I- A regra segundo a qual o Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido ( n. 1 al a) do art.
401. do C. P. P. ) representa um afloramento da função primacial do M. P. de defender a legalidade democratica, seja contra ou a favor da defesa.
II- Não pode, porem, recorrer se não tiver interesse em agir ( n. 2 do citado normativo ), pelo que, não representando o M. P. o defensor nomeado nem tendo competencia para o representar ( competencia organica ), carece de legitimidade para recorrer relativamente a parte da decisão que fixa honorarios aquele.
III- O mesmo resulta do art. 680. do C. P. Civ., segundo o qual pode recorrer quem ficar vencido e as pessoas que, directa e efectivamente, ficarem prejudicados pela decisão.