I- No Código de Processo Penal de 1929 não existe regulamentação adequada em matéria de prazos.
II- Não é taxativa a enumeração das nulidades constantes do artigo 98 daquele Código.
III- Nos termos dos artigos 145, nº 3 e 147 do Código de Processo Civil, aplicáveis " ex vi " do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal referido, o prazo para deduzir acusação ( artigo 341, 349 e 358 deste diploma ), estando fixado por lei, é um prazo peremptorial improrrogável cujo decurso implica a caducidade do direito de praticar o acto.
IV- Tendo o juiz proferido despacho em que dá cobertura
à prorrogação do prazo para dedução da acusação do assistente, produziu um acto ineficaz, sendo tal vício de conhecimento oficioso.