I- E dotado de novidade - não se podendo, portanto, considerar como acto confirmativo - o despacho proferido em contexto diferente de anterior despacho, e que contem uma nova ponderação da situação de agente integrado no quadro geral de adidos, perante a pretensão por ele formulada, de ser reclassificada a sua categoria de ingresso naquele quadro.
II- Não e pressuposto da reclassificação prevista nos artigos 19 e 56 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril - o primeiro na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro - "a garantia de integração imediata" nos serviços da Administração Publica Portuguesa, pelo que enferma de ilegalidade o despacho que indefere a reclassificação pretendida pelo recorrente, com o fundamento de não existir essa garantia.