- 6)O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
- 7)Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
- 8)O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
- 9)A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
- 10)As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.
Embora desta última premissa se retire a possibilidade de, atento o princípio da liberdade contratual, ser lícito o pacto prever o preenchimento da livrança, em caso de incumprimento, por valor superior ao resultante do exposto na premissa 7ª, certo é, que, no contrato em questão, nomeadamente das suas condições gerais respeitantes à mora (6ª), incumprimento (16ª) e garantias (10ª - livrança) apenas se remete para “tudo quanto constituir o seu crédito”.
Ora, no seguimento do AUJ acima citado (premissa 7ª), operando o vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante fica confinado aos juros moratórios, à taxa fixada no contrato, acrescida de 4% (ver condições gerais) sobre o capital em dívida e não sobre as prestações que se vencem apenas em função da resolução, pois que já incluem os juros remuneratórios.
Pelo exposto e aderindo nesta parte à fundamentação da sentença recorrida, entendemos que a livrança foi preenchida por valor manifestamente superior ao que era devido e, nessa medida, em violação do pacto de preenchimento, que assim o oponente logrou provar.
Contudo, como se lê no Ac. do STJ de 12-2-2009, proc. Nº 07B4616 (in dgsi.pt), a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo.
Com efeito, no domínio das relações imediatas, o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. Esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencheu por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior – cfr. acórdãos do STJ de 24 de Maio de 2005 - proc. nºs 05A1347 in dgsi.pt, e de 17.12.92, in BMJ 422º,398.
Este entendimento é consensual na jurisprudência do STJ como expressamente se refere no Ac. de 29.11.2012, proc. Nº10781/06.2YYPRT-B.P1.S1 (dgsi.pt).
Também no Ac. desta Relação de Guimarães de 13.6.2013, no proc. Nº17955/12.0TBBRG-A.G1 se decidiu, que “o facto da livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. No âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do C.C., a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Assim a quantia a executar terá que ser expurgada do que, em face do que temos provado, está a mais.
Resulta dos factos provados e dos documentos juntos aos autos, na parte em que sobre eles há acordo das partes, que, em 31.1.2006, quando a exequente resolveu o contrato por incumprimento, tinha sido amortizado, do capital mutuado, a quantia de €762,84, estando por restituir a quantia de €6.587,16.
Sobre este valor de capital, desde essa data até ao preenchimento da livrança em 2/3/2006, acrescem, nos termos das condições gerais do contrato para a mora (6ª), os juros moratórios à taxa anual de 20% acrescida de 4%, no valor de €131,7432, o que perfaz €6.718,9032.
A este valor acresceria, eventualmente, o dos juros remuneratórios e moratórios vencidos à data da resolução, relativos a prestações em atraso e os encargos previstos na condição 16, se dos autos resultasse o seu valor, isto é, se no requerimento executivo a exequente os tivesse alegado e justificado no âmbito da presente oposição, o que não fez.
Assim, acresce apenas o imposto de selo sobre a livrança (artº 3º al. j) do CIS) de 0,05% (23.2 da tabela anexa), no montante de €33,594516.
Pelo exposto, em face dos dados que constam do processo, é possível reduzir a livrança ao montante de €6.752,50.
Restará à exequente, caso pretenda liquidar outros valores a que, nos termos contratualizados, tenha direito, nomeadamente juros contratuais e de mora relativos a prestações em atraso e encargos ou despesas contemplados no contrato, o recurso à acção declarativa.
Contrariamente ao defendido pela exequente não há lugar a qualquer incidente de liquidação de sentença proferida na oposição à execução. O processo executivo contém em si a própria liquidação, quando é caso disso. Ora, a quantia exequenda, depende de simples cálculo aritmético. Apesar da natureza do título e dos princípios da abstracção e da literalidade, é preciso lembrar que se está no domínio das relações imediatas. Nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem (cfr. Ac. do STJ de 26.9.2013, proc. Nº 213/08.7TJVNF-A.P1.S1, in dgsi.pt.). Deveria a exequente ter alegado, no requerimento executivo, os factos em que assentou a determinação do valor, discriminando os juros vencidos relativos a prestações em atraso na data da resolução, o capital que permanecia em dívida, os juros moratórios sobre o capital e os encargos (que, nem na nota que enviou ao executado estão justificados). Também não o faz quando responde à matéria da oposição.
Consequentemente, resta a este Tribunal no âmbito desta oposição, há falta de outros elementos, reduzir o montante da livrança ao supra indicado.
VDELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, julgando a oposição parcialmente procedente e a execução titulada apenas quanto ao valor €6.752,50, acrescido dos juros de mora peticionados a contar do vencimento da livrança.
Custas pela apelante e apelado, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaímento.
Guimarães, 27-02-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Manuela Fialho