Não é imprescindível a audição do arguido previamente à aplicação de uma medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva.
Tal audição será porém a regra, devendo a sua dispensa ser justificada. A falta de justificação traduz mera irregularidade que deve ser arguida no próprio acto ou não tendo a ele assistido o interessado, no prazo de 3 dias consoante o n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Não cumpre as exigências de fundamentação apontadas no artigo 97 n.4 do Código de Processo Penal o despacho que decidiu aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se a remeter para os fundamentos invocados na promoção do Ministério Público. Tal vício integra mera irregularidade sujeito ao regime de arguição previsto no artigo 123 daquele Código.