I- O n. 1 do art. 38 do DL 74-C/84 de 2/3 conferiu ao Ministro da Saúde o poder discricionário de, sob proposta do director-geral respectivo, proceder à escolha do pessoal a integrar o quadro I anexo a esse diploma respeitante à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
II- Aquele preceito não estabeleceu quaisquer regras de preferência, prioridade ou privilégio, nem atribuiu qualquer quota obrigatória em favor do pessoal originário da extinta Direcção-Geral de Saúde ou dos outros departamentos do Ministério da Saúde relativamente ao pessoal originário de outros da Administração Pública.
III- A discricionariedade, porque não é livre arbítrio,reclama como especial exigência o cumprimento do dever de fundamentação.
IV- O dever de fundamentação não se reduz à garantia da utilização da via contenciosa aos administrados visando igualmente assegurar a objectividade, a reflexão decisória e a transparência no exercício da actividade administrativa.
V- Se a entidade decidente se auto-vinculou ou auto-limitou a determinados critérios de escolha que previamente aprovou, tem o dever de explicitar as premissas lógicas que permitiram chegar ao resultado a que chegou em termos de individualização concreta dos funcionários a integrar em tal quadro, assim evidenciando, com clareza, o modo de aplicação casuística desses critérios.