I- A existência do dever legal de decidir por parte da autoridade administrativa pressupõe, em primeiro lugar, que a decisão que lhe é solicitada caiba na sua competência.
II- As competências previstas no art. 17 do Dec.
Regulamentar n. 30/89 transitaram para o actual Departamento de Educação Básica, onde foi criado o Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo (n. 1, g) da Portaria n. 570/93, de 2/6).
III- A competência para decidir o pedido de contagem de tempo de serviço de professor do ensino particular e cooperativo é do Director-Geral.
IV- Dirigido tal pedido a membro do Governo este não tem o dever legal de decidir, pelo que não se formou acto tácito.
V- Assim o recurso contencioso é de rejeitar por falta do objecto.