I- A derrama, como imposto acessório incidente sobre o lucro, não é custo fiscal no apuramento do lucro tributável do IRC.
II- A disposição contida no nº 7 do art. 28° da Lei 10-B/96 é meramente interpretativa, por a interpretação que ela contempla já ter sido adoptada por parte da doutrina e da jurisprudência e, assim, pode ser aplicada a situações nascidas anteriormente à sua entrada em vigor.
III- A proibição da retroactividade das leis fiscais está constitucionalmente proibida desde a Revisão de 1997.
IV- Todavia, essa proibição não atinge as leis nascidas anteriormente a essa Revisão e aos factos tributários que, também, lhe sejam anteriores.