0003166 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Montenegro
Processo: 0003166
ACORDAO
Descritores: Adopção plena, Requisitos, Causa de pedir, Consentimento, Forma, Dispensa, Indignidade, Natureza jurídica
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029095
Nr Documento: RL198501290003166
Indicações Eventuais: CJ 1980 T4 PAG176.
CJ 1979 T2 PAG4.
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG157
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3427cd4233c85090802568030003b3a9
Sumário
I - O comportamento indigno dos pais do adoptando, susceptível de dispensar o seu consentimento, deve ser mau, odioso, desprezível para ou em relação àquele a quem é dirigido, revelador do propósito de extinção dos laços de afectividade, convivência e ternura relativamente ao adoptando. II - O consentimento dos pais tem que ser prestado através de meios judiciais, não sendo relevante uma declaração escrita nesse sentido. III - À data da propositura da acção tem que estar já decorrido o prazo de um ano de residência do adoptando com o adoptante e a cargo deste, não sendo relevante o seu completamento antes da sentença.